LEI Nº 3344, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015

 

INSTITUI O SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA DOS RESÍDUOS RECICLÁVEIS SECOS DOMICILIARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes municipais para universalização do acesso ao serviço público de coleta seletiva de resíduos recicláveis do Município de Nova Venécia-ES, estruturando-o de forma a:

 

I - Promover ações alteradoras do comportamento dos munícipes, estimulando a redução, reutilização e reciclagem com a adequada segregação dos resíduos sólidos;

 

II - Incentivar a criação e o desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores;

 

III - Estimular o envolvimento dos munícipes, instituições públicas e privadas, nas ações com associações ou cooperativas de catadores; e

 

IV - Reconhecer as cooperativas ou associações de catadores como agentes ambientais da limpeza urbana, priorizando ações geradoras de ocupação e renda.

 

Art. 2º Para efeito do disposto nesta lei ficam estabelecidas as seguintes definições:

 

I - COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA: consiste em um sistema de coleta dos resíduos sólidos urbanos passíveis de reciclagem, sendo que estes foram previamente segregados pelo gerador e entregues solidariamente ao serviço de coleta seletiva municipal, destinada aos catadores de matérias recicláveis organizados em forma de cooperativa ou associação;

 

II - RESÍDUOS RECICLÁVEIS SECOS: materiais descartados passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, provenientes de residências, bem como, de instituições públicas e privadas, ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características assemelhadas;

 

III - RESÍDUOS ORGÂNICOS OU ÚMIDOS: materiais passíveis de transformação por meio de processos biológicos produzindo, ao final de seu processo, composto, biofertilizante, biocombustível ou similares;

 

IV - REJEITOS: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

 

V - COOPERATIVAS OU ASSOCIAÇÕES DE CATADORES: grupos autogestionários formados exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo Poder Público como catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, organizados para atuação local;

 

VI - PONTOS DE ENTREGA VOLUNTÁRIA (PEV`S): locais destinados ao recebimento de pequenos volumes ou de resíduos específicos;

 

VII - POSTOS DE COLETA: instituições públicas ou privadas captadoras de resíduos recicláveis, participantes voluntárias do processo de coleta seletiva estabelecido por esta lei;

 

VIII - UNIDADES DE TRIAGEM: locais devidamente licenciados pelos órgãos competentes destinados a receber os materiais recicláveis coletados para triagem, armazenagem e beneficiamento;

 

IX - CATADORES INFORMAIS E NÃO ORGANIZADOS: munícipes reconhecidos pelos órgãos municipais competentes que efetuam o recolhimento desordenado dos resíduos passíveis de reciclagem.

 

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

 

Seção I

Das Responsabilidades dos Geradores

 

Art. 3º Os geradores de resíduos são responsáveis pela realização da separação e disponibilização adequada dos resíduos em recicláveis secos, orgânicos ou úmidos e rejeitos, provenientes de suas atividades e pelo atendimento às diretrizes do serviço público de coleta seletiva de resíduos recicláveis.

 

Parágrafo Único. O Poder Público estabelecerá através de planos, metas progressivas para estender a segregação dos resíduos domiciliares em outras frações específicas.

 

Art. 4º O serviço público de coleta seletiva de resíduos recicláveis secos deverá priorizar a prestação de serviços por cooperativas ou associações, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

 

§ 1º O serviço de coleta realizado pelas cooperativas ou associações de catadores em domicílios e estabelecimentos, já atendidos pela coleta convencional, será remunerado pelo Poder Público Municipal, por meio do estabelecimento de contratos em conformidade com a legislação federal específica.

 

§ 2º Para a universalização do acesso ao serviço, os gestores do serviço público de coleta seletiva responsabilizar-se-ão pela eficiência e sustentabilidade das soluções aplicadas a serem regidas por contratos específicos.

 

§ 3º As cooperativas ou associações de catadores de resíduos recicláveis serão parceiras de programas específicos de informação ambiental nas regiões sob sua responsabilidade.

 

§ 4º Caso não haja cooperativas ou associações de catadores ou seu número seja insuficiente para a prestação do serviço público, o procedimento de contratação para a prestação do serviço, no primeiro caso, ou sua complementação, no segundo, observará os trâmites previstos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Seção II

Das Responsabilidades da Administração Pública

 

Art. 5º Caberá a administração municipal a implantação da rede de pontos de entrega voluntária (PEV`s) em número e localização adequados ao atendimento universalizado na área urbana do município.

