LEI Nº 3.406, DE 1º DE AGOSTO DE 2017.
ALTERA DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA LEI Nº 2.868, DE 8 DE JANEIRO DE 2009, QUE
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 66, INCISO X, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 44, caput, da Lei Orgânica Municipal,
faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia, APROVA e ele SANCIONA a seguinte Lei.
Art. 1º O art. 1º
da Lei nº 2.868, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a contratação
por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso
IX, art. 37, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL c/c art.
66, X, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta e Autarquias
municipais poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas
condições e prazos previstos nesta lei. (NR)
Art. 2º O art.
2º da Lei nº 2.868, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a contratação
por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso
IX, art. 37, da Constituição Federal c/c art.
66, X, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar acrescido do inciso VIII,
com a seguinte redação:
Art.2º......................................................................................................................
...............................................................................................................................
VIII ubstituição
de detentora de cargo em comissão em gozo de licença maternidade, quando o
serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro
remanescente. (NR)
Art. 3º O §
2º do art. 3º da Lei nº 2.868, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a contratação
por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso
IX, art. 37, da Constituição Federal c/c art.
66, X, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar acrescido do inciso V,
com a seguinte redação:
Art.3º......................................................................................................................
...............................................................................................................................
§2º
.........................................................................................................................
V - enquanto durar a licença
maternidade no caso do inciso VII do art. 2º desta lei. (NR)
Art. 4º O art.
4º da Lei nº 2.868, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a contratação
por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso
IX, art. 37, da Constituição Federal c/c art.
66, X, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a
seguinte redação:
Art.4º......................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º As regras previstas
neste artigo não se aplicam ao caso do inciso VII do art. 2º desta lei, que
seguirão as regras de contratação para cargos comissionados. (NR)
Art. 5º O art.
5º da Lei nº 2.868, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a contratação
por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso
IX, art. 37, da Constituição Federal c/c art.
66, X, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º As contratações
somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária
específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder contratante. (NR)
Art. 6º O inciso
II do art. 8º da Lei nº 2.868, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a
contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso
IX, art. 37, da Constituição Federal c/c art.
66, X, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.8º......................................................................................................................
...............................................................................................................................
II -
ser nomeado para o exercício de cargo em comissão, ressalvados os casos de
substituição de detentora de cargo em comissão em licença maternidade, nos
termos do inciso VII do art. 2º desta lei;
...........................................................................................................................
(NR)
Art. 7º O Anexo IV da Lei nº 2.868, de 8 de janeiro de
2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos
do inciso
IX, art. 37, da Constituição Federal c/c art.
66, X, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO
IV
QUANTIDADE |
CARGO |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTO (em R$) |
350 |
Professor |
25 horas semanais |
- |
MAP-I |
1.198,89 |
||
MAP-II |
1.236,75 |
||
MAP-III |
1.337,70 |
||
MAP-IV |
1.571,17 |
||
MAP-V |
1596,41 |
||
MAP-VI |
1.621,65 |
||
20 |
Supervisor |
25 horas semanais |
- |
MAP-I |
1.198,89 |
||
MAP-II |
1.236,75 |
||
MAP-III |
1.337,70 |
||
MAP-IV |
1.571,17 |
||
MAP-V |
1596,41 |
||
MAP-VI |
1.621,65 |
||
2 |
Inspetor Escolar |
25 horas semanais |
- |
MAP-I |
1.198,89 |
||
MAP-II |
1.236,75 |
||
MAP-III |
1.337,70 |
||
MAP-IV |
1.571,17 |
||
MAP-V |
1596,41 |
||
MAP-VI |
1.621,65 |
Art. 8º As despesas
decorrentes desta lei correrão à conta da dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Art. 9º Fica revogada a Lei nº 2.688, de 1º de abril de 2005.
Art.
10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete
do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito
Santo, em 1º de agosto de 2017; 63º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.
MÁRIO SÉRGIO LUBIANA
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Nova Venécia.