LEI Nº 3.432, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 44 “caput” da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

Art. 1º Os créditos tributários existentes com a Fazenda Pública Municipal poderão ser pagos ou parcelados em até vinte e quatro parcelas mensais e consecutivas no caso de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa ou originados de lançamento de ofício.

 

Art. 2º O parcelamento do crédito tributário municipal adotará os seguintes critérios:

 

I - o pagamento das parcelas será feito pelo Valor de Referência Municipal (VRM) à data do dia do efetivo pagamento;

 

II - nenhuma parcela poderá ser inferior a treze Valores de Referência Municipal (VRM), quando se tratar de parcelamento de pessoa física, e, trinta e cinco Valores de Referência Municipal (VRM), quando se tratar de parcelamento de pessoa jurídica;

 

III - quanto aos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, o não pagamento de qualquer parcela em até sessenta dias de seu vencimento, implicará no cancelamento do parcelamento nas condições contratadas.

 

Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento do parcelamento do crédito inscrito em Dívida Ativa o Município de Nova Venécia-ES fica autorizado a realizar protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos da integralidade do valor remanescente apurado e devido.

 

Art. 3º Os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, parcelados e não pagos no prazo de sessenta dias, poderão ser reparcelados, uma única vez, nas seguintes condições:

 

I - pagamento à vista de no mínimo dez por cento do valor remanescente, obedecido o limite previsto no inciso I do art. 2º desta lei;

 

II - parcelamento do saldo remanescente, nos termos desta lei.

 

Parágrafo único. O não pagamento de qualquer parcela do reparcelamento previsto no artigo 3º desta lei em até sessenta dias implicará em seu cancelamento e imediato envio para protesto e/ou cobrança judicial, sendo vedada sua repactuação.

 

Art. 4º O não pagamento das parcelas referentes ao parcelamento e ao reparcelamento nas datas de seus vencimentos implicará na aplicação de multa e juros nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 5º A concessão do parcelamento será efetuada através do Termo de Confissão da Dívida e Parcelamento, que constará necessariamente:

 

I - assinatura do contribuinte ou responsável tributário devedor;

 

II - cópia do CPF ou CNPJ do contribuinte ou responsável tributário;

 

III - inscrição municipal e endereço do contribuinte ou do responsável tributário;

 

IV - declaração discriminada do crédito tributário a ser parcelado, com a inclusão de juros e multa e outros encargos legais;

 

V - valor total da dívida;

 

VI - número total de parcelas concedidas;

 

VII - valor de cada parcela.

 

Parágrafo único. Em posse de toda documentação necessária para o parcelamento, a repartição fazendária competente efetuará os cálculos para atualização dos créditos tributários em nome do sujeito passivo e promoverá sua devida consolidação.

 

Art. 6º Poderá ser consolidado novo pedido de parcelamento, devendo, nesse caso, obrigatoriamente, ser formalizado um novo processo.

 

Art. 7º Uma vez encaminhada a certidão de dívida ativa à Procuradoria Geral do município de Nova Venécia-ES para execução fiscal, poderá ser promovido o parcelamento do crédito tributário, obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei.

 

Art. 8º Os processos de parcelamento terão prioridade em sua tramitação, devendo estar decididos no prazo de quinze dias contados da data do recebimento do pedido.

 

Art. 9º A presente lei aplica-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento pendentes ou concedidos antes de sua entrada em vigor.

 

Art. 10 Os formulários e procedimentos necessários para cumprimento da presente lei, serão definidos e aprovados pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 11 A cobrança dos créditos na forma desta lei, poderá ser efetuada através de boletos de cobrança bancária emitidos pela repartição fazendária, ou outras formas de recebimento legalmente previstas.

 

Art. 12 Ficam revogados os artigos 345 ao 350 da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993, Código Tributário Municipal de Nova Venécia-ES.

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 16 de novembro de 2017; 63º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.