O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Nova Venécia - ES, a realização de solenidade, cerimônia ou qualquer ato para inauguração de obra pública incompleta ou inacabada ou que não atenda ao fim a que se destina.
Art. 2º Para os fins desta lei, compreende-se:
I - obra incompleta ou inacabada: aquela que não tenha sido concluída todas as etapas e especificações previstas em seu projeto, e também aquelas que não cumprirem as exigências dos órgãos fiscalizadores;
II - obra que não atende ao fim que se destina: aquela que embora completa, existe algum fator que impeça o seu uso.
Art. 3º A vedação prevista nesta lei abrange, igualmente, as obras que dependam de vistoria e liberação de uso por parte do Corpo de Bombeiros.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta lei sujeita o agente público ou infrator às penalidades e procedimentos definidos em lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 16 de novembro de 2020, 66º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.