LEI Nº 3308, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA BENEFICENTE LAR DE ABIGAIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social à associação beneficente Lar de Abigail sediada em Nova Venécia-ES.

 

Art. 2º O valor da subvenção social será de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), iniciando-se em janeiro de 2015 e encerrando-se em 31 de dezembro de 2015, sendo repassado conforme cronograma de desembolso abaixo:

 

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

20.000,00

20.000,00

20.000,00

20.000,00

20.000,00

20.000,00

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

20.000,00

20.000,00

20.000,00

20.000,00

20.000,00

20.000,00

 

Art. 3º A subvenção será aplicada exclusivamente em despesas de custeio na manutenção de serviços prestados pela entidade dentro de seus objetivos afins, bem como as despesas ocorridas no exercício, vedada a sua transferência a outras entidades, a qualquer título.

 

Art. 4º A entidade beneficiária prestará contas diretamente à Divisão de Administração Financeira na forma disciplinada pela Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, devendo observar obrigatoriamente, sem prejuízo do que for fixado em convênio:

 

I - abertura de conta bancária específica em banco da rede oficial, e prestação de contas evidenciando as aplicações, saques, depósitos e saldo, comprovado mediante extrato mensal;

 

II - o repasse da subvenção de um mês é condicionado à prestação de contas do mês imediatamente anterior, demonstrando situação regular.

 

Parágrafo Único. A inobservância por parte da beneficiária do estabelecido nos incisos I e II acarretará rescisão do convênio ou a suspensão do pagamento até regularização, sem prejuízo do disposto no art. 5º desta lei.

 

Art. 5º A entidade deverá apresentar na assinatura do convênio, cópia dos estatutos, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), declaração de utilidade pública, se houver, e ata da atual diretoria.

 

Parágrafo Único. O Município, representado pela Divisão de Administração Financeira e/ou Convênios, exigirá no ato da assinatura do convênio e, mensalmente, prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

 

Art. 6º Os recursos financeiros para a execução da presente lei, serão contabilizados na seguinte dotação orçamentária:

 

Órgão:

070 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

Unidade:

003 - Fundo Municipal de Assistência Social

Função:

08 - Assistência Social

Subfunção:

243 - Assistência à Criança e ao Adolescente

Programa:

0073 - Fundo Municipal de Assistência Social

Atividade:

070003.0824300732.058 - Convênio para o co-financiamento da assistência social criança

Elemento de despesa:

33504300000 - Subvenções sociais

Ficha:

0063

Fonte de recurso:

10000000 - Recursos ordinários

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia-ES, 23 de dezembro de 2014; 60º de Emancipação Política; 15ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.