LEI Nº 3.432, DE 16 DE
NOVEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE
PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, conferidas no art. 44 “caput” da
Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º Os créditos tributários existentes com a Fazenda Pública
Municipal poderão ser pagos ou parcelados em até vinte
e quatro parcelas mensais e consecutivas no caso de créditos tributários
inscritos em Dívida Ativa ou originados de lançamento de ofício.
Art. 2º O parcelamento do crédito tributário municipal adotará os
seguintes critérios:
I - o pagamento das parcelas será feito pelo Valor de
Referência Municipal (VRM) à data do dia do efetivo pagamento;
II - nenhuma parcela poderá ser inferior a treze Valores
de Referência Municipal (VRM), quando se tratar de parcelamento de pessoa
física, e, trinta e cinco Valores de Referência Municipal (VRM), quando se
tratar de parcelamento de pessoa jurídica;
III - quanto aos créditos tributários inscritos em Dívida
Ativa, o não pagamento de qualquer parcela em até sessenta dias de seu
vencimento, implicará no cancelamento do parcelamento nas condições
contratadas.
Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento do
parcelamento do crédito inscrito em Dívida Ativa o Município de Nova Venécia-ES
fica autorizado a realizar protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos
e Documentos da integralidade do valor remanescente apurado e devido.
Art. 3º Os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, parcelados e não pagos
no prazo de sessenta dias, poderão ser reparcelados, uma única vez, nas
seguintes condições:
I - pagamento à vista de no mínimo dez por cento do valor
remanescente, obedecido o limite previsto no inciso I do art. 2º desta lei;
II - parcelamento do saldo remanescente, nos termos desta
lei.
Parágrafo único. O não pagamento
de qualquer parcela do reparcelamento previsto no artigo 3º desta lei em até
sessenta dias implicará em seu cancelamento e imediato envio para protesto e/ou
cobrança judicial, sendo vedada sua repactuação.
Art. 4º O não pagamento das parcelas referentes ao parcelamento e
ao reparcelamento nas datas de seus vencimentos implicará na aplicação de multa
e juros nos termos da legislação em vigor.
Art. 5º A concessão do parcelamento será efetuada através do
Termo de Confissão da Dívida e Parcelamento, que constará necessariamente:
I - assinatura do contribuinte ou responsável tributário
devedor;
II - cópia do CPF ou CNPJ do contribuinte ou responsável
tributário;
III - inscrição municipal e endereço do contribuinte ou
do responsável tributário;
IV - declaração discriminada do crédito tributário a ser
parcelado, com a inclusão de juros e multa e outros encargos legais;
V - valor total da dívida;
VI - número total de parcelas concedidas;
VII - valor de cada parcela.
Parágrafo único. Em posse de toda documentação necessária para o
parcelamento, a repartição fazendária competente efetuará os cálculos para
atualização dos créditos tributários em nome do sujeito passivo e promoverá sua
devida consolidação.
Art. 6º Poderá ser consolidado novo pedido de parcelamento,
devendo, nesse caso, obrigatoriamente, ser formalizado um novo processo.
Art. 7º Uma vez encaminhada a certidão de dívida ativa à
Procuradoria Geral do município de Nova Venécia-ES para execução fiscal, poderá
ser promovido o parcelamento do crédito tributário, obedecidos os critérios
estabelecidos nesta lei.
Art. 8º Os processos de parcelamento terão prioridade em sua tramitação, devendo
estar decididos no prazo de quinze dias contados da data do recebimento do
pedido.
Art. 9º A presente lei aplica-se, no que couber, aos pedidos de
parcelamento pendentes ou concedidos antes de sua entrada em vigor.
Art. 10 Os formulários e procedimentos necessários para
cumprimento da presente lei, serão definidos e aprovados pela Secretaria Municipal
de Finanças.
Art. 11 A cobrança dos créditos na forma desta lei, poderá ser
efetuada através de boletos de cobrança bancária emitidos pela repartição
fazendária, ou outras formas de recebimento legalmente previstas.
Art. 12 Ficam revogados os artigos
345 ao 350 da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, Código Tributário
Municipal de Nova Venécia-ES.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 16 de novembro de 2017; 63º de
Emancipação Política; 16ª Legislatura.
MÁRIO SÉRGIO
LUBIANA
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Nova Venécia.