LEI Nº 3273, DE 26 DE MAIO DE 2014

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.234, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997 (CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL).

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 51 da Lei Municipal nº 2.234, de 29 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 51. Constituem infrações sanitárias:

 

I - Impedir a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções:

Penalidade: interdição e multa de 426,40 VRM’s;

 

II - Retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções:

Penalidade: interdição e multa de 426,40 VRM’s;

 

III - deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem a prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e manutenção da saúde:

Penalidade: cancelamento de licença do estabelecimento e multa de 426,40 VRM’s;

 

IV - Contrariar normas legais de saúde na área da Vigilância Sanitária:

a) na construção, instalação ou funcionamento dos estabelecimentos citados no art. 12 desta lei;

Penalidade: interdição e multa de 213,20 VRM’s;

 

b) no controle da poluição do ar, do solo, da água e de radiação nos ambientes de trabalho, residenciais, laser e outros;

Penalidade: interdição e multa de 213,20 VRM’s;

 

V - Aviar receitas ou dispensar medicamentos em desacordo com a prescrição médica, veterinária ou odontológica ou determinação expressa em lei e normas regulamentares;

Penalidade: cancelamento de licença sanitária do estabelecimento e multa de 426,40 VRM’s;

 

VI - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem à saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes;

Penalidade: apreensão dos alimentos e dos produtos, cancelamento da licença sanitária e multa de 426,40 VRM’s;

 

VII - Embalar ou reembalar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar, ceder ou expor ao consumo, alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem à saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes;

Penalidade: apreensão do produto e multa de 213,20 VRM’s;

 

VIII - Fraudar, falsificar, adulterar e expor ao consumo, produtos farmacêuticos, dietéticos e suas matérias primas, produtos de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem à saúde pública:

Penalidade: apreensão dos produtos e multa de 426,40 VRM’s;

 

IX - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, sem licença ou autorização do órgão sanitário competente e sem supervisão de profissional habilitado, ou contrariando a legislação sanitária pertinente:

Penalidade: apreensão dos produtos, interdição e multa de 213,20 VRM’s;

 

X - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependa de prescrição médica, veterinária, odontológica ou outros, conforme expresso em lei, sem observância dessa exigência e sem supervisão de profissional habilitado, contrariando as normas legais e regulamentares:

Penalidade: advertência e multa de 426,40 VRM’s;

 

XI - Retirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasmaferese ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:

Penalidade: cancelamento da licença sanitária, apreensão e multa de 426,40 VRM’s;

 

XII - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimento, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:

Penalidade: apreensão e multa de 213,20 VRM’s;

 

XIII - Expor à venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse da saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado:

Penalidade: apreensão e multa de 213,20 VRM’s;

 

XIV - Atribuir a produtos medicamentosos ou alimentícios, qualidade medicamentosa, terapêutica ou nutriente superior a que realmente possuir, assim como divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quanto à qualidade, natureza, espécie, origem, quantidade e identidade dos produtos:

Penalidade: proibição de propaganda. Apreensão do produto e multa de 426,40 VRM’s;

 

XV - Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente, alimento, medicamento e demais produtos sujeitos a fiscalização, que tenham sido apreendidos:

Penalidade: cancelamento da licença sanitária e multa de 426,40 VRM’s;

 

XVI - Comercializar, usar, expor ao consumo, produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:

Penalidade: apreensão e multa de 213,20 VRM’s;

 

XVII - Aplicação de raticidas, produtos químicos para dedetização ou atividade congênere, defensivos agrícolas, agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais à saúde em estabelecimentos de prestação de serviços de interesse à saúde, estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de trabalho, galerias, bueiros, porões, sótãos, ou locais de possível comunicação com residências ou outros locais frequentados por pessoas ou animais sem os procedimentos necessários para evitar-se a exposição dessas pessoas ou animais a intoxicações ou outros danos à saúde ou em desacordo com as normas técnicas existentes:

Penalidade: advertência, apreensão e multa de 213,20 VRM’s;

 

XVIII - Deixar de adotar as medidas necessárias para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras do trabalho;

Penalidade: cancelamento da licença sanitária e multa de 426,40 VRM’s;

 

XIX - Construir e/ou dar à habitação qualquer tipo de imóvel sem a devida aprovação do projeto hidrossanitário e a respectiva concessão do “habite-se sanitário” pelo órgão competente.

Penalidade: advertência e multa de 106,60 VRM’s;

 

XX - Criar, alojar, ou manter animais em residências particulares em desacordo com as normas legais pertinentes:

Penalidade: apreensão do(s) animal(is) e multa de 426,40 VRM’s;

 

XXI - Criar, alojar, ou manter animais ungulados, aves e outros de interesse comercial, assim como canis de propriedade privada e atividades congêneres, sem a devida licença sanitária:

Penalidade: advertência e multa de 106,60 VRM’s;

 

XXII - Criar animais sem a devida cobertura vacinal das doenças de interesse à saúde da população:

Penalidade: advertência e multa de 213,20 VRM’s;

 

XXIII - Criar, alojar, ou manter animais selvagens, ou fauna exótica, sem a devida autorização da autoridade sanitária competente:

Penalidade: apreensão e multa de 426,40 VRM’s;

 

XXIV - Exibir toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

Penalidade: apreensão e multa de 106,60 VRM’s;

 

XXV - Utilizar e/ou expor animais vivos em vitrines a qualquer título:

Penalidade: advertência e multa de 106,60 VRM’s;

 

XXVI - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção, promoção e recuperação da saúde:

Penalidade: advertência e multa de 213,20 VRM’s. (NR)

 

Art. 2º Permanecem inalterados os parágrafos do art. 51 da Lei Municipal nº 2.234, de 29 de dezembro de 1997.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 26 dias do mês de maio de 2014; 60º de Emancipação Política: 15ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.