LEI Nº 3.445, DE 22
DE DEZEMBRO DE 2017
AUTORIZA
A CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO A COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO -
CESAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 44 “caput” da Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia, APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei.
Art.
1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder a concessão de direito real de uso à Companhia Espírito Santense de
Saneamento - CESAN, de uma área de terra de 6.900 m2 (seis mil e
novecentos metros quadrados), localizada no lugar denominado Córrego do
Destino, neste Município, situada às margens da Rodovia ES-381, que liga o
Município de Nova Venécia-ES ao Município de São Mateus-ES, matriculada no
Cartório de Registro Geral de Imóvel sob o número 7.426, área com uma
edificação de 432,65 m2 (quatrocentos e trinta e dois vírgula
sessenta e cinco metros quadrados).
Art.
2º A concessão de uso de que trata esta lei tem como
finalidade exclusiva à implantação da estação de tratamento de esgoto, visando
a implantação das unidades do sistema de esgotamento sanitário do Município.
§ 1º A concessão de uso que se referente
o caput tem como condição de que a área cedida seja utilizada pela CESAN
exclusivamente para implantação das unidades do sistema de esgotamento
sanitário do Município.
§ 2º O prazo da referida
concessão será de vinte anos, podendo ser renovado por igual período, de acordo
com os critérios de conveniência e oportunidade a serem analisados pela
administração.
§
3º Ao final do prazo de concessão, ou em caso de desvio de
finalidade do imóvel, todas as benfeitorias realizadas na área cedida,
reverterão e serão tombadas como patrimônio do Município.
§
4º Fica garantido ao Município o direito de rescindir
unilateralmente o contrato, por razões de interesse público, mediante
comunicação prévia de sessenta dias, desde que respeitando o período de
carência de seis meses da data de assinatura do contrato.
Art.
3º Revogada a concessão de uso, as benfeitorias porventura
erigidas no imóvel cedido serão incorporadas ao patrimônio do Município.
Art.
4º As
despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento em vigência, e
suplementadas se necessárias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Nova
Venécia, Estado do Espírito Santo, em 22 de dezembro de 2017; 63º de
Emancipação Política; 16ª Legislatura.
MÁRIO SÉRGIO LUBIANA
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Nova Venécia.