 

Parágrafo Único. A rede de pontos de entrega voluntária (PEV`s) necessária à universalização do serviço de coleta seletiva poderá ser estabelecida pela administração municipal em áreas e instalações públicas ou cedidas por terceiros.

 

Art. 6º Caberá a administração municipal organizar e definir a distribuição das unidades de recebimento e triagem de resíduos sólidos.

 

§ 1º As unidades de recebimento ficam obrigadas a fornecer mensalmente à Secretaria de Meio Ambiente dados referentes às quantidades de resíduos recebidas, comercializadas e os rejeitos, sob pena de cancelamento do envio de materiais recicláveis.

 

§ 2º A administração municipal poderá conceder o uso ou doar as áreas para a instalação das unidades de Triagem às cooperativas ou associações de catadores.

 

§ 3º A concessão de uso e a doação previstas no § 2º deste artigo deverão, necessariamente, prever cláusula resolutiva, no primeiro caso, ou encargo, no segundo, quanto à destinação do imóvel única e exclusivamente para o desenvolvimento da atividade prevista nesta lei.

 

Art. 7º A administração municipal poderá fornecer às cooperativas ou associações de catadores materiais informativos para o desenvolvimento contínuo dos programas de educação ambiental voltados aos munícipes.

 

Art. 8º A administração municipal poderá firmar contrato ou convênio com cooperativas, associações de catadores ou outra entidade, para fins de possibilitar ações para a concretização do processo de coleta seletiva solidária junto aos munícipes.

 

Seção III

Da Responsabilidade dos Empreendimentos Envolvidos com Coleta Seletiva e Reciclagem ou Reaproveitamento de Resíduos

 

Art. 9º Os operadores das unidades de recebimento e triagem de resíduos sólidos, bem como os estabelecimentos dedicados ao manejo de sucatas, ferros velhos e aparas diversas, deverão promover o manejo integrado de pragas por meio de empresas credenciadas junto à Vigilância Sanitária.

 

Art. 10. Os estabelecimentos dedicados ao manejo de sucatas, ferros velhos e aparas diversas deverão obter licença de funcionamento junto à vigilância sanitária e apresentar termo de compromisso de cumprimento das diretrizes definidas em legislação trabalhista, bem como apresentar as demais licenças ambientais, ou certidão de dispensa, para fins de concessão do alvará de funcionamento.

 

§ 1º Os estabelecimentos com alvará de funcionamento concedidos antes da promulgação desta lei deverão obedecer ao disposto no caput deste artigo para fins de manutenção do alvará de funcionamento.

 

§ 2º Os estabelecimentos citados no § 1º serão notificados pela administração pública para a realização da devida adequação e terão prazo de sessenta dias, contados da notificação.

 

§ 3º O descumprimento das normas previstas neste artigo constitui motivação suficiente para a cassação do alvará de funcionamento.

 

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA

 

Art. 11. O planejamento do serviço público de coleta seletiva de resíduos recicláveis será desenvolvido visando à universalização de seu alcance, com a consideração, entre outros, dos seguintes aspectos:

 

I - Atendimento de todos os roteiros porta-a-porta na área atendida pela coleta regular no município e de todos os postos de coleta estabelecidos;

 

II - Setorização da coleta seletiva a partir da ação das cooperativas ou associações de catadores;

 

III - Envolvimento dos agentes de saúde, agentes comunitários de saúde e outros agentes inseridos nas políticas municipais intersetoriais, no processo de organização de grupos locais, orientação e monitoramento do sistema de coleta seletiva dos resíduos recicláveis secos.

 

Art. 12. O planejamento e o controle do serviço público de coleta seletiva serão de responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. Fica garantida a plena participação das cooperativas ou associações de catadores e de outras instituições sociais envolvidas com a temática, por meio do Comitê Executivo de Gestão Integrada de Resíduos Recicláveis, previsto no art. 19 desta lei.

