O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona, a seguinte lei:
Art. 1º A presente lei regulamenta a forma de distribuição do incentivo financeiro do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB variável.
Art. 2º O Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade de Atenção Básica - PMAQ-AB tem por objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da Atenção Básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente de maneira a permitir a maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em saúde.
Art. 3º O incentivo financeiro previsto no art. 1º desta lei, denominado Prêmio de Qualidade e Inovação, previsto no Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município caso o ente federativo atinja as metas e os resultados previstos na Portaria GM/MS nº 1.645/2015, combinado com a Portaria GM/MS Nº 2.396/2011 e a Portaria GM/MS nº 204/2007.
§ 1º O prêmio de que trata esta lei é variável e consiste no rateio do valor
do repasse financeiro oriundo do PMAQ-AB do Ministério da Saúde ao município de
Nova Venécia sempre que se atinjam as metas e os resultados previstos nas
portarias do Ministério da Saúde.
§ 2º Somente farão jus ao prêmio regulamentado por esta lei os servidores em
atividade nas unidades de Atenção Básica que aderirem ao PMAQ-AB,
independentemente da categoria profissional, respeitado o disposto nesta
legislação, bem como as demais vedações legais e constitucionais.
§ 3º O município fica automaticamente desobrigado do pagamento do Prêmio de
Qualidade e Inovação - PMAQ-AB, caso o Programa de Melhoria do Acesso e da
Qualidade da Atenção Básica, do Governo Federal, seja desativado, deixe de
existir ou o repasse dos valores sejam cancelados.
Art. 4º Fazendo o município jus ao recebimento dos valores
fixados no PMAQ-AB e efetivamente repassados, por equipe compromissada, em
decorrência do alcance e cumprimento das metas previstas na Portaria GM/MS nº
1.645/2015, combinado com as portarias GM/MS nº 2.396/2011 e 204/2007, o
montante recebido será destinado da seguinte forma:
I
- no mínimo 20% (vinte por cento) até no máximo de 100% (cem por cento) deverá
ser pago aos profissionais vinculados às equipes de Atenção Básica do PMAQ-AB
que desenvolvam efetivamente suas atividades, independente da qualificação do
vínculo dos mesmos com o município, regularmente compromissados e vinculados à
Atenção Básica, sob a forma de Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ-AB;
II
- os eventuais saldos não utilizados para os fins do inciso I deste art. 4º,
serão destinados ao custeio de projetos, atividades de estruturação e melhoria
da estrutura da Atenção Básica municipal, em atenção às matrizes de intervenção
estabelecidas na auto avaliação de melhoria da qualidade e do acesso.
§ 1º O valor correspondente ao inciso I do caput do art. 4º será dividido igualmente entre os profissionais
lotados nas equipes de Estratégia de Saúde da Família, ou seja, aos
profissionais da Atenção Básica que aderirem ao PMAQ-AB.
§ 2º As categorias profissionais que farão jus ao recebimento do incentivo
financeiro do PMAQ-AB, bem como suas alterações sempre que houver necessidade,
desde que justificadas, ficarão sob responsabilidade exclusiva do Secretário
Municipal de Saúde, a qual será regulamentada através de ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
§ 3º O Coordenador da Atenção Básica, desde que não exerça cargo em comissão, também fará jus ao recebimento do incentivo financeiro.
§ 4º O Apoiador Institucional do PMAQ-AB nomeado através de portaria expedida pelo Secretário Municipal de Saúde de Nova Venécia, fará jus ao recebimento do incentivo financeiro, nos mesmos moldes do art. 6º da presente lei.
§ 5º É vedado o recebimento do Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ-AB pelos secretários municipais, diante da expressa vedação do art. 39, § 4º, da Constituição Federal combinado com o art. 37, incisos X e XI, também da Magna Carta.
Art. 5º O valor do Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ-AB,
correspondente aos profissionais vinculados às equipes de Estratégia de Saúde
da Família, Agentes Comunitários de Saúde e demais equipes que aderirem ao
PMAQ-AB será dividido igualmente entre os profissionais lotados nas equipes de
Estratégia de Saúde da Família, ou seja, aos profissionais da Atenção Básica
que aderirem ao PMAQ-AB.
§ 1º Só terá direito ao Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ-AB, o servidor que desempenhar suas funções pelo período mínimo de doze meses.
§ 2º Deixarão de receber o incentivo os membros das equipes que não cumprirem as metas mínimas para manutenção do financiamento do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB variável, pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º Os valores correspondentes aos percentuais da
Gratificação por Desempenho - PMAQ-AB, serão repassados anualmente, em parcela
única, aos servidores do município que fizerem jus a gratificação, após o ciclo
completo de avaliação, publicação do resultado final do PMAQ-AB e repasse
financeiro por parte do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Em hipótese alguma o valor será pago como antecipação sob qualquer título, devendo ser adimplido somente após o desempenho e avaliação das equipes, sendo condicionado ao cumprimento das metas contratualizadas.
Art. 7º Em caso de desistência, ou se o profissional deixar de prestar serviço ao município, ou aposentadoria, ou ainda por não alcance das metas e cumprimento dos compromissos acordados, seja em qualquer circunstância, ou ainda nas hipóteses dos parágrafos seguintes deste artigo, o servidor perderá o direito ao Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ-AB, sendo o valor do prêmio, caso haja, revertido para a Secretaria Municipal de Saúde, para aplicação na estruturação da Atenção Básica Municipal.
§ 1º O servidor não perde o Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ-AB, quando o mesmo se afastar por motivo de férias, licença gestante/maternidade/paternidade e licença para tratamento de saúde, sendo que nesses casos o valor deverá ser dividido igualmente, de forma proporcional aos meses trabalhados, entre o servidor que o estiver substituindo e, na hipótese de não haver substituição, será revertido para a Secretaria Municipal de Saúde para aplicação na estruturação da Atenção Básica Municipal.
§ 2º Nos casos em que algum dos integrantes da equipe inscrita no PMAQ-AB
for remanejado para outra que não integre o mencionado programa, ou para outro
serviço do município, dentro ou fora do setor de saúde, será concedido o Prêmio
de Qualidade e Inovação - PMAQ-AB de forma proporcional aos meses trabalhados,
levando em consideração o conceito obtido na avaliação de desempenho pela
equipe que o mesmo integrava até a data do remanejamento para outra equipe ou
para outro setor, seja ele da Secretaria de Saúde ou não.
§ 3º A concessão do Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ-AB não será
cumulativa, sendo que caso algum dos integrantes da equipe seja remanejado para
outra equipe integrante do mesmo programa, deverá ser considerado, para efeitos
de concessão do prêmio, o conceito obtido pela equipe que permaneceu mais
tempo.
§ 4º Não será devido o Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ-AB ao servidor que deixar de comparecer, injustificadamente, as atividades educativas e de planejamento relativas da Atenção Básica ou aos que não contribuírem com o alcance das metas, o que será avaliado e relatado pelo Coordenador do Programa.
§ 5º O servidor que praticar falta grave no exercício de suas atribuições e que receber advertência da chefia imediata quanto ao exercício irregular de suas funções, perderá o direito ao Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ-AB.
Art. 8º O valor do Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ-AB
em nenhuma hipótese incorporará o salário do servidor, sendo a sua natureza
estritamente indenizatória, não servindo de base de cálculo para a conclusão de
quaisquer vantagens salariais, somente sendo devido caso atingidas as metas e
os resultados previstos.
Art. 9º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia – Estado do Espírito Santo, em 20 de setembro de 2018, 64º de emancipação política; 16ª legislatura.