O CIDADÃO JOSÉ SCARDINI, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, do Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e, ele
sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica o Chefe
do Poder Executivo Municipal, autorizado a cobrar imposto de até 50% sobre
pedágio cobrado por proprietários de estradas particulares nêste
Município de Nova Venécia.
Art. 2º O pedágio
cobrado não poderá ultrapassar 10% da pauta municipal de madeira.
Art. 3º É vedado ao
proprietário de estradas particulares, o direito de cobrar pedágio sobre
produtos agrícolas.
Art. 4º O produto deste
imposto deverá ser repartido totalmente em benefício da região onde é extraída
a madeira.
Art. 5º Ninguém mais
poderá construir estradas no Município, sem antes requerer autorização do
Prefeito Municipal.
Art. 6º A proibição
de que trata o art. 5º estende-se também às estradas em construção que serão
embargadas até a sua regularização.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
JOSÉ SCARDINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada
nesta Secretaria, no Livro Próprio, às fls. nº 14 v. Publicada nesta data.
EUNICE SIMÕES BARBOSA
SECRETÁRIA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.