LEI Nº 3.553, DE 18 DE MAIO DE 2020

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, A CONCEDER BOLSA DE FORMAÇÃO AOS PROFISSIONAIS VINCULADOS AO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 44, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a câmara municipal de nova venécia aprova e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, autorizado a conceder bolsa de formação aos profissionais vinculados ao Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 909/2019.

 

Art. 2º Fica instituído o benefício bolsa formação referente a participação do profissional bolsista no âmbito do componente de provimento de Programa de Qualificação da Atenção Primária de Saúde.

 

Art. 3º A natureza do componente de provimento do Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde (Qualifica-APS) tem natureza educacional, de pesquisa e inovação em saúde, conforme Lei Complementar Estadual nº 909/2019 e enquadrado na modalidade de educação pelo trabalho nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996 e Lei Federal nº 11.129/2005.

 

Art. 4º O Qualifica-APS consiste em um conjunto de iniciativas que visam a integração sistêmica de ações e serviços de saúde por meio da provisão de atenção preventiva, contínua, integral e humanizada, que favoreçam o acesso, a equidade, a eficácia clínica e sanitária, bem como a eficiência econômica e social:

 

I - são componentes do Qualifica-APS: formação em saúde; provimento e fixação de profissionais; informação em saúde; apoio institucional; e infraestrutura tecnológica;

 

II - o componente de provimento e fixação de profissionais do Qualifica-APS tem a finalidade de aperfeiçoar profissionais de saúde na atenção primária à saúde, mediante ofertas educacionais de cursos de aperfeiçoamentos e especialização, além do desenvolvimento de outras atividades de ensino, pesquisa e extensão;

 

III - a participação dos municípios no Qualifica-APS ocorrerá mediante assinatura de termo de adesão junto ao ICEPI/SESA;

 

IV - os participantes do Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde, do componente do provimento e fixação dos profissionais, serão selecionados por meio de editais e chamadas públicas e farão jus à bolsa de desenvolvimento tecnológico e estímulo à inovação;

 

V - a conclusão do curso resultará em certificação de aperfeiçoamento em atenção primária com ênfase em práticas clínicas em medicina de família e comunidade; ou aperfeiçoamento em atenção primária em saúde; ou aperfeiçoamento em odontologia clínica em atenção primária à saúde.

 

Parágrafo único. O pagamento de bolsas não caracteriza vínculo empregatício entre o bolsista e o Poder Público.

 

Art. 5º Cabe ao ICEPI/SESA regulamentar as condições de participação no programa em todos os seus aspectos.

 

Parágrafo único. As consequências relativas ao não cumprimento da frequência obrigatória e do Plano de Trabalho do Programa estão regulamentadas neste documento, sem prejuízo à eficácia das normas já estabelecidas em portarias, editais e atos administrativos anteriores.

 

Art. 6º Os participantes do Qualifica-APS, do componente do provimento e fixação dos profissionais, fazem jus a uma bolsa de formação.

 

§ 1º O profissional em formação receberá uma bolsa formação, com valores definidos por meio da resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB/ES) 105/2019, de 22 de julho de 2019, relacionados ao curso de aperfeiçoamento vinculado, conforme discriminação a seguir:

 

a) aperfeiçoamento em práticas clínicas em medicina de família e comunidade: R$ 11.865,00 (onze mil, oitocentos sessenta e cinco reais).

b) aperfeiçoamento em atenção primária à saúde: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);

c) aperfeiçoamento em odontologia clínica para atenção primária: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

 

§ 2º O pagamento das bolsas de que trata o ato, conforme previsto no art. 14, da Lei Complementar Estadual nº 909/2019, se dará a título de doação com encargos em prol do desenvolvimento científico, tecnológico e de inovações e não caracteriza contraprestação de serviços ou vantagens para o doador, sendo vedada a acumulação de mais de uma bolsa do ICEPI/SESA, independente da modalidade e será paga pelo município, conforme termo de cooperação entre o ICEPI e o respectivo município.

 

§ 3º O recebimento pelo beneficiário de qualquer bolsa não representará vínculo empregatício e não implicará incorporação aos vencimentos dos profissionais para quaisquer efeitos legais, bem como não será utilizado como base de cálculo para recebimento de outros benefícios, inclusive para fins previdenciários.

 

§ 4º Quanto à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, o art. 11, do Decreto Federal nº 3.048/1999, considera a possibilidade de o bolsista se filiar na qualidade de segurado facultativo.

 

§ 5º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvados o § 3º do art. 28, do Decreto Federal nº 3.048/1999.

 

§ 6º A bolsa será paga pelo município, de acordo com art. 15, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 909/2019, “os órgãos e entidades previstos neste artigo são autorizados a conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação ao ICEPI/SESA ou diretamente aos bolsistas a eles vinculado, conforme previsto no Plano de Trabalho Individual (PTI) aprovado”.

 

§ 7º A bolsa será paga pelo município, conforme termo de compromisso assinado entre o ICEPI/SESA e o município, de acordo com o parágrafo único, do art. 16, da Lei Complementar Estadual nº 909/2019, os “municípios conveniados com o ICEPI/SESA poderão desenvolver programas de formação, pós-graduação e residências próprios, bem como conceder bolsas nos termos desta lei complementar”;

 

§ 8º As atividades de cada bolsista deverão ser previstas no Plano de Trabalho Individual, que deverá contemplar o perfil de competências, objetivos, metas, atividades, campo de prática, indicadores para monitoramento e cronograma de atividades;

 

§ 9º A efetivação do bolsista ao programa dar-se-á em até trinta dias da assinatura do Termo de Adesão, condicionado à assinatura do termo de outorga com o município e a aprovação do PTI, que será pactuado pelo ICEPI/SESA, através do supervisor/tutor, e pelo município, através do coordenador da atenção primária à saúde;

 

§ 10 O município participante do programa deverá garantir o pagamento integral da bolsa de formação diretamente ao profissional bolsista do Qualifica-APS durante todo o período de participação nas ações de aperfeiçoamento;

 

§ 11 Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder através de decreto, as alterações decorrentes da fixação dos valores da bolsa formação dos profissionais, caso ocorram alterações pela Comissão Intergestores Bipartite – CIB/ES.

 

Art. 7º O pagamento da bolsa se dará de acordo com o cronograma estabelecido pelo município, entrega e aprovação do Plano de Trabalho Individual (PTI), e de acordo com as informações de início de atividades relatadas ao ICEPI/SESA pela coordenação local.

 

Art. 8º O pagamento da bolsa que trata o art. 6º fica condicionado ao registro e acompanhamento da coordenação municipal e às atividades de monitoramento e avaliação dos supervisores/tutores do ICEPI/SESA.

 

Art. 9º Os participantes do Programa de Qualificação da APS executarão suas atividades nos municípios alocados de acordo com o Edital e normativas descritas, cabendo à autoridade competente de cada município a definição da alocação do bolsista, sendo que:

 

I - o desenvolvimento das atividades assistenciais e educacionais ocorrerá nas unidades de saúde do município, e locais indicados pela equipe de coordenação do ICEPI/SESA e coordenação municipal para a realização das atividades propostas;

 

II - os profissionais deverão ser cadastrados pelo respectivo município no Cadastro Nacional de Estabelecimentos em Saúde (CNES), em Equipes de Estratégia de Saúde da Família/Atenção Primária.

 

Art. 10 Os profissionais bolsistas do Programa Estadual de Qualificação da Atenção Primária em Saúde desenvolverão o curso de aperfeiçoamento com a seguinte carga horária:

 

a) médicos: aperfeiçoamento em práticas clínicas em medicina de família e comunidade, com cinco mil setecentos e sessenta horas e três anos de duração;

b) enfermeiros: aperfeiçoamento em atenção primária em saúde, com cinco mil setecentos e sessenta horas e três anos de duração;

c) cirurgião-dentista: aperfeiçoamento em odontologia clínica para atenção primária à saúde, com cinco mil setecentos e sessenta horas e três anos de duração.

 

§ 1º As atividades serão desenvolvidas com carga horária de quarenta horas semanais orientadas pelo Plano de Trabalho Individual;

 

§ 2º As atividades assistenciais corresponderão a 80% (oitenta por cento) da carga horária do curso e as atividades teóricas e teórico-práticas corresponderão a 20% (vinte por cento) da carga horária do curso.

 

Art. 11 Para conclusão do curso a frequência mínima exigida será de 85% (oitenta e cinco por cento) nas atividades teóricas e teórico-práticas e 100% (cem por cento) nas atividades práticas-assistenciais.

 

Art. 12 Ficará a cargo do município o registro da frequência diária dos participantes nas atividades assistenciais, através de ponto eletrônico, enquanto as atividades teóricas e teórico-práticas ficarão a cargo do ICEPI/SESA.

 

Art. 13 É responsabilidade do participante cumprir a carga horária exigida, a adoção de práticas recomendadas, a participação em avaliações e a prestação de informações solicitadas pela supervisão e pela coordenação do programa.

