LEI Nº 3.486, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade, por parte dos hospitais públicos e privados, do registro e da comunicação imediata de recém-nascidos com Síndrome de Down às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência no município de Nova Venécia-ES.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e ele sanciona a seguinte, Lei:

 

Art. 1º Os hospitais públicos ou privados ficam obrigados a proceder o registro e a comunicação imediata de recém-nascidos com Síndrome de Down às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência.

 

Parágrafo único. Consideram-se instituições, entidades e associações, para efeitos desta Lei, todos os estabelecimentos que, reconhecidamente, prestem auxílio às pessoas com Síndrome de Down.

 

Art. 2º A imediata comunicação prevista nesta lei, após detectada a síndrome, tem como propósito:

 

I - garantir o apoio, acompanhamento e intervenção imediata das instituições, entidades e associações por seus profissionais capacitados (pediatras, médicos assistentes, assistente social, equipe multiprofissional e interdisciplinar) com vistas à estimulação precoce;

 

II - permitir a garantia e o amparo aos pais no momento de insegurança, dúvidas e incertezas, do indispensável ajuste familiar à nova situação, com as adaptações e mudanças de hábito inerentes, com atenção multiprofissional;

 

III - garantir atendimento por intermédio de aconselhamento genético para ajudar a criança com Síndrome de Down e sua família, favorecendo as possibilidades de tratamento humano com vistas à promoção de estilos de vida saudável, incluindo alimentação, higiene do sono e prática de exercício, de saúde física, mental e afetiva no seio familiar e contexto social;

 

IV - impedir diagnóstico tardio, contribuindo para que o diagnóstico dos bebês com Síndrome de Down seja rapidamente identificado e comunicado, garantindo mais influências positivas no desempenho e no potencial dos primeiros anos de vida para o desenvolvimento motor e intelectual mais rápido das crianças com Síndrome de Down;

 

V - garantir, desde cedo, que as entidades de apoio possam através de suas equipes multiprofissionais, dar o acompanhamento especializado estimulando o potencial da criança Down.

 

VI - garantir as condições reais de socialização, inclusão, inserção social e geração de oportunidades, ajudando o desenvolvimento da autonomia da criança, sua qualidade de vida, suas potencialidades, suas habilidades sociais e sua integração efetiva como protagonista produtiva em potencial junto ao contexto social;

 

VII - respeitar, no tocante à saúde da pessoa com Síndrome de Down, as diretrizes das Políticas Públicas da Saúde;

 

VIII - executar um melhor controle através de banco de dados a partir das notificações recebidas pelas instituições, entidades e associações.

 

Art. 3º Em caso de descumprimento, sem justificativa, desta norma, o estabelecimento de saúde incorrerá nas seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - pagamento de multa no valor de cento e cinquenta Valores de Referência Municipal - VRM, cobrada em dobro no caso de reincidência.

 

Art. 4º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia-ES, em 20 de novembro de 2018; 64º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

MÁRIO SERGIO LUBIANA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.