LEI Nº 3.451, DE 19 DE ABRIL DE 2018

 

INSTITUI DATA OFICIAL DO NOVEMBRO AZUL NO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Novembro Azul, a ser celebrado anualmente na primeira sexta-feira do mês de novembro, dedicado à realização de ações preventivas à integralidade da saúde do homem.

 

Parágrafo único. Fica incluído a primeira sexta-feira do mês de novembro como “Novembro Azul”, no calendário oficial anual de eventos do Município de Nova Venécia-ES.

 

Art. 2º Nas edificações públicas municipais, sempre que possível, será procedida a iluminação em azul e a aplicação do símbolo da campanha ou sinalização, alusivo ao tema, durante todo o mês de novembro.

 

Art. 3º No mês do “Novembro Azul” poderão ser desenvolvidas ações, destinadas à população, com os seguintes objetivos:

 

I - alertar e promover debates sobre a importância da prevenção desta doença;

 

II - contribuir para a redução dos casos de vítimas do câncer de próstata;

 

III - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema; e

 

IV - estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação e prevenção.

 

Art. 4º Durante o mês do Programa Novembro Azul o Poder Público em parceria com a iniciativa privada e entidades civis, intensificará campanhas de mobilização reunindo profissionais de diversas áreas, para esclarecimentos e ações educativas e preventivas, podendo ofertar e encaminhar para exames médicos e laboratoriais visando a saúde do homem priorizando:

 

I - prevenção e detecção precoce do câncer de próstata.

 

II – cardiologia

 

III – pneumologia

 

IV - glicemia, colesterol, diabetes

 

Art. 5º A coordenação do programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 19 de abril de 2018, 64º de Emancipação Política, 16ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.