LEI Nº 3.519, DE 10 DE JUNHO DE 2019

 

ALTERA DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA LEI MUNICIPAL Nº 3.435, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE REGULAMENTA FEIRA LIVRE DA AGRICULTURA FAMILIAR DOS PRODUTORES DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 4º, § 1º, da Lei nº 3.435, de 30 de novembro de 2017, que regulamenta a Feira Livre da Agricultura Familiar dos Produtores de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º (...)

 

§ 1º Permitir-se-á a atuação de convidados no recinto da feira, mediante autorização do Poder Executivo e do Conselho Gestor, de comerciantes caracterizados como artesãos, vendedores de pescados e de produtos hortifrutigranjeiros.

 

(...) (NR)

 

Art. 2º O art. 27 da Lei nº 3.435, de 30 de novembro de 2017, que regulamenta a Feira Livre da Agricultura Familiar dos Produtores de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação acrescido de § 2º:

 

Art. 27 A matrícula do feirante será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - Categoria A - Produtor Rural (com produção orgânica):

 

a) Inscrição Estadual de Produtor Rural;

b) declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF fornecido pelo Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - Incaper;

c) atestado de produtor rural fornecido pelo Incaper;

d) certificado de Produção Orgânica;

e) cópia dos alvarás de licença e selo de inspeção, quando necessário, expedida pelas autoridades competentes;

f) duas fotos 3x4.

 

II – Categoria B - Produtor Rural (sem produção orgânica):

 

a) Inscrição Estadual de Produtor Rural;

b) declaração de aptidão ao PRONAF fornecido pelo Incaper;

c) atestado de produtor rural fornecido pelo Incaper;

d) cópia dos alvarás de licença e selo de inspeção, quando necessário, expedida pelas autoridades competentes;

e) duas fotos 3x4.

 

III - Categoria C - Vendedor de Pescados:

 

a) Inscrição Estadual de Produtor Rural;

b) atestado de produtor rural fornecido pelo Incaper;

c) declaração de aptidão ao PRONAF fornecido pelo Incaper;

d) cópia dos alvarás de licenças e selo de inspeção expedida pelas autoridades competentes;

e) duas fotos 3x4.

 

IV - Categoria D - Vendedor de Produtos Hortifrutigranjeiros (convidados):

 

a) Inscrição Estadual de Produtor Rural;

b) declaração de aptidão ao PRONAF fornecido pelo Incaper

c) atestado de produtor rural fornecido pelo Incaper;

d) cópia dos alvarás de licença e do selo de inspeção, quando necessário, expedida pelas autoridades competentes;

e) duas fotos 3x4.

 

V - Categoria E – Artesão:

 

a) Inscrição Estadual de Produtor Rural;

b) atestado de produtor rural fornecido pelo Incaper;

c) declaração de aptidão ao PRONAF fornecido pelo Incaper;

d) carteira de artesão;

e) duas fotos 3x4.

 

VI - Categoria F - Alimentos semipreparados, industrializados ou preparados pronto para o consumo:

 

a) Inscrição Estadual de Produtor Rural;

b) atestado de produtor rural fornecido pelo Incaper;

c) declaração de aptidão ao PRONAF fornecido pelo Incaper;

d) cópia dos alvarás de licenças e do selo de inspeção, quando necessário, expedida pelas autoridades competentes;

e) duas fotos 3x4.

 

§ 1º Desde que o feirante enquadrado na Categoria F - Alimentos semipreparados, industrializados ou preparados pronto para o consumo apresente todos os documentos pré-requisitos, a produção dos alimentos a serem comercializados na Feira Livre da Agricultura Familiar dos Produtores de Nova Venécia pode ser efetuada fora de sua propriedade rural.

 

§ 2º As matrículas dos feirantes serão formalizadas em carteira fornecida pela Prefeitura Municipal, cujo documento o feirante é obrigado a trazer consigo. (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 10 de junho de 2019; 65º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.