O PREFEITO DE NOVA
VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 4º da Lei Municipal nº 3.064, de
12 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º
“O horário de funcionamento será ininterrupto, das 8h às 22 horas, de segunda a
sexta-feira, respeitando-se os feriados nacionais, estaduais e municipais,
adequando-se sempre que possível às reais condições de disponibilidade de
alunos.(NR)
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.