LEI Nº 3.431, DE 16 DE NOVEMBRO DE
2017.
FIXA
O VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A COBRANÇA DE
DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, conferidas no art. 44 “caput” da Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Nova
Venécia, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art.
1º
Fica a
Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal
cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais).
§ 1º Entende-se por valor consolidado o resultante
da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e
acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
§ 2º Para alcançar o valor mínimo determinado no caput, o órgão responsável pela
constituição do crédito poderá proceder à reunião dos débitos existentes em
nome do devedor junto ao Município de Nova
Venécia-ES.
§ 3º A cobrança de dívida cujo valor seja inferior
ao estipulado no caput deste artigo será realizada de forma
extrajudicial, por meio de órgãos ou unidades competentes da administração
municipal.
Art.
2º A cobrança da dívida administrativa é de
competência da Secretaria Municipal de Finanças, através da Divisão de
Tributação, que fica autorizada a adotar todas as providências necessárias para
esse fim, inclusive emissões de notificações, avisos, encaminhamento para protesto,
inscrição dos devedores no Serasa, Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e/ou
outros meios e instrumentos legais de cobrança.
Art.
3º Os créditos do município inscritos em dívida ativa
e lançados em Certidão de Dívida Ativa, os quais sejam superiores ao limite
fixado nesta Lei, serão encaminhados à Procuradoria Geral do Município para o
ajuizamento de execução fiscal, devendo
ser observado o prazo máximo de trinta dias antes da data prevista para
prescrição.
Art. 4º A adoção das medidas previstas nesta lei não
afasta a incidência de correção monetária, multa, juros de mora e outros
encargos legais, nem obsta a exigência de prova da quitação de débitos perante
a Fazenda Municipal, quando previstas em lei.
Art.
5º Fica o Município autorizado a firmar convênios,
onerosos ou não, com entidades de proteção do crédito, com o Sindicato dos
Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo, bem como concessionárias de serviços públicos
de fornecimento de energia elétrica e de água tratada atuantes no Município, visando
a atualização cadastral dos contribuintes.
Art. 6º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação e se aplica imediatamente aos
débitos já inscritos em dívida ativa.
Gabinete do Prefeito
de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 16 de novembro de 2017; 63º de
Emancipação Política; 16ª Legislatura.
MÁRIO SÉRGIO
LUBIANA
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Nova Venécia.