LEI Nº 3.479, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018

 

AUTORIZA A PROCEDER A VENDA POR ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEIS CONSTANTES DO LOTEAMENTO INDUSTRIAL LOCALIZADO NO POLO INDUSTRIAL DACILIO DUARTE SANTOS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a câmara municipal aprova e ele sanciona, a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a venda, através de Escritura Pública com Cláusula de Reversão de lotes empresariais, comerciais e prestação de serviços, regularmente demarcados em planta de situação, situados no loteamento industrial deste município, denominado como Polo Industrial Dacilio Duarte Santos, que devidamente matriculado junto ao Cartório do Registro Geral de Imóveis desta Comarca, sob o nº 10.916, compreendido pelos lotes e quadras: lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 A, 07 B, 07 C, 07 D, 08, 09, 10, 11, 12 A, 12 B, 12 C e 13 da quadra 1; lotes 01, 02 A, 02 B, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10,11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 da quadra 02; lotes 01, 02, 03 e 04 da quadra 03; lotes: 01 e 02 da quadra 04; lotes: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35 da quadra 05 e lote 01 da quadra 06.

 

Art. 2º A venda autorizada pelo art. 1º desta lei, será efetuada pelo preço e valor do metro quadrado de cada lote, que será arbitrado por Comissão Especial de Avaliação, a ser criada por ato do prefeito municipal, obrigando-se o comprador a efetuar o imediato pagamento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da respectiva compra, assim como do pagamento do valor correspondente aos 50% (cinquenta por cento) remanescentes, em até vinte e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, aplicando-se no que couber, as regras preconizadas na Lei nº 2.782, de 18 de outubro de 2006.

 

Art. 3º O comprador deverá assumir compromisso administrativo junto ao município através de Termo de Compromisso de Compra com cláusula de reversão, bem como através de escritura pública de compra e venda, de proceder à correta utilização da área objeto da aquisição, exclusivamente para fins empresariais, industriais, comerciais e de prestação de serviços, sob pena de reversão da compra e venda.

 

Parágrafo único. Em caso de real interesse, devidamente comprovado, levando-se em conta o desenvolvimento empresarial, industrial, comercial e de prestação de serviços e as condições do empreendedor, decorrentes de análise do projeto de investimentos apresentado e aprovado, poderá o prefeito municipal excepcionalmente alterar as condições de pagamento, mantidos, entretanto, o valor e o prazo fixado no art. 2º desta lei.

 

Art. 4º O comprador deverá firmar compromisso administrativo e por escritura pública, para no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de sua assinatura, a iniciar as obras de edificações e instalações da empresa, conforme projeto previamente apresentado e aprovado pelo município, bem como, para no prazo de quinhentos e quarenta dias, para colocar em funcionamento, a empresa, na totalidade da capacidade produtiva constante do projeto, também previamente apresentado e aprovado pelo município.

 

Art. 5º O não cumprimento do disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º desta lei, por parte do comprador, permitirão ao município, o direito de proceder à reversão em seu favor, da compra e venda e poderá proceder a cessão do bem revertido ao patrimônio público, podendo ser cedido à terceiros, mediante processo licitatório, que se obrigará a proceder ao ressarcimento dos pagamentos já efetuados aos cofres públicos, diretamente ao cessionário, além dos custos das edificações e demais benfeitorias existentes, que serão realizados diretamente junto ao comprador anterior, não podendo referidos valores, serem superiores aos valores reais investidos, corrigidos monetariamente, na forma da lei.

 

Parágrafo único. Em caso de haver divergência do valor das edificações e demais benfeitorias, serão obedecidas as normas do art. 5º, inciso II, letra c, e parágrafos da Lei Municipal nº 3.348, de 11 de novembro de 2015.

 

Art. 6º Fica a administração pública municipal, autorizada a transmitir a posse, domínio e administração dos imóveis, objetos da compra e venda, imediatamente e concomitantemente com o recebimento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, e que a assinatura da respectiva escritura de compra e venda com cláusula de reversão se dará após a quitação total do valor da compra e venda.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia – Estado do Espírito Santo, em 18 de outubro de 2018, 64º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.