LEI Nº 3267, DE 21 DE MAIO DE 2014

 

ALTERA O ARTIGO 369 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI Nº 1.953 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993).

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 369 da Lei Municipal nº 1.953 de 30 de dezembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 369. As multas fixas serão aplicadas pelo não cumprimento das obrigações tributárias acessórias e obedecerão à seguinte graduação, expressas em VRM (Valor de Referência Municipal):

 

I - 66,31 (sessenta e seis vírgula trinta e um) VRM aos que:

a) deixarem de efetuar, na forma e nos prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;

b) deixarem de comunicar, no prazo previsto o encerramento de atividades ou ramo de atividades;

c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão de dados, inexatos, de elementos indispensáveis.

 

II - 132,62 (centro e trinta e dois vírgula sessenta e dois) VRM aos que não possuírem os livros fiscais obrigatórios, ou ainda, que os possuam, não estejam devidamente escriturados, autenticados ou que apresentarem emendas ou rasuras.

 

III - 331,55 (trezentos e trinta e um vírgula cinquenta e cinco VRM aos que:

a) imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para impressão (AIDF) ou em desacordo com esta Lei;

b) quando obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, os extraviarem, adulterarem, inutilizarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos serviços.

 

IV - 663,10 (Seiscentos e sessenta e três vírgula dez) VRM aos que:

a) recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do Fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto devido;

b) obrigado a retenção do imposto, deixarem de efetuá-la.”

 

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 29 de novembro de 2013.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.