LEI Nº 3.504, DE 13 DE MARÇO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CASA DO EMPREENDEDOR NO MUNICÍPIO NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 44, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Casa do Empreendedor no Município de Nova Venécia-ES cuja finalidade é aplicar e desenvolver políticas públicas de apoio ao ambiente de negócios para microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, em consonância com a Lei Complementar nº 123/2006, Lei Federal nº 11.598/2007 e Lei Municipal nº 3.347/2015.

 

Art. 2º São atribuições da Casa do Empreendedor:

 

I - unificar, simplificar e integrar o processo de registro e licenciamento mercantil entre os órgãos e entes municipais, sendo local de referência na redução da burocracia e do tempo de abertura de novos empreendimentos;

 

II - orientar e disponibilizar informações sobre aspectos fiscais, tributários, de zoneamento, formalização, emissão de alvarás e de licenciamento para empresas e negócios;

 

III - promover, em parceira com instituições especializadas, programas de acesso ao microcrédito e suporte em temas de gestão, associativismo, treinamentos e capacitações para o público municipal;

 

IV - organizar dados e adotar procedimentos capazes de instruir e mobilizar potenciais fornecedores locais ou regionais para participarem das compras públicas municipais;

 

V - implementar ações, processos, indicadores e estratégias na busca de um ambiente de negócios empresarial e rural que favoreça e promova a obtenção de resultados de crescimento econômico para o município.

 

Art. 3º A estrutura da Casa do Empreendedor será composta por servidores dos seguintes órgãos e setores municipais:

 

I - tributação;

 

II - fiscalização de posturas;

 

III - núcleo de apoio ao contribuinte;

 

IV - fazenda pública;

 

V - vigilância sanitária;

 

VI - meio ambiente.

 

§ 1º Também integrará a estrutura da Casa do Empreendedor no mínimo um servidor atuante como agente de desenvolvimento econômico local, devidamente indicado e capacitado na função.

 

§ 2º A administração pública municipal poderá ainda designar servidores vinculados a outros órgãos ou setores não enumerados nos incisos de I a VI do caput deste artigo para integrar funções e/ou serviços relevantes na Casa do Empreendedor.

 

§ 3º A administração pública municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas ou privadas de comprovada capacidade técnica, científica, tecnológica, de ensino, de qualificação profissional e de crédito para agregar funções e/ou serviços na Casa do Empreendedor.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças será responsável pela gestão, gerenciamento e pelo planejamento orçamentário e financeiro necessário ao pleno funcionamento do conjunto de serviços compreendidos na Casa do Empreendedor.

 

§ 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal designará, por ato próprio, servidor efetivo para exercer a função de Coordenador da Casa do Empreendedor.

 

§ 2º O Comitê Gestor Municipal previsto no art. 3º da Lei nº 3.347, de 9 de novembro de 2015, realizará apoio às ações de gestão da Casa do Empreendedor, sempre que provocado.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 13 de março de 2019; 65º Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.