O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA
– ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art.
44 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona, a seguinte lei:
Art. 1º Fica inserido o art.
82-A e seus parágrafos à Lei Complementar nº 6, de 9 de abril de 2008,
que dispõe sobre o ordenamento territorial do Município de Nova Venécia-ES, e dá outras providências, vigorando com os
seguintes textos:
Art. 82-A As edificações da zona urbana que não possuam espaço ou condições
de disponibilizar ou construir vagas para garagens, cuja área urbana já foi
consolidada antes da vigência da presente lei, poderão utilizar garagens de
imóveis de particulares mediante locação de espaços
específicos para esses fins.
§ 1º No caso de aplicação do disposto no caput, os administrados ficam
desobrigados do cumprimento do disposto nos Anexos 10.1 e 10.2 desta lei
complementar.
§ 2º Caberá ao órgão competente do Poder Executivo providenciar a
verificação da edificação já consolidada na área urbana antes da vigência desta
lei para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente a imóveis
utilizados para fins comerciais.
§ 4º Em hipótese alguma poderá ser cobrada de clientes ou usuários, por
parte do locador ou do locatário, qualquer valor referente a tarifa ou preço
durante o período de uso para estacionamento.
§ 5º No caso deste artigo, não se aplica obrigação de propriedade de
imóvel prevista no § 4º do art. 82 desta lei complementar, considerando que o
responsável poderá utilizar espaço mediante contrato de locação.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia – Estado do Espírito Santo, em 20 de
setembro de 2018, 64º de emancipação política; 16ª legislatura.
MÁRIO SÉRGIO LUBIANA
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Nova Venécia.