LEI Nº 3.431, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

FIXA O VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 44 “caput” da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

 

§ 1º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.

 

§ 2º Para alcançar o valor mínimo determinado no caput, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião dos débitos existentes em nome do devedor junto ao Município de Nova Venécia-ES.

 

§ 3º A cobrança de dívida cujo valor seja inferior ao estipulado no caput deste artigo será realizada de forma extrajudicial, por meio de órgãos ou unidades competentes da administração municipal.

 

Art. 2º A cobrança da dívida administrativa é de competência da Secretaria Municipal de Finanças, através da Divisão de Tributação, que fica autorizada a adotar todas as providências necessárias para esse fim, inclusive emissões de notificações, avisos, encaminhamento para protesto, inscrição dos devedores no Serasa, Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e/ou outros meios e instrumentos legais de cobrança.

 

Art. 3º Os créditos do município inscritos em dívida ativa e lançados em Certidão de Dívida Ativa, os quais sejam superiores ao limite fixado nesta Lei, serão encaminhados à Procuradoria Geral do Município para o ajuizamento de execução fiscal, devendo ser observado o prazo máximo de trinta dias antes da data prevista para prescrição.

 

Art. 4º A adoção das medidas previstas nesta lei não afasta a incidência de correção monetária, multa, juros de mora e outros encargos legais, nem obsta a exigência de prova da quitação de débitos perante a Fazenda Municipal, quando previstas em lei.

 

Art. 5º Fica o Município autorizado a firmar convênios, onerosos ou não, com entidades de proteção do crédito, com o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo, bem como concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica e de água tratada atuantes no Município, visando a atualização cadastral dos contribuintes.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e se aplica imediatamente aos débitos já inscritos em dívida ativa.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 16 de novembro de 2017; 63º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.