LEI Nº 3331, DE 02 DE JULHO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) PARA O EXERCÍCIO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, no uso de suas atribuições elencadas no art. 44 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O orçamento do Município de Nova Venécia-ES, relativo ao exercício de 2016, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 4.320/1964, no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compatibilizado com o Plano Plurianual de Aplicações (PPA), para o período 2014-2017, compreendendo:

 

I - Metas e prioridades da administração pública municipal;

 

II - A organização e estrutura do orçamento;

 

III - Diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV - Diretrizes específicas para a elaboração das propostas orçamentárias dos poderes executivo e legislativo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução orçamentária;

 

V - Disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - Disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII - Disposições sobre transparência; e

 

VIII - Disposições finais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2016 abrangerá os poderes legislativo e executivo (administração direta e indireta) e sua execução obedecerá às diretrizes gerais constantes nesta lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas na legislação federal.

 

Art. 3º A programação contida na lei orçamentária para o exercício de 2016 deverá ser compatível com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no plano plurianual para o quadriênio 2014/2017 e será executada na forma dos projetos, atividades e operações especiais, na forma de legislação em vigor.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria Interministerial nº 211, de 29 de abril de 2002, alterada pela Portaria nº 300, de 27 de junho de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal e conterá:

 

I - Texto de lei;

 

II - Consolidação dos quadros orçamentários;

 

III - Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta lei; ekk

 

IV - Discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.

 

Parágrafo Único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

 

I - Da evolução da receita do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e seus desdobramentos em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 156 da Constituição Federal;

 

II - Da evolução da despesa do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;

 

III - Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;

 

IV - Do resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social;

 

V - Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, e suas alterações;

 

VI - Das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, e suas alterações;

 

VII - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;

 

VIII - Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo a função subjunção, programa e elemento de despesa;

 

IX - Dos recursos do tesouro municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão;

 

X - Da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;

 

XI - Da programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); e

 

XII - Da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos poderes municipais, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como, das empresas públicas e sociedades de economia mista quando existirem.

 

Art. 6º Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo e demais unidades orçamentárias na forma de fundos encaminharão suas propostas orçamentárias para o exercício de 2016 para fins de análise e consolidação até o dia 30 de agosto de 2015, e será elaborado obedecendo à classificação da Portaria Interministerial nº 211, de 29 de abril de 2002, alterada pela Portaria nº 300, de 27 de junho de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal e alterações posteriores.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 29-A da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009

, será de 7% (sete por cento) o total máximo de repasse de recursos financeiros para o Poder Legislativo, tomando por base o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.

 

Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere à despesa.

 

§ 1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades e operações especiais.

 

§ 2º As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.

 

Art. 8º Os projetos de leis de abertura de créditos adicionais especiais e suplementares serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a lei de orçamento anual e obedecendo ao disposto no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 9º As diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual do Município têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o inciso I, alínea a, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000:

 

I - As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e de suas alterações; e

 

II - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2015 e poderão ter seus valores corrigidos na lei orçamentária anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de julho a novembro do mesmo ano, medido pelo índice geral de preços do mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGPM-FGV), e os projetados para dezembro de 2015, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.

 

Parágrafo Único. A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica e legal.

 

Art. 10. Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que esteja definida nas respectivas fontes de recursos;

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimentos em regime de execução especial, ressalvadas os casos de calamidade pública conforme disposto no § 3º, do art. 119, da Lei Orgânica Municipal; e

 

III - O Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes de federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 11. A programação dos investimentos para o exercício de 2016, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de convênio ou transferências fundo a fundo específico.

 

Art. 12. As dotações nominalmente identificadas na lei orçamentária anual da união e do estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de projetos na lei orçamentária anual do Município.

 

Art. 13. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.

 

Art. 14. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviço de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

 

Art. 15. Acompanhará a lei orçamentária anual, além dos demonstrativos previstos no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de vinte e cinco por cento, das receitas provenientes de impostos, prevista no art. 212 da Constituição Federal, e que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, para aplicação para financiamento nas ações e serviços públicos de saúde.

