LEI Nº
3.413, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017.
DISPÕE
SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS
REALIZADOS NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art.
44 “caput” da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal de Nova Venécia, APROVOU e
eu SANCIONO a seguinte
Lei.
Art. 1º Os editais de concurso público dos órgãos da administração direta e
indireta dos poderes Executivo e Legislativo municipal deverão prever a isenção
de taxa de inscrição para o candidato que se enquadrar em uma das seguintes
condições:
I - for membro de família de baixa renda;
II - estiver desempregado no momento da inscrição
do certame;
III - for doador regular de sangue;
IV - for doador de medula óssea.
Art. 2º Para fins desta lei, família de baixa renda é
aquela inscrita no cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal –
CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e com renda
mensal per capita de até meio salário
mínimo ou que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos.
Art. 3º Para fins desta lei, considera-se doador regular
de sangue aquele que realize, no mínimo, três doações por ano, atestadas por
órgão oficial ou entidade credenciada pelo Poder Público.
Art. 4º Os órgãos e as entidades que integram a
administração pública municipal ficam obrigados a incluir a isenção prevista
nesta lei, bem como os requisitos para sua obtenção nos editais de concursos
públicos.
Parágrafo único. A declaração falsa
sujeitará o candidato às sanções previstas em lei.
Art. 5º Ficam revogadas a Lei nº 3.261, de 18 de
março de 2014, e a Lei nº 3.293, de 22 de outubro
de 2014.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
não se aplicando aos concursos públicos cujos editais tenham sido anteriormente
publicados.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado Do
Espírito Santo, em 6 de setembro de 2017, 63º de Emancipação Política; 16ª
Legislatura.
MÁRIO SÉRGIO
LUBIANA
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Nova Venécia.