 

Art. 14 Para os efeitos deste regimento são considerados os seguintes conceitos:

 

a) integralização: é a compensação de carga horária para alcançar a carga horária total necessária;

b) afastamento: é a frequência de ausências diárias nas atividades, em razão de circunstância reconhecida, comprovada e autorizada;

c) impontualidade: é o não cumprimento pelo participante dos horários estipulados para início e/ou fim das atividades diárias, com necessidade de integralização obrigatória;

d) falta: é a ausência diária (total ou parcial) nos locais estipulados para as atividades, com integralização obrigatória.

 

Art. 15 Para os efeitos desta lei são consideradas situações justificáveis para ausência, desde que apresentados documentos comprobatórios:

 

I - acompanhamento de filhos com até seis anos de idade em consulta ou tratamento de saúde;

 

II - núpcias: por até oito dias consecutivos;

 

III - óbito de cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta, padrasto, irmãos, filhos(as), avôs, avós, enteados(as), menores sob sua guarda ou tutela: por até cinco dias consecutivos;

 

IV - eventos científicos: Fica assegurado ao profissional bolsista o direito de participar de um evento científico por ano, desde que designado e/ou acordado com o ICEPI/SESA.

 

V - a bolsista, pelo nascimento ou adoção de filhos, fará jus à licença temporária de até quatro meses;

 

VI - o bolsista, pelo nascimento ou adoção de filhos, fará jus à licença temporária de até vinte dias consecutivos,

 

VII - por motivo de problemas de saúde, previstas nas legislações específicas.

 

Parágrafo único. Nos casos dos afastamentos previstos nos itens I e VII, que perdurarem por mais de quinze dias consecutivos ou intercalados num prazo de sessenta dias com o mesmo CID ou CID’s relacionados, as bolsas serão suspensas a partir do décimo sexto dia, retornando quando o impedimento for interrompido e as atividades reestabelecidas junto ao programa.

 

Art. 16 Para os efeitos desta lei são consideradas situações justificáveis para ausência sem necessidade de integralização, desde que apresentados documentos comprobatórios:

 

I - acompanhamento de filhos com até seis anos de idade em consulta ou tratamento de saúde, desde que não ultrapasse quinze dias consecutivos ou intercalados num prazo de sessenta dias com o mesmo CID ou CIDs relacionados;

 

II - núpcias: por até oito dias consecutivos;

 

III - óbito de cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta, padrasto, irmãos, filhos(as), avôs, avós, enteados(as), menores sob sua guarda ou tutela: por até cinco dias consecutivos;

 

IV - eventos científicos: fica assegurado ao profissional bolsista o direito de participar de um evento científico por ano, desde que designado e/ou acordado com o ICEPI/SESA;

 

V - por motivo de problemas de saúde, previstas nas legislações específicas, desde que não ultrapasse quinze dias consecutivos ou intercalados num prazo de sessenta dias com o mesmo CID ou CID’s relacionados.

 

Art. 17 A Coordenação Municipal de Atenção Primária à Saúde - APS deverá comunicar ao ICEPI/SESA por ofício até o quinto dia útil do mês subsequente os casos de não cumprimento integral da carga horária e, quando couber, a situação do cumprimento da correspondente integralização.

 

Art. 18 A cada doze meses de atividades, o bolsista terá garantido o gozo de trinta dias, sem prejuízo para o recebimento da bolsa, de descanso das atividades de ensino e pesquisa, cabendo ao participante a compensação de demandas curriculares e de pesquisa não cumpridas durante o respectivo período.

 

§ 1º O período de trinta dias poderá ser contínuo ou fracionado em dois períodos, desde que nenhum período seja inferior a dez dias;

 

§ 2º O período de descanso deverá ser usufruído prioritariamente nos períodos não letivos;

 

§ 3º O período de descanso deverá ser solicitado pelo profissional bolsista, com antecedência mínima de sessenta dias, e autorizado pela coordenação de atenção básica do município e supervisor;

 

§ 4º O descanso a que se refere o caput não será passível de indenização caso não seja usufruído em todo ou em parte.

 

Art. 19 A ocorrência de impontualidade e/ou falta injustificável e/ou práticas inadequadas implicará nas seguintes punições, a serem aplicadas pelo município e ICEPI/SESA:

 

I - advertência por escrito;

 

II - suspensão integral do pagamento mensal da bolsa;

 

III - desligamento do programa.

 

§ 1º Advertência por escrito é o comunicado formal quanto ao descumprimento de condição obrigatória para o programa.

 

§ 2º A suspensão do pagamento mensal da bolsa é a medida administrativa do município e ICEPI/SESA para interromper o pagamento da mesma ao participante devido ao descumprimento de condição obrigatória para o programa.

 

§ 3º Desligamento é a medida administrativa que extingue o vínculo do participante com o programa importando em perda das retribuições previstas pelo programa.