 

Art. 16. A dotação consignada para reserva de contingência será fixada em valor equivalente a um por cento, no máximo, da receita corrente líquida, definida no art. 18, desta lei.

 

Art. 17. O recurso de que trata o art. 16 destinar-se-á:

 

I - À suplementação de dotações orçamentárias;

 

II - À abertura de créditos adicionais;

 

III - Ao atendimento de passivos contingentes, se houver; e

 

IV - Ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 18. Considerando o parágrafo único, do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no art. 2º, inciso IV, da citada lei.

 

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 19. Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:

 

I - Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;

 

II - Despesas de custeio não relacionado aos projetos prioritários.

 

Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação de empenho as despesas concernentes a ações nas áreas de educação e saúde, desde que cumprido os índices mínimos de aplicação definidos na Constituição Federal. Também não serão limitadas as despesas com assistência social, cujos recursos sejam repassados fundo a fundo.

 

Art. 20. Fica excluído da proibição prevista no art. 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas secretarias municipais de saúde e educação.

 

Art. 21. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a revisão geral anual, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a contratação de pessoal, a qualquer título, e alteração na estrutura administrativa, pelos poderes executivo e legislativo, somente serão admitidos:

 

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;

 

II - Se observados os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

III - Se alterada a legislação vigente; e

 

IV - Se estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

 

CAPÍTULO VI

DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 22. Os poderes legislativo e executivo poderão, no exercício de 2016, realizar a criação de cargos, empregos e funções ou alteração das estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, respeitando os limites estabelecidos no art. 20, inciso III, alíneas a e b, respectivamente da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 23. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - Se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso III, alíneas a e b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

III - Nos termos de posterior legislação específica.

 

Art. 24. Respeitado o limite de despesa prevista no inciso II do art. 23 e o percentual da despesa fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:

 

I - O estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;

 

II - A realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV, da Constituição Federal.

 

III - Adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 25. Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.

 

§ 1º As alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de limpeza pública e contribuição de iluminação pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à câmara municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2º O projeto de lei orçamentária anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2016 e a evolução da receita nos últimos três anos.

 

§ 3º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões do Município deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

 

I - O disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

II - Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;

 

III - Aqueles previstos no código tributário municipal.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A TRANSPARÊNCIA

 

Art. 26. Em cumprimento ao disposto na Lei Federal Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, que introduziu alterações na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, (Lei de Acesso à Informação) os poderes executivo e legislativo farão publicar nos seus portais da transparência nos seus respectivos sítios eletrônicos, no que couber a cada poder, o seguinte:

 

I - Em tempo real: a execução orçamentária da receita arrecadada e da despesa realizada, separada por fases em empenhada, liquidada e paga;

 

II - Até o último dia útil do mês subsequente: os balancetes da receita e despesa, contendo também a execução das operações extra orçamentárias;

 

III - Até trinta dias após a sua homologação: a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual de Aplicações (PPA);

 

IV - Até trinta dias após o prazo estipulado na legislação: Balanço Anual de cada ente que compõe o orçamento. No caso do poder executivo, este publicará ainda o balanço consolidado do Município;

 

V - Cinco dias após a sua sanção: as leis de abertura de crédito adicional suplementar, especial e extraordinário;

 

VI - No prazo máximo estipulado para a sua publicação em jornal local: os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), a que faz menção a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal) e alterações posteriores;

 

VII - Relação das entidades privadas beneficiadas com subvenções sociais, auxílios, contribuições ou qualquer outra forma de transferências, contendo pelo menos:

a) nome e CNPJ;

b) nome e função dos dirigentes;

c) área de atuação;

d) endereço da sede;

e) data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

f) secretaria transferidora; e

g) valores transferidos e respectivas datas.

 

VIII - Trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades; e

 

IX - Outras informações que o gestor julgar necessário para o pleno cumprimento no disposto nas legislações citadas no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27. O projeto de lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.

 

Art. 28. Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2015, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de um doze avos, para cada mês até que ocorra a sanção.

 

§ 1º Os valores da receita e despesa que constarem do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2016, poderão ser atualizados de conformidade com o que estabelece o art. 9º, inciso II, desta lei.