 

CAPÍTULO IV

DOS ASPECTOS ECONÔMICOS

 

Art. 13. Os contratos estabelecidos com as cooperativas ou associações de catadores para a prestação do serviço público de coleta seletiva de resíduos recicláveis deverão prever, entre outros, os seguintes aspectos:

 

I - O controle contínuo das quantidades coletadas, em obediência às metas traçadas no Plano do Serviço;

 

II - O desenvolvimento, pelas cooperativas ou associações de catadores responsáveis pela coleta, em parceria com a administração, de trabalhos de informação ambiental compatibilizados com as metas de coleta definidas no planejamento;

 

III - O impedimento de contratação da coleta por terceiros e da compra de materiais coletados por terceiros que não fazem parte das associações ou cooperativas, excetuando-se as previamente autorizadas pelo Poder concedente.

 

IV - O impedimento da compra de materiais coletados por catadores informais e não organizados;

 

§ 1º A remuneração pela prestação do serviço público de coleta seletiva de resíduos recicláveis poderá ser feita:

 

I - Por tonelagem destinada;

 

II - Por tarefa executada referenciada na área onde será realizado o serviço de coleta;

 

III - Por quilometragem efetuada;

 

IV - Pela combinação das formas remuneratórias previstas nos incisos II e III.

 

§ 2º A remuneração prevista no parágrafo primeiro deverá cobrir as despesas do serviço de coleta.

 

Art. 14. A Administração Pública Municipal e as cooperativas ou associações de catadores serão responsáveis por incentivar e propiciar:

 

I - A inclusão dos catadores informais e não organizados nas cooperativas ou associações de catadores de coleta seletiva e nos trabalhos desenvolvidos nas unidades de reciclagem;

 

II - O acompanhamento do processo de gestão com a capacitação de seus integrantes para melhor desenvolvimento das atividades.

 

Art. 15. As ações das cooperativas ou associações de catadores serão apoiadas pelo conjunto dos órgãos da administração pública municipal.

 

CAPÍTULO V

DOS ASPECTOS OPERACIONAIS

 

Art. 16. O serviço público de coleta seletiva será implantado e operado em conformidade com as normas e regulamentos técnicos.

 

Art. 17. As cooperativas ou associações de catadores responsáveis pela coleta, sob pena de rescisão do contrato, estarão obrigadas a:

 

I - Zelar pela manutenção dos dispositivos acondicionadores dos resíduos domiciliares ou assemelhados;

 

II - Fornecer aos funcionários os dispositivos de segurança individual e coletivos inerentes às operações prestadas;

 

III - Manter limpas as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos.

 

CAPÍTULO VI

DOS ASPECTOS TÉCNICOS

 

Art. 18. O serviço público de coleta seletiva será gerido pela Secretaria de Meio Ambiente, com o apoio do Comitê Executivo de Gestão Integrada de Resíduos Recicláveis, com composição e competências estabelecidas no art. 17 desta lei.

 

Art. 19. Fica criado o Comitê Executivo de Gestão Integrada de Resíduos Recicláveis, de caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, que tem como objetivos básicos a coordenação, o acompanhamento e a fiscalização dos serviços de coleta seletiva.

 

§ 1º Compete ao Comitê Executivo de Gestão Integrada de Resíduos Recicláveis:

 

I - Coordenar os serviços de coleta seletiva, juntamente com a Secretaria de Meio Ambiente;

 

II - Credenciar as cooperativas e associações que integram os serviços de coleta seletiva;

 

III - Definir a área geográfica de atuação de cada cooperativa ou associação;

 

IV - Auxiliar a Secretaria de Meio Ambiente na elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

 

V - Fiscalizar a utilização dos recursos repassados pelo Município relacionados com os serviços de coleta seletiva;

 

VI - Supervisionar a operação dos serviços de coleta seletiva.

 

§ 2º O Comitê Executivo de Gestão Integrada de Resíduos Recicláveis será composto por dez membros titulares distribuídos da seguinte maneira:

 

I - Cinco representantes da Administração Pública Municipal, sendo um deles, obrigatoriamente, o Secretário Municipal de Meio Ambiente, que presidirá o Comitê;

 

II - Três representantes da sociedade civil organizada;

 

III - Dois representantes das Cooperativas ou Associações, eleitos entre seus membros.

 

§ 3º O mandato dos membros do Comitê Executivo de Gestão Integrada de Resíduos Recicláveis será de dois anos, sendo permitida apenas uma reeleição consecutiva.

