LEI Nº 3.383, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 44 “caput” da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 2.308.740,95 (dois milhões, trezentos e oito mil, setecentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos), na forma prevista no art. 41, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964, objetivando o reforço de dotações orçamentárias já existentes no orçamento vigente cujos saldos tem se mostrado insuficientes para suportar os valores a serem executados no presente exercício, especialmente despesas com pessoal; custeio de energia, água e telefone; repasse de AIH para o Hospital São Marcos e profissionais médicos; material de expediente e de consumo para Programas de Saúde e outras dotações necessárias à boa execução orçamentária do município, tendo como fonte para tal suplementação o superavit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da Unidade Gestora FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – CNPJ Nº 14.785.598/0001-86 no exercício de 2015, conforme dispõe o art. 43, § 1°, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964.

Parágrafo único. A necessidade de lei específica para utilização do superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior decorre da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado Espírito Santo - TCEES, no Acórdão 035/2014 – PLENÁRIO - item 2.3, no qual o TCEES entendeu que a autorização contida em lei orçamentária para utilização do superavit apurado no exercício anterior sem valor ainda definido, se constitui numa autorização para utilização de créditos adicionais ilimitados, o que fere o disposto no art. 167, inciso VII, e art. 165, § 8º, da Constituição Federal de 1988, e à vedação contida no § 4º do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DE NOVA VENÉCIA , Estado do Espírito Santo, em 21 de outubro de 2016; 62º de Emancipação Política; 15ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.