LEI Nº 3.543, DE 03 DE JANEIRO DE 2020

 

VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, DE PESSOA CONDENADA EM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME PREVISTO NA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA), NA LEI Nº 13.104/2015 (LEI FEDERAL DO FEMINICÍDIO) E NO ART. 129 DO DECRETO LEI Nº 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica vedada a nomeação para cargo público no âmbito do Município de Nova Venécia-ES, de pessoa condenada em sentença judicial transitada em julgado, pelo cometimento de crime previsto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), na Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015 (Lei Federal do Feminicídio) e no art. 129 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

 

§ 1º A vedação de que trata o caput deste artigo objetiva assegurar o princípio da moralidade administrativa, dentre outros princípios que norteiam o direito, e sem prejuízo de outras sanções ou vedações de mesma natureza previstas na legislação.

 

§ 2º A vedação de que trata o caput deste artigo se estende também para os casos de contratos de designação temporária com o eventual o condenado.

 

Art. 2º Os efeitos desta lei serão extensíveis à pessoa do condenado, e serão mantidos enquanto perdurarem os efeitos da sentença penal condenatória transitada em julgado.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 03 de janeiro de 2020; 65º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.