 

§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta de lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Serviço da dívida;

 

III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da união e do estado;

 

V - Categoria de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aqueles recursos previstos no inciso anterior;

 

VI - Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do primeiro semestre de 2015; e

 

VII - Pagamentos de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada;

 

Art. 29. O poder executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 30. Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá ter a participação popular.

 

Art. 31. Fica definido como despesas irrelevantes, os valores considerados como dispensas de licitação previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, e alterações posteriores.

 

Art. 32. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 02 de julho de 2015; 61º de Emancipação Política; 15ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

EXERCÍCIO DE 2016

ANEXO I - METAS FISCAIS

 

ANEXO I-A – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) 2016

METAS FISCAIS: DEMONSTRATIVO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

(art. 4º, § 1º, Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (LRF), em R$ 1.000,00)

DESCRIÇÃO

2011

2012

2013

2014

1 - Receita Orçamentária

89.461

92.920

96.677

102.906

1.1 - Receita Fiscal Total

83.229

92.495

96.134

101.337

2 - Despesa Orçamentária

86.292

92.790

89.379

102.906

2.1 - Juros e Encargos da Dívida por Contrato

64

57

50

50

2.2 - Principal da Dívida Contratual Resgatado

1.116

999

767

1.100

2.3 - Despesa Fiscal Total

85.112

91.734

89.329

102.856

3 - Resultado Primário

-1.883

761

7.348

-1.519

4 - Saldo Financeiro Disponível

8.340

8.270

8.644

22.962

5 - Estoque da Dívida Consolidada

13.380

12.365

12.290

12.111

6 - Resultado Nominal

-5.040

-4.095

-3.646

10.851

Fonte: Prestação de contas anual dos exercícios de 2011 à 2014.

 

 

ANEXO I-B – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) 2016

METAS FISCAIS: PROJEÇÃO DO EXERCÍCIO ATUAL E FUTUROS

(art. 4º, § 1º, Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (LRF), em R$ 1.000,00)

DESCRIÇÃO

2015

2016

2017

2018

1 - Receita Orçamentária

110.624

112.309

121.855

134.040

1.1 - Receita Fiscal Total

108.937

110.597

119.997

131.996

2 - Despesa Orçamentária

110.624

112.309

121.855

134.040

2.1 - Juros e Encargos da Dívida por Contrato

54

55

59

64,9

2.2 - Principal da Dívida Contratual Resgatado

1.183

1.201

1.303

1.433

2.3 - Despesa Fiscal Total

110.570

112.254

121.796

133.975

3 - Resultado Primário

-1.633

-1.658

-1.799

-1.978

4 - Estoque da Dívida Consolidada

13.019

13.218

14.341

15.775

5 - Resultado Nominal

192

195

212

233

 

ANEXO ÀS METAS FISCAIS

(art. 4º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000)

 

I - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO ANTERIOR:

 

Em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000, abaixo demonstramos a avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2014, por meio dos instrumentos que seguem.

O orçamento de 2014, aprovado pela Lei Municipal nº 3.248 de 24 de dezembro de 2013, previu uma receita líquida anual consolidada (em milhares de reais) de R$ 102.905.756,00.

Após a execução orçamentária, na avaliação de 2014, têm-se a receita bruta anual arrecadada e R$ 111.167.399,91, já deduzidas as retenções do FUNDEB, ou seja, o arrecadado ultrapassou o previsto em ultrapassou em 8,02%. A receita fiscal líquida totalizou R$ 104.408.678,20, contra uma despesa fiscal líquida de R$ 100.660.877,80 deflagrando um resultado primário positivo da ordem de R$ 3.747.800,40 e resultado nominal positivo de R$ 10.851.000,00.

No que tange ao comportamento entre receita e despesa do exercício de 2014, ao analisarmos o balanço orçamentário - Anexo XII - Constatamos uma receita total arrecadada de R$ 111.167.399,91, contra uma despesa empenhada de R$105.131.192,09, resultando num superávit orçamentário de R$ 6.036.207,82 que servirá de fonte para abertura de créditos adicionais visando à cobertura de despesas além das previstas no orçamento de 2015.

