O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 44 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal De Nova Venécia aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 3.195, de 30 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a estrutura dos órgãos, criação, competência e fixação dos vencimentos dos cargos da Procuradoria Geral do Município, nos termos da lei complementar que estabelece sua organização e funcionamento, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município, para o desenvolvimento de suas atividades institucionais, é composta dos seguintes órgãos:
I - órgão principal:
a) Procuradoria Geral;
II - órgão de apoio e substituição:
a) Subprocuradoria Geral;
III - órgão de execução:
a) Procuradoria Jurídica
IV - órgãos de assessoramento:
a) Assessoria Jurídica;
b) Colégio de Procuradores. (NR)
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 3.195, de 30 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a estrutura dos órgãos, criação, competência e fixação dos vencimentos dos cargos da Procuradoria Geral do Município, nos termos da lei complementar que estabelece sua organização e funcionamento, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º A Assessoria Jurídica tem
por finalidade prestar assessoria às unidades administrativas da Prefeitura
Municipal de Nova Venécia-ES.
§ 1º Para o cargo em comissão de assessor
jurídico é requisito obrigatório curso superior completo em direito;
§ 2º O assessor jurídico deverá se submeter à sistema de controle de ponto. (NR)
Art. 3º O art. 10 da Lei nº 3.195, de 30 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a estrutura dos órgãos, criação, competência e fixação dos vencimentos dos cargos da Procuradoria Geral do Município, nos termos da lei complementar que estabelece sua organização e funcionamento, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 São atribuições do Assessor Jurídico:
I - realizar as funções que tenham por finalidade auxiliar as atividades desenvolvidas pela Procuradoria Geral, pela Subprocuradoria Geral e pelos procuradores de carreira, principalmente aquelas relacionadas com as funções de consultoria;
II - atribuições na área administrativa:
a) auxiliar à emissão de parecer em assuntos relativos à administração de pessoal, material, cargos, carreiras e vencimentos, licitação, contratos, convênios e outros;
b) auxiliar e acompanhar o processo de concurso público e promoção dos servidores;
c) acompanhar a jurisprudência e efetuar a atualização da legislação administrativa;
d) elaborar, analisar e controlar contratos, convênios e outros;
e) analisar e acompanhar os processos de licitação;
f) desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas;
g) exercer outras atividades correlatas;
III - atribuições na área jurídica:
a) assessorar na emissão de pareceres sobre assuntos jurídicos;
b) empreender pesquisas no sentindo de uniformizar o entendimento jurídico;
c) realizar pesquisas sobre assuntos jurídicos;
d) realizar estudos e pesquisas para a emissão de pareceres;
e) acompanhar os processos e tomar medidas solicitadas pelo Procurador Geral, Subprocurador Geral e Procuradores de Carreira;
f) receber, registrar e encaminhar processos, documentos e expedientes em geral;
g) minutar expedientes diversos, tais como despachos, pareceres e outros que se fizerem necessários;
h) dar suporte administrativo;
i) desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas;
j) exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Compete ao Subprocurador Geral do Município coordenar e providenciar os serviços dos assessores jurídicos no âmbito jurídico da Procuradoria Geral. (NR)
Art. 4º O Capítulo II - Da Estrutura dos Órgãos, dos Cargos e suas Competências da Lei nº 3.195, de 30 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a estrutura dos órgãos, criação, competência e fixação dos vencimentos dos cargos da Procuradoria Geral do Município, nos termos da lei complementar que estabelece sua organização e funcionamento, passa a vigorar acrescido da Seção IV e dos artigos 12-A, 12-B, 12-C, 12-D, 12-E e 12-F com as seguintes redações:
Art. 12-A O Colegiado de Procuradores é um órgão de assessoramento, colegiado e deliberativo da administração da Procuradoria Geral do Município de Nova Venécia-ES, que tem como finalidade garantir e aprimorar constantemente a orientação jurídico-administrativa da administração municipal.
Art. 12-B Compete ao Colegiado de Procuradores:
I - aprovar o seu regimento interno, bem como suas alterações;
II - propor ao Procurador Geral a elaboração ou o reexame de acórdãos para a uniformização da orientação jurídico-administrativa da administração municipal;
III - apreciar situação jurídica em tese que objetiva disciplinar assunto e/ou conduta da administração no interesse do município, expedindo-se o respectivo Enunciado;
IV - aprovar parecer singular submetido ao colegiado que, em face da relevância da matéria, deva orientar a atuação da administração municipal;
V - revisar pronunciamentos divergentes sobre a mesma matéria, com a finalidade de assegurar a unicidade na orientação jurídica no âmbito da Administração Municipal, emitindo Acórdão;
VI - conhecer das suspeições e dos impedimentos de membros da advocacia pública do município, quando o Procurador Geral solicitar;
VII - aprovar ou não, a realização de acordo judicial nos casos permitidos em lei, ou desistência de ações interpostas;
VIII - aprovar ou não, a desistência de recursos judiciais ou a sua não interposição, desde que a tese defendida pelo município seja contrária a enunciado de Súmula Vinculante, enunciados das Súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas (Recursos Repetitivos e Repercussão Geral) e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos e entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa do Colegiado de Procuradores.
Art. 12-C Os acórdãos do Colegiado de Procuradores somente terão valor no Município após submetidos à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal, antes do cumprimento de sua decisão.
Parágrafo único O parecer ou o acórdão homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e publicado juntamente com o despacho de aprovação, vincula a administraçao municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento;
Art. 12-D O Colegiado será presidido pelo Procurador Geral do Município.
Parágrafo único. Nos casos de ausência ou de impedimentos, a presidência será exercida, pelo Subprocurador Geral.
Art. 12-E Consideram-se membros do Colegiado de Procuradores:
I - Procurador Geral;
II - Subprocurador Geral;
III - procuradores municipais.
Art. 12-F Podem submeter à apreciação do Colegiado de Procuradores:
I - Chefe do Executivo Municipal;
II - Procurador Geral ou seu substituto;
III - membros do Colegiado de Procuradores;
IV - secretários municipais. (NR)
Art. 5º Ficam revogados o caput e o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 3.195, de 30 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a estrutura dos órgãos, criação, competência e fixação dos vencimentos dos cargos da Procuradoria Geral do Município, nos termos da lei complementar que estabelece sua organização e funcionamento.
Art. 6º As demais atividades e assuntos pertinentes ao Colegiado de Procuradores do Município de Nova Venécia-ES serão regulamentados e editados, por resolução, através de regimento interno, criado exclusivamente para tal fim, a ser expedido pelo Procurador Geral do Município e aprovado pelos membros do colegiado, observada lei complementar e a legislação hierarquicamente superior, após prévia aprovação do prefeito municipal.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia-ES, em 11 de maio de 2020; 66º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.