LEI Nº 3.561, DE 13 DE AGOSTO DE 2020

 

PROÍBE A SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO PARA FINS DE PRODUZIR ESTOUROS E/OU ESTAMPIDOS EM LOCAIS FECHADOS OU ABERTOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, OU ARTEFATOS DESSA NATUREZA EM ESPETÁCULOS OU SHOWS PIROTÉCNICOS NO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a câmara municipal de nova venécia aprova e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibida a soltura de fogos de artifício e que produzam estouros ou estampidos em locais abertos ou fechados, públicos ou privados, com a finalidade de combater a poluição sonora.

 

§ 1º A proibição de que trata o caput deste artigo se estende também a fogos ou artefatos de mesma natureza que sejam utilizados em shows e espetáculos pirotécnicos.

 

§ 2º Estende-se a todo o território do Município de Nova Venécia-ES as vedações previstas neste artigo.

 

Art. 2º São objetivos da presente lei, dentre outros:

 

I - combater a poluição sonora;

 

II - amenizar ou evitar os transtornos causados às pessoas que tenham hipersensibilidade aos barulhos produzidos por estes materiais;

 

III - reduzir os transtornos que acarretam aos animais, e

 

IV - prevenir acidentes e outros danos às pessoas que eventualmente possam ocorrer por uso inadequado, ou mesmo por falhas no próprio material.

 

Art. 3º Além das sanções previstas na legislação penal ambiental ou em outras normas das esferas federal e estadual, o infrator desta lei fica sujeito às penalidades administrativas, conforme segue:

 

I - no caso de infração, multa no valor de no mínimo duzentos e cinquenta e no máximo dois mil e oitocentos Valores de Referência Municipal (VRM);

 

II - no caso de reincidência da infração, o valor da multa será cobrado em até dez vezes o valor previsto no inciso deste artigo.

 

§ 1º A aplicação do valor da multa levará em conta a situação econômica do infrator.

 

§ 2º No caso de penalidade prevista neste artigo também caracterizar penalidade prevista no Código de Posturas do Município, aplicar-se-á a mais benéfica ao infrator.

 

Art. 4º São considerados infratores da presente lei, além da pessoa que se encarregar de acender pavio, estopim, cordão ou similar que culmine com o estampido, aquele que colabore direta ou indiretamente para que o barulho seja produzido.

 

Parágrafo único. A participação de forma indireta se dá quando a pessoa contribui para a soltura do artefato de fogo de artifício ou para a realização de espetáculo pirotécnico.

 

Art. 5º Aplica-se ao infrator da presente lei a vedação prevista no art. 234 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos trinta dias.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 13 de agosto de 2020; 66º emancipação política; 16ª legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia