LEI Nº 3.463, DE 2 DE AGOSTO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACA EM OBRA PÚBLICA MUNICIPAL PARALISADA, CONTENDO A EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DE SUA INTERRUPÇÃO.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e ele sanciona a seguinte, Lei:

 

Art. 1º É obrigatória a confecção e afixação de placa em obra pública municipal paralisada por prazo superior a noventa dias, contendo as seguintes informações:

 

I - tempo ou período de paralisação da obra;

 

II - exposição resumida dos motivos de sua interrupção;

 

III - telefones de contato da contratante e da contratada;

 

IV - responsável pela gestão do contrato por parte da administração pública.

 

Art. 2º A placa de que trata o art. 1º desta lei deverá ser confeccionada em tamanho capaz de permitir leitura à distância, afixada em local visível e de fácil acesso ao público, contendo as informações elencadas, as quais deverão ser descritas de forma objetiva e clara.

 

Parágrafo único. A confecção e instalação da placa será de responsabilidade da empresa contratada e responsável pela execução da obra.

 

Art. 3º O poder público municipal, no âmbito da competência do Sistema de Controle Interno e de seus gestores, procederá na forma do art. 76 da Constituição Estadual, em conformidade com o art. 75 da Constituição Federal, bem como ao art. 113 da Lei nº 8.666/1993, e outros dispositivos legais, em caso de irregularidades apontadas por parte da contratante ou da contratada.

 

Art. 4º Sem prejuízo de atuação do poder público, através de seu sistema de controle interno, qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato poderá agir em conformidade com o art. 76, § 2º, da Constituição Estadual.

 

Art. 5º O órgão público municipal competente, em cumprimento às atribuições já elencadas na legislação municipal ou superior, providenciará a divulgação das informações previstas nos incisos do caput do art. 1º desta lei no sítio da internet do portal da transparência.

 

Art. 6º A empresa contratada que não providenciar a confecção e instalação da placa na forma do art. 1º desta lei, ficará sujeita à penalidade do pagamento de multa diária no valor de 100 (cem) VRM – Valor de Referência Municipal.

 

Art. 7º No caso de obra que já esteja paralisada por período superior ao previsto no caput do art. 1º desta lei, antes da vigência desta lei, deverá o responsável pela empresa providenciar a placa com as devidas informações.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 2 de agosto de 2018, 64º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.