 

II - PARÂMETROS MACROECONÔMICOS PROJETADOS:

 

VARIÁVEIS

2016

2017

2018

PIB (Produto Interno Bruto % a. a.)

1,3

1,9

2,4

Taxa Selic Efetiva (média % a. a.)

11,5

10,5

10

Câmbio (R$/USS-final de período-dezembro)

3,30

3,22

3,30

Inflação medida pelo IPCA (% a. a.)

5,6

4,5

4,5

Fonte: Projeto de lei da LDO da União Federal para o exercício de 2016.

 

III – MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULOS: (art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000)

Para o exercício de 2015, de acordo com a Lei nº 3.301, de 11 de dezembro de 2014, art. 1º, o orçamento fiscal do Município de Nova Venécia-ES que estima a receita e fixa a despesa em R$ 116.500.000,00 já deduzidas as retenções do FUNDEB.

 

Eis o quadro da receita municipal descrito no art. 2º da lei orçamentária para o exercício de 2015:

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

1 - RECEITAS CORRENTES

114.025.000,00

1.1 - Receita Tributária

7.715.704,00

1.2 - Receitas de Contribuições

1.800.000,00

1.3 - Receita Patrimonial

1.126.200,00

1.4 - Receita de Serviços

105.500,00

1.5 - Transferências Correntes

102.417.700,00

1.6 - Outras Receitas Correntes

859.896,00

2 - RECEITAS DE CAPITAL

12.303.000,00

2.1 - Operações de Crédito

1.700.000,00

2.2 - Alienação de Bens

320.000,00

2.3 - Transferências de Capital

10.283.000,00

SUBTOTAL

126.328.000,00

3 - DEDUÇÃO PARA O FUNDEB

9.828.000,00

TOTAL GERAL

116.500.000,00

Fonte: Lei orçamentária municipal, Lei nº 3.301, de 11 de dezembro 2014.

 

Significa dizer que, dependendo do comportamento da economia no decorrer deste exercício e mantida a média da taxa anual de incremento da receita própria e de transferências constitucionais em média de 7,5%, já incluída a previsão da inflação de 5,6% mais um crescimento do PIB de 1,3% e considerando ainda o possível crescimento na arrecadação do ICMS e do ISSQN (este em razão de aperfeiçoamentos na arrecadação) é viável a realização das metas fiscais acima discriminadas.

Pelos fatos expostos, para 2015, estão sendo previstas as seguintes metas fiscais: Receita Orçamentária Líquida: R$ 116.500.000,00; Receita Fiscal Total: R$ 115.373,80; Despesa Orçamentária: R$ 116.500,00; Despesa Fiscal Total: R$ 116.445,00; Resultado Primário: - R$ 1.071,20; Resultado Nominal positivo R$ 192.000,00, e Estoque da Dívida Consolidada: R$ 13.019.000,00. As metas pretendidas são perfeitamente realizáveis.

As receitas vinculadas, inclusive aquelas decorrentes de transferências voluntárias da União e do Estado não se aplicaram as taxas de incremento calculadas nesta peça. Poderão ser realizadas ou não, cabendo à administração os ajustes que se fizerem necessários durante a execução orçamentária.

As despesas da administração direta serão fixadas de acordo com a execução da receita pública em cada exercício, almejando alcançar o equilíbrio orçamentário e financeiro, recuperando e aumentando a capacidade de investimento.

 

IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO: (art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000)

 

No decorrer dos exercícios de 2010 a 2013 a evolução do patrimônio líquido apresenta o seguinte crescimento:

ANEXO III - DE METAS FISCAIS

Art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (LRF)

PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2011

2012

2013

2014

(em R$ 1,00)

(em R$ 1,00)

(em R$ 1,00)

(em R$ 1,00)

Patrimônio Líquido

25.169.055,18

29.344.796,33

35.248.182,47

64.614.732,31

Reserva

0,00

0,00

0,00

0,00

Resultado Acumulado

4.175.741,15

5.903.386,14

14.360.279,53

15.006.270,31

TOTAL

29.344.796,33

35.248.182,47

49.608.462,00

64.614.732,31

 

 

V – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUARIAL: (art. 4º, § 2º, inciso IV, alíneas a e b, da Lei Complementar nº 101/2000)

 

Em virtude do Município estar vinculado ao Regime Geral de Previdência, que é gerido pelo governo federal por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), obedecendo ao que dispõe a Lei Federal, nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e também por não possuir outros fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial, não acompanha a presente lei o quadro de avaliação da situação financeira atuarial.

