LEI Nº 3.445, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO A COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 44 “caput” da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito real de uso à Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, de uma área de terra de 6.900 m2 (seis mil e novecentos metros quadrados), localizada no lugar denominado Córrego do Destino, neste Município, situada às margens da Rodovia ES-381, que liga o Município de Nova Venécia-ES ao Município de São Mateus-ES, matriculada no Cartório de Registro Geral de Imóvel sob o número 7.426, área com uma edificação de 432,65 m2 (quatrocentos e trinta e dois vírgula sessenta e cinco metros quadrados).

 

Art. 2º A concessão de uso de que trata esta lei tem como finalidade exclusiva à implantação da estação de tratamento de esgoto, visando a implantação das unidades do sistema de esgotamento sanitário do Município.

 

§ 1º A concessão de uso que se referente o caput tem como condição de que a área cedida seja utilizada pela CESAN exclusivamente para implantação das unidades do sistema de esgotamento sanitário do Município.

 

§ 2º O prazo da referida concessão será de vinte anos, podendo ser renovado por igual período, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade a serem analisados pela administração.

 

§ 3º Ao final do prazo de concessão, ou em caso de desvio de finalidade do imóvel, todas as benfeitorias realizadas na área cedida, reverterão e serão tombadas como patrimônio do Município.

 

§ 4º Fica garantido ao Município o direito de rescindir unilateralmente o contrato, por razões de interesse público, mediante comunicação prévia de sessenta dias, desde que respeitando o período de carência de seis meses da data de assinatura do contrato.

 

Art. 3º Revogada a concessão de uso, as benfeitorias porventura erigidas no imóvel cedido serão incorporadas ao patrimônio do Município.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento em vigência, e suplementadas se necessárias.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 22 de dezembro de 2017; 63º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.