O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais
conferidas pelo art. 44 da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a câmara municipal de nova venécia aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a
soltura de fogos de artifício e que produzam estouros ou estampidos em locais
abertos ou fechados, públicos ou privados, com a finalidade de combater a
poluição sonora.
§ 1º A proibição de que
trata o caput deste artigo se estende também a fogos ou artefatos de mesma
natureza que sejam utilizados em shows e espetáculos pirotécnicos.
§ 2º Estende-se a todo o
território do Município de Nova Venécia-ES as vedações previstas neste artigo.
Art. 2º São objetivos da
presente lei, dentre outros:
I - combater a poluição sonora;
II - amenizar ou evitar os transtornos
causados às pessoas que tenham hipersensibilidade aos barulhos produzidos por
estes materiais;
III - reduzir os transtornos que acarretam aos animais, e
IV - prevenir acidentes e outros danos às
pessoas que eventualmente possam ocorrer por uso inadequado, ou mesmo por
falhas no próprio material.
Art. 3º Além das sanções
previstas na legislação penal ambiental ou em outras normas das esferas federal
e estadual, o infrator desta lei fica sujeito às penalidades administrativas,
conforme segue:
I - no caso de infração, multa no valor de
no mínimo duzentos e cinquenta e no máximo dois mil e oitocentos Valores de
Referência Municipal (VRM);
II - no caso de reincidência da infração,
o valor da multa será cobrado em até dez vezes o valor previsto no inciso deste
artigo.
§ 1º A aplicação do
valor da multa levará em conta a situação econômica do infrator.
§ 2º No caso de
penalidade prevista neste artigo também caracterizar penalidade prevista no
Código de Posturas do Município, aplicar-se-á a mais benéfica ao infrator.
Art. 4º São considerados
infratores da presente lei, além da pessoa que se encarregar de acender pavio,
estopim, cordão ou similar que culmine com o estampido, aquele que colabore
direta ou indiretamente para que o barulho seja produzido.
Parágrafo único. A participação de
forma indireta se dá quando a pessoa contribui para a soltura do artefato de
fogo de artifício ou para a realização de espetáculo pirotécnico.
Art. 5º Aplica-se ao
infrator da presente lei a vedação prevista no art.
234 da Lei Orgânica do Município.
Art. 6º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos trinta
dias.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em
13 de agosto de 2020; 66º emancipação política; 16ª legislatura.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia