LEI Nº 3.386, DE 01  DE DEZEMBRO DE 2016.

 

INSTITUI A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA MENSAL DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E AFINS PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia APROVA e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços Bancários de uso obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei nº 4.595/1964, localizadas no Município de Nova Venécia-ES, a ser realizada por meio de software.

 

Art. 2º As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei nº 4.595/1964Lei nº 4.595/1964, localizadas no Município de Nova Venécia-ES, ficam obrigadas a preencher a Declaração Mensal de Serviços Bancários, nos termos do regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Parágrafo único. Para fins deste artigo, e nos termos do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, as informações e dados serão prestadas pelo administrador da agência bancária ou por quem a respectiva instituição financeira designar formalmente, mediante prévia ciência à Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 3º A Declaração Mensal de Serviços Bancários consiste na escrituração eletrônica dos serviços prestados pelas instituições financeiras.

 

§ 1º As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na referida declaração, observadas as contas e a estrutura prevista nas normas básicas do plano de contas instituído pelo Banco Central do Brasil.

 

§ 2º A declaração prevista no caput deste artigo, será gerada eletronicamente pelo programa de informática, que será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças, a Declaração Mensal de Serviços Bancários, até o oitavo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto.

 

§ 3º A entrega da declaração à Divisão de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças, dar-se-á por transmissão via internet.

 

§ 4º A declaração mensal deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente movimento tributável no período ou esteja inativo.

 

§ 5º Ao receber a declaração, a Divisão de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças emitirá recibo de entrega dos dados e informações recebidos.

 

§ 6º Constará no recibo de entrega, se for o caso, a omissão de dados relacionados a qualquer dos estabelecimentos da instituição financeira, situados no Município.

 

§ 7º A critério da Divisão de Tributação, poderão ser rejeitadas as declarações que contenham inconsistências relativas à Inscrição Municipal e ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos da instituição financeira, ou ainda, inconsistências relativas à forma de escrituração, inclusive quanto aos pacotes ou cestas de serviços e números de correntistas. Após a ciência da rejeição, as Instituições financeiras terão dez dias para apresentar a declaração retificadora.

 

§ 8º O recibo de entrega emitido pelo Fisco, não implicará na validação do conteúdo dos dados constantes da declaração mensal preenchida pelo contribuinte.

 

Art. 5º Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração da presente lei, o gerente, diretor e/ou representante de cada agência das instituições financeiras.

 

Art. 6º As receitas de serviços lançadas na conta COSIF Rendas Antecipadas (5.1.1.10.00-4) serão tributadas pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em seu montante bruto, sem qualquer dedução.

 

Parágrafo único. As receitas de serviços de que trata o caput deverão ser declaradas no mês em que forem apropriadas em contas de resultados da instituição financeira, conforme regulamento.

 

Art. As instituições financeiras e equiparadas ficam obrigadas a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser disponibilizado pelo Município de Nova Venécia-ES, destinado, dentre outras finalidades, a:

 

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

 

II- encaminhar notificações e intimações; e

 

III - expedir avisos em geral.

 

§ 1º Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de que trata o caput observará o seguinte:

 

I - a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

 

II - as comunicações serão feitas eletronicamente por meio de funcionalidade própria do sistema utilizado para a declaração, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;

 

III - a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de validade;

 

IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e

 

V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

 

§ 2º Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta referida nos incisos IV e V, do § 1º, deverá ser feita em até trinta dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal e que se refere o inciso I, do § 1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término deste prazo.

 

§ 3º O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo, não exclui outras formas de notificação previstas na legislação municipal.

 

Art. 8º Ao contribuinte que não cumprir o disposto nesta lei, ou que cumprir de forma irregular, com erros ou omissões, será imposta multa de 3.300 VRM (três mil e trezentos Valores de Referência Municipal), por mês de competência, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais e de cassação de autorização de funcionamento do estabelecimento bancário, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal.

 

§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

§ 2º Configura reincidência o não preenchimento da declaração ou seu preenchimento irregular por mais de um mês de competência, sejam eles consecutivos ou não.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei, competindo à Secretaria Municipal de Finanças editar os atos normativos, visando a sua operacionalização.

 

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DE NOVA VENÉCIA, Estado do Espírito Santo, em 01 de dezembro de 2016; 62º de Emancipação Política; 15ª Legislatura.

 

 

 

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.