LEI Nº 3374, DE 14 DE JUNHO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO), PARA O EXERCÍCIO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. O orçamento do Município de Nova Venécia-ES, relativo ao exercício de 2017, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 4.320/1964, no art. 165, § 2º da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compatibilizado com o Plano Plurianual de Aplicações (PPA), para o período 2014-2017, compreendendo:

 

I - Metas e prioridades da administração Pública Municipal;

 

II - A organização e estrutura do orçamento;

 

III - Diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV - Diretrizes específicas para a elaboração das propostas orçamentárias dos poderes executivo e legislativo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução orçamentária;

 

V - Disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - Disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII - Disposições sobre transparência; e

 

VIII - Disposições finais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art.A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2017, abrangerá os poderes legislativo e executivo (administração direta e indireta) e sua execução obedecerá às diretrizes gerais constantes nesta lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas na legislação federal.

 

Art.A programação contida na lei orçamentária para o exercício de 2017 deverá ser compatível com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no plano plurianual para o quadriênio 2014/2017 e será executada na forma dos Projetos, Atividades e Operações Especiais, na forma de legislação em vigor.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art.Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria Interministerial nº 211, de 29 de abril de 2002, alterada pela Portaria nº 300, de 27 de junho de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal e conterá:

 

I - Texto de lei;

 

II - Consolidação dos quadros orçamentários;

 

III - Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta lei; e

 

IV - Discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.

 

Parágrafo Único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

 

I - Da evolução da receita do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e seus desdobramentos em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 156 da Constituição Federal;

 

II - Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;

 

III - Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;

 

IV - Do resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social;

 

V - Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, e suas alterações;

 

VI - Das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, e suas alterações;

 

VII - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;

 

VIII - Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e elemento de despesa;

 

IX - Dos recursos do tesouro municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão;

 

X - Da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;

 

XI - Da programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); e

 

XII - Da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

 

Art.Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos poderes municipais, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como, das empresas públicas e sociedades de economia mista quando existirem.

 

Art.Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo e demais unidades orçamentárias na forma de fundos encaminharão suas propostas orçamentárias para o exercício de 2017 para fins de análise e consolidação até o dia 30 de agosto de 2016, e será elaborado obedecendo à classificação da Portaria Interministerial nº 211, de 29 de abril de 2002, alterada pela Portaria nº 300, de 27 de junho de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal e alterações posteriores.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 29-A da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, será de 7% (sete por cento) o total máximo de repasse de recursos financeiros para o poder legislativo, tomando por base o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.

 

Art.Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere à despesa.

 

§As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades e operações especiais.

 

§As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.

 

Art. 8º Os projetos de leis de abertura de créditos adicionais especiais e suplementares serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a lei de orçamento anual e obedecendo ao disposto no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art.As diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual do Município têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o inciso I, alínea a, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000:

 

I - As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e de suas alterações; e

 

II - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2016 e poderão ter seus valores corrigidos na lei orçamentária anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de julho a novembro do mesmo ano, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGPM-FGV), e os projetados para dezembro de 2016, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.

 

Parágrafo Único. A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica e legal.

 

Art. 10. Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I – Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvadas os casos de calamidade pública conforme disposto no § 3º, do artigo 119, da Lei Orgânica Municipal; e

 

III - o Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes da federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 11. A programação dos investimentos para o exercício de 2017, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de convênio ou transferências fundo a fundo específico.

 

Art. 12. As dotações nominalmente identificadas na lei orçamentária anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de projetos na lei orçamentária anual do Município.

 

Art. 13. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.

 

Art. 14. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviço de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

 

Art. 15. Acompanhará a lei orçamentária anual, além dos demonstrativos previstos no art. 2º,§§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de vinte e cinco por cento, das receitas provenientes de impostos, prevista no art. 212 da Constituição Federal, e que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, para aplicação para financiamento nas ações e serviços públicos de saúde.

 

Art. 16. A dotação consignada para reserva de contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento), no máximo, da receita corrente líquida, definida no art. 18 desta lei.

