LEI Nº
3.386, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2016.
INSTITUI A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA MENSAL DE
SERVIÇOS BANCÁRIOS E AFINS PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTEGRANTES DO
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.
O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ saber
que a Câmara Municipal de Nova Venécia APROVA e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída a Declaração
Mensal de Serviços Bancários de uso obrigatório pelas instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei nº 4.595/1964, localizadas no Município de
Nova Venécia-ES, a ser realizada por meio de software.
Art.
2º As instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei nº 4.595/1964Lei nº 4.595/1964, localizadas no Município de
Nova Venécia-ES, ficam obrigadas a preencher a Declaração Mensal de Serviços
Bancários, nos termos do regulamento expedido pela Secretaria Municipal de
Finanças.
Parágrafo
único. Para fins deste artigo, e nos
termos do art. 4º da Lei Complementar
Federal nº 116/2003,
as informações e dados serão prestadas pelo administrador da agência bancária
ou por quem a respectiva instituição financeira designar formalmente, mediante
prévia ciência à Secretaria Municipal de Finanças.
Art.
3º A Declaração Mensal de Serviços
Bancários consiste na escrituração eletrônica dos serviços prestados pelas
instituições financeiras.
§ 1º As receitas de prestação de
serviços deverão ser escrituradas na referida declaração, observadas as contas
e a estrutura prevista nas normas básicas do plano de contas instituído pelo
Banco Central do Brasil.
§ 2º A declaração prevista no caput deste artigo, será gerada
eletronicamente pelo programa de informática, que será disponibilizado pela
Secretaria Municipal de Finanças, a Declaração Mensal de Serviços Bancários,
até o oitavo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do
imposto.
§ 3º A entrega da declaração à
Divisão de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças, dar-se-á por
transmissão via internet.
§ 4º A declaração mensal deverá ser
entregue mesmo quando o declarante não apresente movimento tributável no
período ou esteja inativo.
§ 5º Ao receber a declaração, a Divisão
de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças emitirá recibo de entrega dos
dados e informações recebidos.
§ 6º Constará no recibo de entrega,
se for o caso, a omissão de dados relacionados a qualquer dos estabelecimentos
da instituição financeira, situados no Município.
§ 7º A critério da Divisão de
Tributação, poderão ser rejeitadas as declarações que contenham inconsistências
relativas à Inscrição Municipal e ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos da
instituição financeira, ou ainda, inconsistências relativas à forma de
escrituração, inclusive quanto aos pacotes ou cestas de serviços e números de
correntistas. Após a ciência da rejeição, as Instituições financeiras terão dez
dias para apresentar a declaração retificadora.
§ 8º O recibo de entrega emitido pelo
Fisco, não implicará na validação do conteúdo dos dados constantes da
declaração mensal preenchida pelo contribuinte.
Art.
5º Será pessoalmente
responsabilizado pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados
com infração da presente lei, o gerente, diretor e/ou representante de cada
agência das instituições financeiras.
Art.
6º As receitas de serviços lançadas
na conta COSIF Rendas Antecipadas (5.1.1.10.00-4) serão tributadas pelo Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em seu montante bruto, sem qualquer
dedução.
Parágrafo
único. As receitas de serviços de que
trata o caput deverão ser declaradas no mês em
que forem apropriadas em contas de resultados da instituição financeira,
conforme regulamento.
Art. 7º As instituições financeiras e
equiparadas ficam obrigadas a adotar o sistema de domicílio tributário
eletrônico a ser disponibilizado pelo Município de Nova Venécia-ES, destinado,
dentre outras finalidades, a:
I - cientificar o sujeito passivo de
quaisquer tipos de atos administrativos;
II- encaminhar notificações e
intimações; e
III - expedir avisos em geral.
§ 1º Quando disponível, o sistema de
domicílio tributário eletrônico de que trata o caput observará o seguinte:
I - a comunicação feita na forma
prevista no caput deste artigo será considerada
pessoal para todos os efeitos legais;
II - as comunicações serão feitas
eletronicamente por meio de funcionalidade própria do sistema utilizado para a declaração,
dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
III - a ciência por meio do sistema de
que trata o caput deste artigo possuirá os
requisitos de validade;
IV - considerar-se-á realizada a
comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao
teor da comunicação; e
V - na hipótese do inciso IV, nos casos
em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como
realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º Quando disponível o sistema de
domicílio eletrônico, a consulta referida nos incisos IV e V, do § 1º, deverá
ser feita em até trinta dias contados da data da disponibilização da
comunicação no portal e que se refere o inciso I, do § 1º, sob pena de ser
considerada automaticamente realizada na data do término deste prazo.
§ 3º O sistema de domicílio
eletrônico previsto neste artigo, não exclui outras formas de notificação
previstas na legislação municipal.
Art.
8º Ao contribuinte que não cumprir
o disposto nesta lei, ou que cumprir de forma irregular, com erros ou omissões,
será imposta multa de 3.300 VRM (três mil e trezentos Valores de Referência
Municipal), por mês de competência, sem prejuízo das sanções administrativas,
cíveis e penais e de cassação de autorização de funcionamento do
estabelecimento bancário, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal.
§ 1º Em caso de reincidência, a multa
será aplicada em dobro.
§ 2º Configura reincidência o não
preenchimento da declaração ou seu preenchimento irregular por mais de um mês
de competência, sejam eles consecutivos ou não.
Art.
9º O Poder Executivo regulamentará
esta lei, competindo à Secretaria Municipal de Finanças editar os atos
normativos, visando a sua operacionalização.
Art.
10. Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE NOVA
VENÉCIA, Estado do Espírito Santo, em 01 de dezembro de 2016; 62º de
Emancipação Política; 15ª Legislatura.
MÁRIO
SÉRGIO LUBIANA
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.