 

§ 4º Os membros do Comitê Executivo referidos no inciso I e II serão indicados pelas áreas representadas e todos os membros serão designados por ato do Prefeito Municipal.

 

§ 5º A cada conselheiro titular corresponderá um suplente.

 

§ 6º O mandato para membro do Comitê Executivo será considerado relevante serviço prestado ao Município e não será remunerado.

 

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS DE COLETA SELETIVA

 

Seção I

Da Obrigatoriedade de Implantar Procedimentos de Coleta Seletiva

 

Art. 20. Todos os geradores de resíduos sólidos deverão implantar procedimentos de segregação dos resíduos recicláveis gerados em suas atividades, de forma a separá-los e acondicioná-los de modo adequado para posterior destinação ao procedimento da reciclagem.

 

Parágrafo Único. O modo adequado de acondicionamento dos resíduos sólidos será regulamentado no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

 

Seção II

Dos Procedimentos de Coleta Seletiva nos Órgãos Públicos

 

Art. 21. Os órgãos públicos da administração municipal deverão indicar por meio de memorando encaminhado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em cada uma de suas instalações, os funcionários responsáveis pela eficácia do procedimento de coleta seletiva.

 

Parágrafo Único. Os resíduos recicláveis serão destinados exclusivamente às cooperativas ou associações de catadores.

 

Seção III

Dos Procedimentos de Coleta Seletiva nos Empreendimentos cuja Atividade seja Passível de Licenciamento Ambiental

 

Art. 22. Os empreendimentos cuja atividade seja passível de licenciamento ambiental, deverão comprovar a destinação adequada dos resíduos sólidos domiciliares recicláveis às cooperativas ou associações de catadores.

 

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Seção I

Da Fiscalização

 

Art. 23. Cabe aos órgãos de fiscalização do Município, no âmbito de sua competência, a verificação quanto ao cumprimento das normas estabelecidas nesta lei e a aplicação de sanções aos eventuais infratores.

 

Art. 24. No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do Município devem:

 

I - Orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de resíduos secos recicláveis quanto às normas desta lei;

 

II - Vistoriar os veículos cadastrados para o transporte e os equipamentos acondicionadores de resíduos;

 

III - Expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;

 

IV - Enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos, para fins de inscrição em dívida ativa.

 

Seção II

Das Infrações e das Sanções Administrativas

 

Art. 25. Constitui infração administrativa:

 

I - Realizar o descarte de resíduos sólidos de forma diversa da disposta nas diretrizes do serviço público de coleta seletiva de resíduos recicláveis;

 

II - Realizar o armazenamento de resíduos em domicílios, com finalidade comercial ou que propiciem a multiplicação de vetores ou outros animais nocivos à saúde pública;

 

III - Exercer a atividade de catadores informais não organizados em cooperativas ou associações de coleta seletiva solidária;

 

IV - Destruir os dispositivos acondicionadores de resíduos domiciliares;

 

V - Sujar a via pública durante a realização de carga ou transporte de resíduos;

 

VI - Deixar de promover o manejo integrado de pragas nos estabelecimentos dedicados ao manejo de sucatas, ferros velhos e aparas diversas e nas unidades de recebimento e triagem de resíduos sólidos;

 

VII - Patrocinar, financiar ou, de qualquer modo, incentivar o trabalho de catadores informais, ainda que por meio de sucateiros, proprietários de ferros velhos ou aparistas;

 

VIII - Dificultar ou impedir a ação fiscalizadora.

 

Art. 26. O infrator estará sujeito às seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

 

II - Multa;

 

III - Suspensão do exercício das atividades por até noventa dias;

 

IV - Cassação do alvará de funcionamento.

 

Art. 27. A advertência somente poderá ser realizada uma única vez, no caso de cometimento da infração prevista no art. 25, I, desta lei.

 

§ 1º A advertência tem caráter educativo.

 

§ 2º A advertência deverá ser feita por escrito, acompanhada de folder ou qualquer outro material de divulgação explicativo das diretrizes do serviço público de coleta seletiva de resíduos recicláveis municipal.

 

Art. 28. A multa consiste no pagamento de valor pecuniário correspondente ao número de unidades de Valor de Referência Municipal (VRM) fixado no auto de infração, sem prejuízo de demais sanções administrativas cabíveis.

 

§ 1º Será aplicada uma multa para cada infração, ainda que duas ou mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente.

