LEI Nº 3291, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014

 

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL (REFIS) NO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo (REFIS-NV), destinado a promover a quitação de débitos tributários constituídos e inscritos em dívida ativa, posteriormente ao dia 31 de dezembro de 2008.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos inscritos em dívida ativa do Município, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

 

Art. 2º A adesão ao REFIS-NV deverá ser postulada junto à divisão de tributação do Município de Nova Venécia-ES até noventa dias a partir da data da publicação desta lei.

 

Art. 3º O Programa de Incentivo à Regularização Fiscal (REFIS-NV) concederá remissão dos acréscimos de juros e multas lançados junto ao valor principal levado a dívida ativa.

 

§ 1º Para a adesão ao REFIS-NV, o contribuinte deverá reconhecer o débito lançado, através do competente termo de confissão de dívida, no ato da adesão.

 

§ 2º Os valores obtidos após a remissão poderão ser pagos segundo os seguintes critérios:

 

I - 100% (cem por cento) de desconto do valor acrescido ao valor principal do débito inscrito, para o pagamento em quota única e à vista;

 

II - 90% (noventa por cento) de desconto sobre o valor acrescido ao valor principal, para o pagamento em até duas parcelas;

 

III - 80% (oitenta por cento) de desconto sobre o valor acrescido ao valor principal, para o pagamento em até três parcelas;

 

IV - 70% (setenta por cento) de desconto sobre o valor acrescido ao valor principal, para o pagamento em até quatro parcelas;

 

V - 60% (sessenta por cento) de desconto sobre o valor acrescido ao valor principal, para o pagamento em até cinco parcelas;

 

VI - 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor acrescido ao valor principal, para o pagamento em até seis parcelas;

 

VII - 40% (quarenta por cento) de desconto sobre o valor acrescido ao valor principal, para o pagamento em até sete parcelas;

 

VIII - 30% (trinta por cento) de desconto sobre o valor acrescido ao valor principal, para o pagamento em até oito parcelas;

 

IX - 20% (vinte por cento) de desconto sobre o valor acrescido ao valor principal, para o pagamento em até nove parcelas;

 

X - 10% (dez por cento) de desconto sobre o valor acrescido ao valor principal, para o pagamento em até dez parcelas.

 

Art. 4º A opção pelo parcelamento de que trata esta lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte e configura confissão extrajudicial nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei.

 

Art. 5º O contribuinte que inadimplir ao pagamento de qualquer parcela por mais de trinta dias terá o parcelamento cancelado e os valores retornarão à dívida ativa lançada, com os acréscimos legais, descontados os valores efetivamente liquidados.

 

Art. 6º Caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado, as parcelas serão mensais, sucessivas e de idêntico valor, sujeitando-se à incidência de correção monetária na conformidade com a lei.

 

Art. 7º As remissões previstas no art. 3º desta lei aplicam-se também aos débitos que se encontrarem em discussão administrativa ou judicial, bem como àqueles que decorrerem de procedimentos fiscais não encerrados no período de sua vigência, desde que, nesta última hipótese, a adesão ao REFIS-NV obedeça ao disposto no art.2º.

 

Art. 8º A adesão ao REFIS-NV importará:

 

I - Na expressa renúncia a impugnações ou recursos administrativos ou judiciais, relativamente aos débitos referidos no inciso I deste artigo, e na sua desistência caso já existentes;

 

II - Na aceitação plena das condições estabelecidas no programa.

 

Art. 9º Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes de débitos pactuados com o Município, firmados com base em regime diverso do estabelecido nesta lei, sendo, contudo, facultada a migração para o REFIS-NV do seu valor remanescente total.

 

Parágrafo Único. A migração ou a adesão ao REFIS-NV referidas no caput deste artigo implicarão na renúncia do postulante ao parcelamento anterior e ficarão condicionadas à inclusão da integralidade dos valores dos débitos remanescentes.

 

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, em 17 de outubro de 2014, 60º de Emancipação Política; 15ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.