LEI Nº 358, DE 19 DE SETEMBRO DE 1963

 

REGULARIza CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS.

 

O CIDADÃO JOSÉ SCARDINI, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, do Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e, ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a cobrar imposto de até 50% sobre pedágio cobrado por proprietários de estradas particulares nêste Município de Nova Venécia.

 

Art. 2º O pedágio cobrado não poderá ultrapassar 10% da pauta municipal de madeira.

 

Art. 3º É vedado ao proprietário de estradas particulares, o direito de cobrar pedágio sobre produtos agrícolas.

 

Art. 4º O produto deste imposto deverá ser repartido totalmente em benefício da região onde é extraída a madeira.

 

Art. 5º Ninguém mais poderá construir estradas no Município, sem antes requerer autorização do Prefeito Municipal.

 

Art. 6º A proibição de que trata o art. 5º estende-se também às estradas em construção que serão embargadas até a sua regularização.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, em 19 de setembro de 1963.

 

JOSÉ SCARDINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada nesta Secretaria, no Livro Próprio, às fls. nº 14 v. Publicada nesta data.

 

EUNICE SIMÕES BARBOSA

SECRETÁRIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.