LEI Nº 3.406, DE 1º DE AGOSTO DE 2017.

 

ALTERA DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA LEI Nº 2.868, DE 8 DE JANEIRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 66, INCISO X, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 44, caput, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia, APROVA e ele SANCIONA a seguinte Lei.

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.868, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, art. 37, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL c/c art. 66, X, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta e Autarquias municipais poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei. (NR)

 

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 2.868, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, art. 37, da Constituição Federal c/c art. 66, X, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:

 

Art.2º......................................................................................................................

...............................................................................................................................

 

VIII ubstituição de detentora de cargo em comissão em gozo de licença maternidade, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente. (NR)

 

Art. 3º O § 2º do art. 3º da Lei nº 2.868, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, art. 37, da Constituição Federal c/c art. 66, X, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

 

Art.3º......................................................................................................................

...............................................................................................................................

§2º .........................................................................................................................

 

V - enquanto durar a licença maternidade no caso do inciso VII do art. 2º desta lei. (NR)

 

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 2.868, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, art. 37, da Constituição Federal c/c art. 66, X, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

 

Art.4º......................................................................................................................

...............................................................................................................................

 § 3º As regras previstas neste artigo não se aplicam ao caso do inciso VII do art. 2º desta lei, que seguirão as regras de contratação para cargos comissionados. (NR)

 

Art. 5º O art. 5º da Lei nº 2.868, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, art. 37, da Constituição Federal c/c art. 66, X, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder contratante. (NR)

 

Art. 6º O inciso II do art. 8º da Lei nº 2.868, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, art. 37, da Constituição Federal c/c art. 66, X, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.8º......................................................................................................................

...............................................................................................................................

II - ser nomeado para o exercício de cargo em comissão, ressalvados os casos de substituição de detentora de cargo em comissão em licença maternidade, nos termos do inciso VII do art. 2º desta lei;

........................................................................................................................... (NR)

Art. 7º O Anexo IV da Lei nº 2.868, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, art. 37, da Constituição Federal c/c art. 66, X, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO IV

 

QUANTIDADE

CARGO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO (em R$)

350

Professor

25 horas semanais

-

MAP-I

1.198,89

MAP-II

1.236,75

MAP-III

1.337,70

MAP-IV

1.571,17

MAP-V

1596,41

MAP-VI

1.621,65

20

Supervisor

25 horas semanais

-

MAP-I

1.198,89

MAP-II

1.236,75

MAP-III

1.337,70

MAP-IV

1.571,17

MAP-V

1596,41

MAP-VI

1.621,65

2

Inspetor Escolar

25 horas semanais

-

MAP-I

1.198,89

MAP-II

1.236,75

MAP-III

1.337,70

MAP-IV

1.571,17

MAP-V

1596,41

MAP-VI

1.621,65

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.

 

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 2.688, de 1º de abril de 2005.

 

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 1º de agosto de 2017; 63º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.