LEI Nº 3322, DE 29 DE MAIO DE 2015

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO (FMCDRS), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, no uso de suas atribuições elencadas no art. 44 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (FMCDRS), no âmbito do Município de Nova Venécia-ES, que será vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, com a finalidade de assegurar maior movimentação de recursos financeiros no desenvolvimento de ações e projetos voltados para o desenvolvimento do meio rural.

 

Art. 2º Constitui objetivo do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário o de viabilizar maior volume de recursos e destinação específica à implantação e manutenção de programas específicos e gerais voltados para o desenvolvimento da agropecuária, preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos.

 

Parágrafo Único. São também objetivos do fundo previsto no caput deste artigo, dentre outros:

 

I - Contribuir para fomentar as práticas agropecuárias e melhorar as condições de habitação no meio rural;

 

II - Garantir maior efetividade nas ações voltadas para a preservação dos recursos naturais, através do desenvolvimento agrário sustentável;

 

III - Facilitar a implantação de programas essenciais para o fortalecimento do setor agropecuário;

 

IV - Criar perspectivas de desenvolvimento das atividades em propriedades produtivas;

 

V - Incitar as práticas produtivas em áreas não aproveitadas adequadamente; e

 

VI - Canalizar com maior rapidez e quantitativo os recursos que serão destinados especificamente às finalidades previstas nesta lei.

 

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO GESTOR DO FUNDO

 

Art.A Secretaria Municipal de Agricultura será o órgão responsável pela gestão e administração dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário.

 

Art. 4º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário terá contabilidade própria, que registrará e movimentará os recursos provenientes de suas fontes de receitas, observados os procedimentos e regras da legislação aplicável para essa finalidade.

 

Parágrafo Único. O pagamento de quaisquer despesas com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário somente poderá ser efetuado mediante cheque nominal ao beneficiado, assinado pelo gestor da Secretaria Municipal de Agricultura, exigindo-se a apresentação de documento legal que comprove a despesa realizada.

 

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS DO FUNDO

 

Art. 5º As receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário serão oriundas de:

 

I - Repasses do orçamento municipal;

 

II - Repasses de órgãos governamentais do Estado e da União;

 

III - Receitas oriundas de serviços prestados por programas rurais em que haja contraprestação ou contrapartida de terceiros; e

 

IV - Doações pecuniárias legais de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único. Os saldos financeiros apurados no balanço geral anual serão transferidos para o exercício seguinte e incorporados ao orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário.

 

CAPÍTULO IV

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário somente poderão ser aplicados:

 

I - No pagamento de serviços necessários ao pleno desenvolvimento do Programa Porteira Adentro de que trata lei específica;

 

II - Aquisição de materiais permanentes e de consumo necessários ao funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário, após observação ao que preconiza a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

 

III - Contratação de serviços técnicos relativos à área rural, após observação ao que preconiza a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

 

IV - Desenvolvimento e aplicação de programas de qualificação e capacitação técnica relativo às atividades desenvolvidas no meio rural.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos pertencentes ao fundo.

 

Art. 8º O Conselho de que trata o art. 7º desta lei examinará a contabilidade e movimentação financeira do fundo e deverá aprovar a prestação de contas dos recursos utilizados, emitindo também relatórios e pareceres sobre a situação técnica e atuarial, objetivando assegurar a efetividade e vinculação dos recursos às suas finalidades.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 29 de maio de 2015; 61º de Emancipação Política; 15ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.