LEI Nº 3.552, DE 11 DE MAIO DE 2020

 

ALTERA DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA LEI MUNICIPAL Nº 3.195/2013, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS, CRIAÇÃO, COMPETÊNCIA E FIXAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR QUE ESTABELECE SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E INSTITUI O COLEGIADO DE PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 44 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal De Nova Venécia aprova e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 3.195, de 30 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a estrutura dos órgãos, criação, competência e fixação dos vencimentos dos cargos da Procuradoria Geral do Município, nos termos da lei complementar que estabelece sua organização e funcionamento, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Município, para o desenvolvimento de suas atividades institucionais, é composta dos seguintes órgãos:

 

I - órgão principal:

 

a) Procuradoria Geral;

 

II - órgão de apoio e substituição:

 

a) Subprocuradoria Geral;

 

III - órgão de execução:

 

a) Procuradoria Jurídica

 

IV - órgãos de assessoramento:

 

a) Assessoria Jurídica;

b) Colégio de Procuradores. (NR)

 

Art. 2º O art. 9º da Lei nº 3.195, de 30 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a estrutura dos órgãos, criação, competência e fixação dos vencimentos dos cargos da Procuradoria Geral do Município, nos termos da lei complementar que estabelece sua organização e funcionamento, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º A Assessoria Jurídica tem por finalidade prestar assessoria às unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES.

 

§ 1º Para o cargo em comissão de assessor jurídico é requisito obrigatório curso superior completo em direito;

 

§ 2º O assessor jurídico deverá se submeter à sistema de controle de ponto. (NR)

 

Art. 3º O art. 10 da Lei nº 3.195, de 30 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a estrutura dos órgãos, criação, competência e fixação dos vencimentos dos cargos da Procuradoria Geral do Município, nos termos da lei complementar que estabelece sua organização e funcionamento, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10 São atribuições do Assessor Jurídico:

 

I - realizar as funções que tenham por finalidade auxiliar as atividades desenvolvidas pela Procuradoria Geral, pela Subprocuradoria Geral e pelos procuradores de carreira, principalmente aquelas relacionadas com as funções de consultoria;

 

II - atribuições na área administrativa:

 

a) auxiliar à emissão de parecer em assuntos relativos à administração de pessoal, material, cargos, carreiras e vencimentos, licitação, contratos, convênios e outros;

b) auxiliar e acompanhar o processo de concurso público e promoção dos servidores;

c) acompanhar a jurisprudência e efetuar a atualização da legislação administrativa;

d) elaborar, analisar e controlar contratos, convênios e outros;

e) analisar e acompanhar os processos de licitação;

f) desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas;

g) exercer outras atividades correlatas;

 

III - atribuições na área jurídica:

 

a) assessorar na emissão de pareceres sobre assuntos jurídicos;

b) empreender pesquisas no sentindo de uniformizar o entendimento jurídico;

c) realizar pesquisas sobre assuntos jurídicos;

d) realizar estudos e pesquisas para a emissão de pareceres;

e) acompanhar os processos e tomar medidas solicitadas pelo Procurador Geral, Subprocurador Geral e Procuradores de Carreira;

f) receber, registrar e encaminhar processos, documentos e expedientes em geral;

g) minutar expedientes diversos, tais como despachos, pareceres e outros que se fizerem necessários;

h) dar suporte administrativo;

i) desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas;

j) exercer outras atividades correlatas.

 

Parágrafo único. Compete ao Subprocurador Geral do Município coordenar e providenciar os serviços dos assessores jurídicos no âmbito jurídico da Procuradoria Geral. (NR)

 

Art. 4º O Capítulo II - Da Estrutura dos Órgãos, dos Cargos e suas Competências da Lei nº 3.195, de 30 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a estrutura dos órgãos, criação, competência e fixação dos vencimentos dos cargos da Procuradoria Geral do Município, nos termos da lei complementar que estabelece sua organização e funcionamento, passa a vigorar acrescido da Seção IV e dos artigos 12-A, 12-B, 12-C, 12-D, 12-E e 12-F com as seguintes redações:

 

Seção IV

do Colégio de Procuradores

 

Art. 12-A O Colegiado de Procuradores é um órgão de assessoramento, colegiado e deliberativo da administração da Procuradoria Geral do Município de Nova Venécia-ES, que tem como finalidade garantir e aprimorar constantemente a orientação jurídico-administrativa da administração municipal.

 

Art. 12-B Compete ao Colegiado de Procuradores:

 

I - aprovar o seu regimento interno, bem como suas alterações;

 

II - propor ao Procurador Geral a elaboração ou o reexame de acórdãos para a uniformização da orientação jurídico-administrativa da administração municipal;

 

III - apreciar situação jurídica em tese que objetiva disciplinar assunto e/ou conduta da administração no interesse do município, expedindo-se o respectivo Enunciado;

 

IV - aprovar parecer singular submetido ao colegiado que, em face da relevância da matéria, deva orientar a atuação da administração municipal;

 

V - revisar pronunciamentos divergentes sobre a mesma matéria, com a finalidade de assegurar a unicidade na orientação jurídica no âmbito da Administração Municipal, emitindo Acórdão;

 

VI - conhecer das suspeições e dos impedimentos de membros da advocacia pública do município, quando o Procurador Geral solicitar;

 

VII - aprovar ou não, a realização de acordo judicial nos casos permitidos em lei, ou desistência de ações interpostas;

 

VIII - aprovar ou não, a desistência de recursos judiciais ou a sua não interposição, desde que a tese defendida pelo município seja contrária a enunciado de Súmula Vinculante, enunciados das Súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas (Recursos Repetitivos e Repercussão Geral) e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos e entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa do Colegiado de Procuradores.

 

Art. 12-C Os acórdãos do Colegiado de Procuradores somente terão valor no Município após submetidos à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal, antes do cumprimento de sua decisão.

 

Parágrafo único O parecer ou o acórdão homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e publicado juntamente com o despacho de aprovação, vincula a administraçao municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento;

 

Art. 12-D O Colegiado será presidido pelo Procurador Geral do Município.

 

Parágrafo único. Nos casos de ausência ou de impedimentos, a presidência será exercida, pelo Subprocurador Geral.

 

Art. 12-E Consideram-se membros do Colegiado de Procuradores:

 

I - Procurador Geral;

 

II - Subprocurador Geral;

 

III - procuradores municipais.

 

Art. 12-F Podem submeter à apreciação do Colegiado de Procuradores:

 

I - Chefe do Executivo Municipal;

 

II - Procurador Geral ou seu substituto;

 

III - membros do Colegiado de Procuradores;

 

IV - secretários municipais. (NR)

 

Art. 5º Ficam revogados o caput e o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 3.195, de 30 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a estrutura dos órgãos, criação, competência e fixação dos vencimentos dos cargos da Procuradoria Geral do Município, nos termos da lei complementar que estabelece sua organização e funcionamento.

 

Art. 6º As demais atividades e assuntos pertinentes ao Colegiado de Procuradores do Município de Nova Venécia-ES serão regulamentados e editados, por resolução, através de regimento interno, criado exclusivamente para tal fim, a ser expedido pelo Procurador Geral do Município e aprovado pelos membros do colegiado, observada lei complementar e a legislação hierarquicamente superior, após prévia aprovação do prefeito municipal.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia-ES, em 11 de maio de 2020; 66º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia