LEI Nº 3328, DE 17 DE JUNHO DE 2015

 

ESTACIONAMENTO ROTATIVO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, no uso de suas atribuições elencadas no art. 44 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da região urbana da cidade de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, o Sistema de Estacionamento Rotativo.

 

Art. 2º O estacionamento rotativo tem por finalidade racionalizar e democratizar o acesso a vagas de estacionamento, bem como contribuir para o descongestionamento do trânsito em áreas urbanas.

 

Art. 3º O estacionamento rotativo de que trata o art. 2º, se destina ao estacionamento de veículos automotores e ciclomotores, por determinados períodos, em vias e logradouros públicos, mediante cobrança de tarifas.

 

Art. 4º As áreas especiais para o estacionamento rotativo de veículos, localizadas em todas as vias e logradouros públicos, devidamente identificados, destinam-se ao estacionamento de veículos de passageiros, por tempo de ocupação do espaço público em períodos flexíveis, de acordo com a localização da zona.

 

§ 1º O valor da tarifa básica deverá ser apurado em planilha, de acordo com os gastos de manutenção do sistema, devendo ser revisado sempre que se mostrar em desequilíbrio econômico-financeiro.

 

§ 2º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração, coordenar o processo de revisão da tarifa, na forma do § 1º.

 

§ 3º A tarifa será homologada por ato do poder executivo, após aprovação do Conselho Municipal da cidade.

 

Art. 5º O estacionamento rotativo vigorará em dias, horários e locais especificados, conforme indicado em placas de regulamentação.

 

Art. 6º Os veículos estacionados em área de estacionamento rotativo deverão portar/expor bilhete comprobatório da aquisição de tempo de estacionamento, por meio manual ou eletrônico, expedido pela concessionária do serviço.

 

§ 1º A não exposição do bilhete no veículo ou a sua colocação irregular, que prejudique a operacionalização do sistema, acarretará ao proprietário a multa correspondente ao estacionamento irregular e a remoção do veículo, na forma da legislação própria.

 

§ 2º O bilhete poderá ser substituído por quaisquer outros meios eletrônicos de controle de ocupação de vaga.

 

Art. 7º O controle do uso do estacionamento rotativo será efetuado por equipe de operacionalização do sistema, sendo o cometimento de infrações de trânsito notificadas pelos agentes de trânsito, na forma de regulamento.

 

Art. 8º Em todo o zoneamento das áreas de estacionamento deverão ser estabelecidas áreas de estacionamento especial, rotativas ou não rotativos, destinadas às pessoas portadoras de necessidades especiais e idosas.

 

§ 1º Entende-se por pessoas portadoras de necessidades especiais, para efeitos desta Lei, toda pessoa incapacitada de se locomover normalmente, usuária de cadeira de rodas ou muletas, com veículo especialmente adaptado ou transportado por terceiros.

 

§ 2º As vagas de estacionamento especial de que trata o caput deste artigo, deverão ser asseguradas nas quantidades e condições estabelecidas nas resoluções do DENATRAN sobre a matéria.

 

Art. 9º Os proprietários ou condutores de veículos estacionados em desacordo com a presente lei serão autuados e notificados mediante a emissão de auto de infração, conforme preceitua o Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 10. Nos talões, bilhetes, impressos, equipamentos, placas e uniformes utilizados pelo pessoal de operação do serviço, poderão constar mensagens publicitárias e campanhas educativas de interesse público.

 

Art. 11. Os veículos automotores (automóveis e motocicletas) de propriedade e usados pelos estabelecimentos comerciais serão devidamente cadastrados e pagarão tarifa mensal.

 

Art. 12. O sistema de estacionamento rotativo poderá ser explorado diretamente pelo Município ou indiretamente, por meio de regime de concessão de serviço público a título oneroso, após regular procedimento licitatório.

 

§ 1º Analisadas as condições de viabilidade e considerado o interesse público, o poder executivo está autorizado a firmar convênio com entidades sem fins lucrativos que desenvolva atividades voltadas à área social, para a implantação e operacionalização do estacionamento rotativo, previsto nesta lei.

 

§ 2º Caso o sistema de estacionamento rotativo seja explorado por meio de concessão onerosa, o concedente destinará parte da receita as instituições filantrópicas do Município e campanhas educativas de trânsito.

 

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Administração:

 

I - A implantação, a operacionalização e a fiscalização do sistema, quando o serviço for executado diretamente pela administração municipal;

 

II - A supervisão da implantação e da operacionalização do sistema, quando o serviço for executado por meio de empresa prestadora do serviço;

 

III - A instalação de placas sinalizadoras dos locais destinados a atender os estacionamentos rotativos.

 

Art. 14. Será considerado como irregularmente estacionado o veículo que:

 

I - Estiver com o bilhete de estacionamento rasurado, preenchido de forma irregular ou colocado incorretamente;

 

II - sem o bilhete que comprove o pagamento pela utilização da vaga;

 

III - utilizando bilhete diferente daquele adotado pelo Município ou concessionária nas zonas específicas;

 

IV - Exceder o período de estacionamento pago, podendo ser regularizado com o pagamento do período excedente;

 

V - A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não desobriga a exposição do cartão de estacionamento.

 

Art. 15. Constitui infração, passível de notificação de irregularidade, toda ação ou omissão contrária às disposições desta lei e das demais normas incidentes.

 

Art. 16. Fica estabelecido que a multa por infração a esta lei será igual à fixada no art. 181, XVII da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, (Código de Trânsito Brasileiro), estando o infrator ainda sujeito a outras penalidades e medidas administrativas nela previstas.

 

Art. 17. Pagarão uma taxa mensal os proprietários ou condutores de veículos que residem em áreas de funcionamento do estacionamento rotativo, provando tal situação mediante a apresentação de comprovante de residência.

 

Art. 18. Não caberá ao Município ou a concessionária, qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou quaisquer outros prejuízos que venham a causar ou sofrer os veículos, seus proprietários ou mercadorias, os usuários ou acompanhantes, enquanto permanecerem nas áreas do estacionamento rotativo.

 

Parágrafo Único. O estacionamento rotativo, quando não for explorado pelo Município, esse não terá qualquer vínculo empregatício com a concessionária, como também não se responsabilizará por eventuais ações trabalhistas entre a concessionária e seus contratados.

 

Art. 19. As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 20. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, por meio de decreto.

 

Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 17 de junho de 2015; 61º de Emancipação Política; 15ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.