 

Art. 17. O recurso de que trata o art. 16 destinar-se-á:

 

I - À suplementação de dotações orçamentárias;

 

II - À abertura de créditos adicionais;

 

III - Ao atendimento de passivos contingentes, se houver; e

 

IV - Ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 18. Considerando o parágrafo único, do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no art. 2º, inciso IV, da citada lei.

 

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 19. Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

I - Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;

 

II - Despesas de custeio não relacionado aos projetos prioritários.

 

Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação de empenho as despesas concernentes a ações nas áreas de educação e saúde, desde que cumprido os índices mínimos de aplicação definidos na Constituição Federal. Também não serão limitadas as despesas com assistência social, cujos recursos sejam repassados fundo a fundo.

 

Art. 20. Fica excluído da proibição prevista no art. 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas secretarias municipais de saúde e educação.

 

Art. 21. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a revisão geral anual, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a contratação de pessoal, a qualquer título, e alteração na estrutura administrativa, pelos poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;

 

II - Se observado os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

III - Se alterada a legislação vigente; e

 

IV - Se estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

 

CAPÍTULO VI

DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 22. Os Poderes Legislativo e Executivo poderão, no exercício de 2017, realizar a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, respeitando os limites estabelecidos no art. 20, inciso III, alíneas a e b, respectivamente da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 23. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos poderes executivo e legislativo, somente serão admitidos:

 

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - Se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso III, alíneas a e b da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

III - Nos termos de posterior legislação específica.

 

Art. 24. Respeitado o limite de despesa prevista no inciso II do art. 23 e o percentual da despesa fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:

 

I - O estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;

 

II - A realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV da Constituição Federal.

 

III - Adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 25. Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.

 

§ As alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de limpeza pública e contribuição de iluminação pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ O Projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2017 e a evolução da receita nos últimos três anos.

 

§ Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões do município deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

 

I - o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;

 

III - aqueles previstos no Código Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A TRANSPARÊNCIA

 

Art. 26. Em cumprimento ao disposto na Lei Federal Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, que introduziu alterações na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), os poderes executivo e legislativo farão publicar nos seus portais da transparência nos seus respectivos sítios eletrônicos, no que couber a cada poder, o seguinte:

 

I - Em tempo real: a execução orçamentária da receita arrecadada e da despesa realizada, separada por fases em empenhada, liquidada e paga;

 

II - Até o último dia útil do mês subsequente: os balancetes da receita e despesa, contendo também a execução das operações extra orçamentárias;

 

III - Até trinta dias após a sua homologação: a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual de Aplicações (PPA);

 

IV - Até trinta dias após o prazo estipulado na legislação: balanço anual de cada ente que compõe o orçamento. No caso do Poder Executivo, este publicará ainda o balanço consolidado do município;

 

V - Cinco dias após a sua sanção: as leis de abertura de crédito adicional suplementar, especial e extraordinário;

 

VI - No prazo máximo estipulado para a sua publicação em jornal local: os relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), a que faz menção a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e alterações posteriores;

 

VII - Relação das entidades privadas beneficiadas com subvenções sociais, auxílios, contribuições ou qualquer outra forma de transferências, contendo pelo menos:

a) nome e CNPJ;

b) nome e função dos dirigentes;

c) área de atuação;

d) endereço da sede;

e) data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

f) secretaria transferidora; e

g) valores transferidos e respectivas datas.

 

VIII - Trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades; e

 

IX - Outras informações que o gestor julgar necessário para o pleno cumprimento no disposto nas legislações citadas no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27. O projeto de lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.

 

Art. 28. Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2016, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a sanção.

 

1º - Os valores da receita e despesa que constarem do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2017, poderão ser atualizados de conformidade com o que estabelece o art. 9º, inciso II, desta lei.

 

2º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta de lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

 

3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Serviço da dívida;

 

III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

V - Categoria de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aqueles recursos previstos no inciso IV;

 

VI - Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do primeiro semestre de 2017; e

 

VII - Pagamentos de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada;

 

Art. 29. O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 30. Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá ter a participação popular.

 

Art. 31. Fica definido como despesas irrelevantes, os valores considerados como dispensas de licitação previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993 e alterações posteriores.

 

Art. 32. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 14 de junho de 2016; 62º de emancipação Política; 15ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.