O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e ele sanciona a seguinte, Lei:
Art. 1º Os usuários com deficiência ou mobilidade reduzida que utilizem o transporte coletivo urbano de passageiros poderão optar pelo local mais acessível para o seu embarque e desembarque, considerando o itinerário original da linha e respeitando a legislação de trânsito.
Art. 2º Havendo impossibilidade prevista no Código Nacional de Trânsito ou legislação correspondente, o condutor do veículo observará o local mais próximo ao solicitado, desde que garanta a segurança do usuário.
Art. 3º O direito de embarque e desembarque estabelecido na presente lei não se aplica próximo ao sinal luminoso, em virtude que neste local, são três pontos de acesso ao sinal e colocaria em risco os pedestres e usuários do transporte coletivo.
Art. 4º A empresa de transporte coletivo deverá orientar e/ou fazer campanhas orientativas aos seus motoristas para que cumpram a determinação contida nesta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 2 de agosto de 2018, 64º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.
MÁRIO SÉRGIO LUBIANA
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.