LEI Nº 3.507, DE 04 DE JUNHO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, POR INCREMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que o Poder Legislativo Municipal rejeitou parcialmente o Veto nº 1/2019 ao Projeto de Lei nº 83/2018 e,

 

CONSIDERANDO o decurso de prazo para promulgação, com fulcro no § 8º do art. 48 da Lei Orgânica Municipal e por simetria do § 7º, art. 66, da Constituição Federal, combinado com o inciso III, art. 43, do Regimento Interno, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Nova Venécia-ES - FEPGM/NV, com autonomia administrativa e financeira, que será gerido e administrado pelo Procurador Geral do Município de Nova Venécia-ES, nos limites da legislação em vigor e nos termos desta lei.

 

Parágrafo único. A vigência do fundo de que trata o caput deste artigo será por prazo indeterminado.

 

Art. 2º O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Nova Venécia-ES - FEPGM/NV, tem por finalidade o recolhimento dos recursos financeiros provenientes dos honorários advocatícios, oriundos de sucumbência, arbitramento ou acordo, que serão rateados de forma igualitária entre o Procurador Geral, o Subprocurador Geral e os Procuradores de carreira atuantes junto à Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, desde que estejam em efetivo exercício de suas funções.

 

§ 1º Os honorários advocatícios serão distribuídos em período mensal aos Procuradores do Município de Nova Venécia-ES.

 

§ 2º Os recursos recolhidos ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Nova Venécia-ES - FEPGM/NV, não fazem composição à receita municipal destinada à Procuradoria Geral do Município, sendo esta devidamente prevista na lei orçamentária anual.

 

Art. 3º Não terão direito ao recebimento dos honorários de que trata esta lei os servidores que se enquadram nas seguintes situações:

 

I - servidores de outros órgãos da administração municipal, estadual ou federal, cedidos para a Procuradoria Geral do Município, a qualquer título, inclusive para o cargo em comissão, salvo os cargos de Procurador Geral do Município ou Subprocurador Geral do Município;

 

II - procuradores efetivos da Procuradoria Geral do Município, cedidos para outros órgãos estaduais ou federais, ou mesmo outras entidades da sociedade civil organizada, que não estejam desenvolvendo suas atividades regulares na Procuradoria Geral do Município de Nova Venécia-ES;

 

III - demais servidores da Procuradoria Geral do Município de Nova Venécia-ES, efetivos ou comissionados, que não se enquadrem nas hipóteses do art. 2º da presente lei.

 

Art. 4º Os recursos do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Nova Venécia-ES - FEPGM/NV, serão recolhidos em conta especial de estabelecimento da rede bancária.

 

§ 1º Os recursos a que se refere esse artigo serão depositados diretamente pelo sucumbente, pelas secretarias ou escrivanias do foro competente, ou ainda, pelos procuradores beneficiários dos respectivos alvarás judiciais.

 

§ 2º Estando o débito ajuizado, a ocorrência de pagamento total ou parcial, parcelamento, compensação, transação ou dação em pagamento, não afasta a devida quitação dos honorários advocatícios, os quais deverão ser recolhidos previamente, através de depósito do valor referente aos honorários diretamente ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Nova Venécia-ES, ficando a Secretaria de Finanças vinculada à emissão de recibo de honorários emitido pelo Procurador Geral, para dar andamento ao procedimento de quitação do débito.

 

§ 3º Salvo em caso de vício insanável da Certidão de Dívida Ativa - CDA, não haverá pedido de extinção de execução fiscal sem que o executado comprove a restituição das despesas adiantadas pelo Município e o pagamento dos honorários advocatícios na forma disposta no § 2º do art. 4º.

 

§ 4º Os honorários de sucumbência, bem como, os rendimentos da conta vinculada ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Nova Venécia-ES, não reverterão a qualquer título ao tesouro municipal, mesmo após findo o exercício financeiro, constituindo-se como verba variável não integrante da remuneração ou subsídio dos servidores beneficiários, não incorporável, nem computável para qualquer vantagem remuneratória e não integrarão base de cálculo compulsória ou facultativa de contribuição previdenciária.

 

§ 5º A remuneração de cada Procurador Municipal, considerando o acréscimo de honorários de sucumbência, não poderá, mensalmente, ser superior à remuneração do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal.

 

§ 6º As parcelas de cunho indenizatório (diárias, vale alimentação, dentre outras), não integram o cálculo do subsídio do art. 37, XI, da Constituição Federal.

 

§ 7º Havendo qualquer saldo na conta ao final de cada mês, em decorrência da observação do limite constitucional estipulado no parágrafo quinto deste artigo, os valores permanecerão depositados, a fim de integrarem a distribuição para exercício mensal seguinte.

 

§ 8º O valor depositado no Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Nova Venécia-ES - FEPGM/NV, para fins de rateio entre os Procuradores habilitados na forma do art. 2º, será a totalidade dos honorários advocatícios apurados mês a mês.

 

Art. 5º Os recursos do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Nova Venécia-ES - FEPGM/NV serão distribuídos na sua totalidade entre os servidores elencados no art. 2º desta lei, mediante apuração das cotas individuais através da divisão do saldo existente na conta do fundo no dia 20 de cada mês.

 

§ 1º O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Nova Venécia-ES-FEPGM/NV será fiscalizado pelo Colégio de Procuradores do Município, composto por todos os beneficiários de que trata o art. 2º desta lei, cujas decisões serão tomadas por maioria simples.

 

§ 2º O Colégio de Procuradores elegerá um representante dentre seus membros, com mandato de um ano para, juntamente com o Procurador Geral do Município, compor a Junta de Administração que será responsável pela movimentação e prestação de contas dos recursos do fundo.

 

§ 3º A junta de Administração a que se refere o § 2º deste artigo informará mensalmente ao Colégio de Procuradores os valores individuais e totais que deverão ser repassados a título de honorários advocatícios sucumbenciais aos seus titulares.

 

§ 4º Compete ao Colégio de Procuradores:

 

I - editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores dos honorários de sucumbência;

 

II - fiscalizar a correta destinação dos honorários sucumbências;

 

III - adotar as providências necessárias para que os honorários sucumbências sejam creditados pontualmente;

 

IV - requisitar dos órgãos e das entidades públicas responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;

 

V - editar seu regimento interno.

 

§ 5º O Colégio de Procuradores terá o prazo de trinta dias para editar seu regimento interno e as normas referidas no inciso I do § 4º deste artigo, a contar da data da publicação desta lei.

 

§ 6º O Colégio de Procuradores expedirá instruções normativas referentes à organização, estruturação e funcionamento do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Nova Venécia-ES - FEPGM/NV, obedecidas as normas legais vigentes.

 

Art. 6º Considera-se em efetivo exercício, para efeito de direito ao rateio mensal dos honorários advocatícios, os procuradores do município que na data da distribuição estejam:

 

I - em gozo de férias regulamentares;

 

II - em gozo de férias prêmio;

 

III - em gozo de licença:

 

a) para tratamento de saúde e acidente de serviço;

b) maternidade, paternidade ou por adoção;

c) por motivo de doença em pessoa da família até trinta dias;

d) para aperfeiçoamento profissional, desde que no interesse da administração;

 

IV - afastado em razão de:

 

a) doação de sangue;

b) convocação judicial, júri e outras consideradas obrigatórias por lei;

c) casamento;

d) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos;

 

V - ocupando cargo de provimento em comissão na Procuradoria Geral do Município de Nova Venécia-ES ou em órgão da Administração Pública Municipal, desde que desenvolvendo atividades típicas da Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 7º (VETADO)

 

I - (VETADO)

 

II - (VETADO)

 

III - (VETADO)

 

IV - (VETADO)

 

V - (VETADO)

 

VI - (VETADO)

 

VII - (VETADO)

 

VIII - (VETADO)

 

IX - (VETADO)

 

X - (VETADO)

 

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 04 de junho de 2019; 65º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

JOSIEL SANTANA (PV)

VICE-PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.