 

VI – APLICAÇÃO E ORIGEM DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS:

 

RECEITAS REALIZADAS

2014 (a)

2013 (b)

2012 (c)

2011 (d)

(em R$ 1,00)

(em R$ 1,00)

(em R$ 1,00)

(em R$ 1,00)

RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)

50.109,58

24.797,48

395.283,00

37.104,00

Alienação de Bens Móveis

0,00

0,00

0,00

0,00

Alienação de Bens Imóveis

50.109,58

24.797,48

395.283,00

37.104,00

DESPESAS EXECUTADAS

2014(e)

2013 (f)

2012 (g)

2011 (h)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)

0,00

0,00

425.511,00

3.048,00

DESPESAS DE CAPITAL

0,00

0,00

425.511,00

3.048,00

Investimentos

0,00

0,00

425.511,00

3.048,00

Inversões Financeiras

0,00

0,00

0,00

0,00

Amortização da Dívida

0,00

0,00

0,00

0,00

SALDO FINANCEIRO (FÓRMULA)

2014 (i) = ((I- II) + III)

2013 (j) = ((I- II) + III)

2012 (l) = (I- II) + III)

2011 (m) = (I - II)

VALOR DO EXERCÍCIO (RESULTADO)(III)

50.109,58

24.797,00

(30.228,00)

34.056,00

VALOR ACUMULADO (RESULTADO)(III)

78.734,58

28.625,00

3.828,00

34.056,00

 

 

VII - ANEXO DE RISCOS FISCAIS:

Nos termos do § 1º do art. 1º da LRF, “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (...)”, razão pela qual o planejamento é essencial à gestão fiscal responsável. No processo de planejamento orçamentário, do qual a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - é parte integrante, a prefeitura de Nova Venécia avaliou os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com o objetivo de dar maior transparência às metas de resultado estabelecidas, informando as providências a serem tomadas caso tais riscos se concretizem.

Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.

O anexo de Riscos Fiscais, como parte da gestão de riscos fiscais no setor público, é o documento que identifica e estima os riscos fiscais, além de informar sobre as opções estrategicamente escolhidas para enfrentar os riscos.

Cumprindo a determinação descrita no parágrafo 3º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, a Procuradoria Geral do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo faz a seguir a avaliação dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas e indicação de providências, casos se concretizem, a saber:

O Município de Nova Venécia vem adotando uma série de providências visando à melhoria dos serviços jurídicos, notadamente no que diz respeito à cobrança da dívida ativa e à defesa judicial do Município. As ações de execução fiscal vêm sendo implementadas através de uma orientação sistemática na dinamização e efetivação do recebimento dos créditos.

De toda sorte, muitas das execuções não conseguem ser viabilizadas em razão da não localização dos executados ou de seus bens, tornando imprevisível o recebimento.

No que pertence aos passivos oriundos de resultados de julgamento de processos judiciais é de se salientar que as regras para tais pagamentos estão sujeitas ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal.

Atualmente, os precatórios vencidos devidos pelo Município, devidamente corrigidos, estão estimados em aproximadamente R$ 155.409,66 (cento e cinquenta e cinco mil quatrocentos e nove reais e sessenta e seis centavos)

O aumento do estoque da dívida, caso venha a ocorrer, terá que ser compensado por um aumento do esforço fiscal (aumento da receita/redução das despesas), para impedir o desequilíbrio na equação, bem como por meio da atuação da Procuradoria Geral na cobrança da dívida ativa existente no Município.

 

Esclareça-se, que passivos decorrentes de ações judiciais com sentenças definitivas foram tratados como precatórios não configurando, portanto, passivos contingentes.