LEI Nº 3294, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE NOME DE MÉDICO PLANTONISTA NA PORTARIA OU RECEPÇÃO DE ENTIDADE PRESTADORA DO SERVIÇO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A entidade prestadora de serviços da área de saúde no Município de Nova Venécia-ES deverá divulgar os nomes dos profissionais médicos que estejam escalonados para os respectivos plantões de atendimento à população, em local de fácil acesso, alta visibilidade, podendo ser na portaria ou recepção.

 

Parágrafo Único. No caso de necessária substituição de profissional médico relacionado para o plantão, deverá ser procedida nova publicação contendo o nome do substituto.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, em 22 de outubro de 2014, 60º de Emancipação Política; 15ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.