 

§ 2º O valor da multa aplicada será definida pelo agente fiscalizador, no auto de infração, que levará em consideração a capacidade econômica do infrator, avaliada em razão de seus sinais exteriores de riqueza, e o dano causado em razão do descumprimento do preceito legal, obedecendo os seguintes limites:

 

I - De quarenta a um mil VRM, no caso das infrações previstas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 25 desta lei;

 

II - De oitenta a duas mil VRM, no caso da infração prevista no inciso VI do art. 25 desta lei;

 

III - De cento e sessenta a quatro mil VRM, no caso da infração prevista no inciso VII do art. 25 desta lei.

 

§ 3º No caso de reincidência, aplicar-se-á a multa em dobro.

 

§ 4º A quitação da multa pelo infrator não o exime do cumprimento de outras obrigações legais, nem o isenta da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.

 

Art. 29. A suspensão do exercício da atividade por até noventa dias será aplicada nas hipóteses de:

 

I - No caso de cometimento da infração prevista no art. 25, VIII, desta lei;

 

II - No caso de, aplicada a multa em dobro pela reincidência nos termos do § 3º do art. 28 desta lei, o infrator insistir no cometimento da infração.

 

§ 1º A suspensão do exercício de atividade consiste na interdição temporária do desempenho de atividades determinadas.

 

§ 2º A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as atividades que constituam o objeto empresarial do infrator.

 

§ 3º A suspensão do exercício de atividades será aplicada por um mínimo de dez dias.

 

Art. 30. A cassação do alvará de funcionamento será aplicada se, antes do decurso de um ano da aplicação da sanção prevista no art. 29 desta lei, ocorrer o cometimento de nova infração prevista nesta lei.

 

§ 1º Novo alvará de funcionamento somente poderá ser concedido depois de decorrido o prazo de um ano de sua cassação, desde que corrigidas todas as irregularidades.

 

§ 2º Enquanto não for concedido novo alvará de funcionamento, não poderá haver qualquer tipo de atividade pelo estabelecimento.

 

Art. 31. Serão considerados infratores para os fins desta lei:

 

I - O proprietário, o locatário ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do imóvel;

 

II - O proprietário do veículo transportador;

 

III - O proprietário ou o operador da instalação receptora de resíduos.

 

Art. 32. Considera-se reincidência o cometimento da mesma infração dentro do prazo de doze meses contados a partir da data da aplicação de sanção por infração anterior.

 

Seção III

Dos Procedimentos Administrativos

 

Art. 33. A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas simultaneamente, corresponderá um auto de infração, que deverá conter:

 

I - A descrição clara da infração cometida;

 

II - O dispositivo legal violado;

 

III - A indicação do infrator e das penalidades a que está sujeito.

 

Art. 34. O infrator será notificado mediante a entrega de cópia do auto de infração para, querendo, exercer o seu direito de defesa no prazo de dez dias.

 

§ 1º O prazo para o exercício do direito de defesa deverá constar do auto de infração.

 

§ 2º Considerar-se-á notificado o infrator a partir da assinatura própria, de seu representante legal ou de qualquer preposto presente no local da infração.

 

§ 3º No caso de recusa em lançar a assinatura, o agente fiscalizador deverá certificar tal recusa, indicando duas testemunhas idôneas que comprovem que o notificado teve acesso ao teor do auto de infração.

 

§ 4º Não havendo nenhuma das pessoas dispostas no § 2º deste artigo, a notificação deverá ser feita pelos Correios, com aviso de recebimento, ou pessoalmente, através dos agentes fiscalizadores, em nova visita ao local.

 

§ 5º A defesa deverá ser remetida ao órgão competente para seu julgamento.

 

Art. 35. Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, ou sendo essa julgada improcedente, deverá ser imposta ao infrator a penalidade cabível, indicada no auto de infração.

 

§ 1º O infrator deverá ser notificado da imposição da penalidade e a Administração Pública deverá tomar as providências cabíveis para sua fiel execução.

 

§ 2º No caso de aplicação de multa, o infrator deverá pagá-la no prazo de trinta dias, sob pena de aplicação de correção monetária e juros de mora, pelos índices utilizados nos tributos municipais, e inscrição em dívida ativa.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 28 de outubro de 2015; 61º de Emancipação Política; 15ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.