 

Art. 20 Estará sujeito à advertência por escrito o participante que:

 

I - atrasar-se nos horários de entrada, ou antecipar os horários de saída, nas suas atividades, em tempo superior a vinte minutos; três vezes em período de um mês;

 

II - não comparecer às suas atividades, sem a prévia comunicação aos gestores, supervisores e usuários, com antecedência mínima de vinte e quatro horas;

 

III - outras práticas inadequadas comprovadas pela coordenação do município e/ou tutor/supervisor do ICEPI/SESA, como:

 

a) desrespeitar o código de ética profissional de acordo com a infração cometida;

b) não cumprir tarefas designadas e prazos fixados por normativas ICEPI/SESA e pelos supervisores/tutores;

c) realizar agressões verbais entre profissionais ou outros;

d) assumir atitudes e praticar atos que desconsiderem os usuários e familiares ou desrespeitem preceitos de ética profissional e do regulamento da instituição;

e) faltar aos princípios de cordialidade para com os funcionários, colegas ou superiores;

f) usar de maneira inadequada instalações, materiais e outros pertences da instituição.

 

§ 1º Não será advertido o participante que atrasar-se ou faltar, motivado por caso imprevisto ou força maior, e que justificar por escrito às referências municipais e/ou coordenadores de Atenção Básica, nos casos das atividades práticas e aos supervisores e/ ou tutores nas atividades teóricas e teórico-práticas até setenta e duas horas após o ocorrido;

 

§ 2º A advertência será formalizada por meio de carta de advertência.

 

Art. 21 Estará sujeito à suspensão mensal do pagamento da bolsa o participante que:

 

I - desrespeitar o Código de Ética Profissional de acordo com a infração cometida;

 

II - ausentar-se do serviço por um período maior do que três dias consecutivos sem apresentação de justificativa em até setenta e duas horas do início da ausência;

 

III - receber três advertências por impontualidade;

 

IV - receber duas advertências por falta imotivada;

 

V - receber três advertências por não cumprimento das tarefas e prazos fixados pelo ICEPI/SESA e pelos supervisores/tutores.

 

Parágrafo único. A suspensão da bolsa será formalizada por meio de carta de suspensão.

 

Art. 22 Poderá ter a bolsa cancelada e consequente desligamento unilateral do programa o participante que:

 

I - desrespeitar o Código de Ética Profissional de acordo com a infração cometida;

 

II - receber duas suspensões do pagamento da bolsa;

 

III - infringir a legislação aplicável aos pagamentos da bolsa, na hipótese de omissão de incompatibilidade precedente ou superveniente;

 

IV - mantiver avaliação insatisfatória pela coordenação do programa mesmo após prazo final constante em termo de ajuste;

 

V - agredir fisicamente quaisquer indivíduos;

 

VI - fraudar ou prestar informações falsas na inscrição. Neste caso, além do desligamento, o aluno sofrerá as sanções disciplinares previstas nos códigos civil e penal brasileiros, devendo ressarcir os valores pagos como bolsa;

 

VII - abandonar as atividades por mais de trinta dias consecutivos.

 

§ 1º O desligamento será formalizado por meio do termo de rescisão de bolsa e os pagamentos futuros serão automaticamente interrompidos;

 

§ 2º A concessão das bolsas poderá ser cancelada a qualquer tempo, se constatada a ausência de qualquer dos requisitos para a concessão, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa ao participante do programa.

 

§ 3º O cancelamento da bolsa poderá, quando necessário, implicar na devolução pelos participantes das bolsas recebidas até a data do desligamento, bem como o dever de restituição do investimento feito indevidamente em favor do participante do Programa, seguindo as orientações disponibilizadas no ato de notificação feita ao bolsista.

 

Art. 23 O participante que for desligado do programa por solicitação por quaisquer das partes somente poderá participar de novo processo de seleção do ICEPI/SESA para ingresso em programa de provimento após seis meses a contar da data de seu desligamento.

 

Art. 24 O participante que for desligado do programa por solicitação por quaisquer das partes somente poderá participar de novo processo de seleção do ICEPI/SESA para ingresso em programa de provimento após seis meses a contar da data de seu desligamento.

 

Art. 25 No período em que não houver supervisor/tutor inscrito no município, o bolsista supervisionado realizará atividades teóricas diferenciadas.

 

Art. 26 Caso haja alguma alteração referente a mudanças nas normas e nos editais do ICEPI/SESA, estas serão regulamentas através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 27 Os casos omissos serão avaliados pela Gestão Municipal e ICEPI/SESA.

 

Art. 28 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, suplementada, se necessário.

 

Art. 29 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia-Estado do Espírito Santo, em 18 de maio de 2020; 66º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia