O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e ele sanciona a seguinte, lei:
Art. 1º O caput do art. 7º e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 3.441, de 2017, que dispõe sobre a localização, instalação e operação de estações Rádio Base (ERBs) de telefonia móvel e rádio comunicação no Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º A instalação de Estações Rádio Base (ERBs) e
suas respectivas estruturas de suporte observarão a regulamentação do órgão
regulador.
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§ 1º A análise quanto à possível dano ao aspecto paisagístico, urbanístico
e ao meio ambiente será realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente -
SEMMA.
§ 2º Não havendo incompatibilidade com as normas urbanísticas do Município,
e, no caso de não contrariar as normas gerais federais, é vedada a instalação
de estações Rádio Base (ERBs), em sendo torres, em
área localizada numa distância de até cinquenta metros de hospitais, centros de
saúde, clínicas médicas, escolas, creches, asilos, e imóveis integrantes do
patrimônio histórico-cultural. (NR)
Art. 2º O art. 12 da Lei nº 3.441, de 2017, que dispõe sobre a localização, instalação e operação de estações Rádio Base (ERBs) de telefonia móvel e rádio comunicação no Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passa a vigorar acrescido dos incisos VII e VIII e do parágrafo único com as seguintes redações:
Art. 12. ..................................................................................................................
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VII - cadastro e
licença da empresa junto Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL,
comprovando autorização para o exercício da atividade;
VIII - Laudo Radiométrico Teórico, acompanhado de anotação de limites de
densidade de potência estabelecidos na Resolução nº 303/2002 e atualmente
referendada pela Lei
Federal nº 11.934/2009.
Parágrafo único. As operadoras de telefonia móvel ao requerer a Certidão de Conclusão
de Obras - HABITE-SE, deverão apresentar junto com o requerimento a licença
ANATEL da respectiva estação. (NR)
Art. 3º A Lei nº 3.441, de 2017, que dispõe sobre a localização, instalação e operação de estações Rádio Base (ERBs) de telefonia móvel e rádio comunicação no Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 28-A
Os responsáveis pelos
empreendimentos implantados antes da edição desta lei e em operação sem as
respectivas licenças ambientais deverão requerer, no prazo de seis meses, a
regularização junto ao órgão ambiental competente, mediante licença de operação
corretiva ou retificadora. (NR)
Art. 4º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 3.441, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a localização, instalação e operação de estações Rádio Base (ERBs) de telefonia móvel e rádio comunicação no Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências.
Art. 5º Ficam revogados os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 7º da Lei nº 3.441, de 2017, que dispõe sobre a localização, instalação e operação de estações Rádio Base (ERBs) de telefonia móvel e rádio comunicação no Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências.
Art. 6º Fica revogado o art. 18 da Lei nº 3.441, de 2017, que dispõe sobre a localização, instalação e operação de estações Rádio Base (ERBs) de telefonia móvel e rádio comunicação no Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito de Nova Venécia-ES, em 27 de dezembro de 2018; 64º de emancipação política; 16ª legislatura.