O PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE NOVA VENÉCIA, no uso de suas atribuições elencadas no art. 44 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a
Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (FMCDRS), no
âmbito do Município de Nova Venécia-ES, que será
vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, com a finalidade de assegurar
maior movimentação de recursos financeiros no desenvolvimento de ações e
projetos voltados para o desenvolvimento do meio rural.
Art. 2º Constitui
objetivo do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário o
de viabilizar maior volume de recursos e destinação específica à implantação e
manutenção de programas específicos e gerais voltados para o desenvolvimento da
agropecuária, preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos.
Parágrafo Único. São também objetivos do fundo previsto no caput deste artigo, dentre outros:
I - Contribuir para fomentar as práticas agropecuárias e melhorar as condições de habitação no meio rural;
II - Garantir maior efetividade nas ações voltadas para a preservação dos recursos naturais, através do desenvolvimento agrário sustentável;
III - Facilitar a implantação de programas essenciais para o fortalecimento do setor agropecuário;
IV - Criar perspectivas de desenvolvimento das atividades em propriedades produtivas;
V - Incitar as práticas produtivas em áreas não aproveitadas adequadamente; e
VI - Canalizar com maior rapidez e quantitativo os recursos que serão destinados especificamente às finalidades previstas nesta lei.
Art. 3º A Secretaria Municipal de
Agricultura será o órgão responsável pela gestão e administração dos recursos
do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário.
Art. 4º O Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário terá contabilidade
própria, que registrará e movimentará os recursos provenientes de suas fontes
de receitas, observados os procedimentos e regras da legislação aplicável para
essa finalidade.
Parágrafo Único. O
pagamento de quaisquer despesas com recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário somente poderá ser efetuado
mediante cheque nominal ao beneficiado, assinado pelo gestor da Secretaria
Municipal de Agricultura, exigindo-se a apresentação de documento legal que
comprove a despesa realizada.
Art. 5º As receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário serão oriundas de:
I - Repasses do orçamento municipal;
II - Repasses de órgãos governamentais do Estado e da União;
III - Receitas oriundas de serviços prestados por programas rurais em que haja contraprestação ou contrapartida de terceiros; e
IV - Doações pecuniárias legais de qualquer natureza.
Parágrafo Único. Os saldos financeiros apurados no balanço geral anual serão transferidos para o exercício seguinte e incorporados ao orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário.
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário somente poderão ser aplicados:
I - No pagamento de serviços necessários ao pleno desenvolvimento do Programa Porteira Adentro de que trata lei específica;
II - Aquisição de materiais permanentes e de consumo necessários ao funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário, após observação ao que preconiza a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III - Contratação de serviços técnicos relativos à área rural, após observação ao que preconiza a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
IV - Desenvolvimento e aplicação de programas de qualificação e capacitação técnica relativo às atividades desenvolvidas no meio rural.
Art. 7º Caberá ao
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário fiscalizar
e acompanhar a aplicação dos recursos pertencentes ao fundo.
Art. 8º O Conselho de
que trata o art. 7º desta lei examinará a contabilidade e movimentação
financeira do fundo e deverá aprovar a prestação de contas dos recursos
utilizados, emitindo também relatórios e pareceres sobre a situação técnica e
atuarial, objetivando assegurar a efetividade e vinculação dos recursos às suas
finalidades.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.