LEI Nº 3.412, DE 28 DE AGOSTO DE 2017

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - PMAT E DA GESTÃO DOS SETORES SOCIAIS BÁSICOS, DO BNDES JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 44 “caput” da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento, na linha de crédito do Programa de Modernização da Administração Tributária - PMAT e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES, junto a instituições financeiras, no valor estimado em até R$ 3.310.724,00 (três milhões, trezentos e dez mil, setecentos e vinte e quatro reais), observadas as disponibilidades legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas e as condições específicas e aprovadas pelas instituições financeiras e pelo BNDES, para a operação, com previsão de liberação a partir do exercício financeiro de 2017 e subsequentes.

 

§ 1º Os recursos resultantes do financiamento autorizado no caput deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa de Modernização da Administração Tributária - PMAT e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

§ 2º O valor do financiamento pretendido de R$ 3.310.724,00 (três milhões, trezentos e dez mil, setecentos e vinte e quatro reais), cumpre ao disposto no art. 167, III, da Constituição Federal de 1988, uma vez que o valor da despesa de capital prevista na Lei nº 3.391, de 23 de dezembro de 2016 (Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017) é de R$ 12.297.732,73 (doze milhões, duzentos e noventa e sete mil, setecentos e trinta e dois reais e setenta três centavos), conforme art. 3º da citada lei.

 

§ 3º Após a aprovação do financiamento pretendido, o valor será liberado pelo órgão concedente em parcelas, conforme a efetiva execução do programa por parte do município, sendo que já consta previsão na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017, Lei nº 3.391, de 23 de dezembro de 2016, da ordem de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme receita prevista código 211405000000 – Operações de crédito internas para Programa de Modernização da Administração Pública, sendo ainda que como se trata de previsão, este valor poderá oscilar para mais ou para menos.

 

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b, e § 3º da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

 

§ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a instituição financeira autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.

 

§ 2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do banco, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

 

§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

 

§ 4º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, ficam as instituições financeiras autorizadas a debitar em conta corrente mantida em suas agências, a serem indicadas no contrato, onde serão efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.

 

Art. 3º Os recursos provenientes das operações de crédito, objetos do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados com os recursos provenientes do BNDES e com os recursos próprios de contrapartida, quando forem os casos, no montante mínimo necessário à realização dos projetos e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes das operações de créditos autorizadas por esta lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 4.320, de 17/03/1964, com abertura de programa especial de trabalho.

 

Art. 5º O impacto orçamentário financeiro e a declaração de compatibilidade do dispêndio com o financiamento pretendido com a LOA, a LDO e o PPA, a que faz menção o art. 16, incisos I e II da Lei Complementar nº 101/2000, se encontra devidamente elaborados na forma do Anexo I da presente lei.

 

Art. 6º O valor da parcela vinculada das receitas pertencentes ao município oferecidas como garantia na forma do art. 2º desta lei, não excederá ao limite imposto pelo art. 9º da Resolução nº 43/2001, do Senado Federal.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em 28 de agosto de 2017, 63º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

 

ANEXO I A LEI Nº 3.412, DE 28 DE AGOSTO DE 2017

 

 

ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO A QUE SE REFERE O ARTIGO 16, INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

 

VALORES EM REAL R$

EXERCÍCIO 2017

EXERCÍCIO DE 2018

EXERCÍCIO 2019

CONTRAPAR-TIDA

JUROS E ENCARGOS

TOTAL

CONTRAPAR-

TIDA

JUROS E ENCARGOS

TOTAL

AMORTIZA-ÇÂO

JUROS E ENCARGOS

TOTAL

496.608,50

111.666,26

608.274,76

496.608,50

223.332,51

719.941,01

386.251,17

206.272,39

592.523,56

TOTAL EXERCÍCIO

608.274,76

TOTAL EXERCÍCIO

719.941,01

TOTAL EXERCÍCIO

592.523,56

Nota: Os valores previstos tanto de contratação como de contrapartida, poderão sofrer alterações em virtude do critério de aprovação do financiamento pretendido pela instituição concedente.

 

DECLARAÇÃO A QUE FAZ MENÇÃO O ARTIGO 16, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

 

Declaro para os devidos fins de cumprimento do disposto no art. 16, inciso II da Lei Complementar Federal 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – que os impactos orçamentários e financeiros, bem como possíveis aumento de despesa pública decorrentes da contratação de financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, destinado ao Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos–PMAT, possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual – LOA, Lei nº 3.391/2016, conforme artigos 2º no que se refere a receita e artigo 3º no que se refere a despesa e compatibilidade com a o Plano Plurianual, Lei nº 3.240/2013, artigo 4º, parágrafo único e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 3.374/2016, artigo 13.

 

Por ser a mais pura expressão da verdade, firmo a presente.

Nova Venécia – ES, 28 de agosto de 2017.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.