LEI Nº 3234, DE 29 DE AGOSTO DE 2013

 

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL, EDUCACIONAL E DE REABILITAÇÃO DE DEPENDENTES QUIMICOS DE NOVA VENÉCIA – AASERDEQ - NV E A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Associação de Amparo Social, Educacional e de Reabilitação de Dependentes Químicos de Nova Venécia-ES (AASERDEQ-NV), inscrita no CNPJ sob o nº 12.885.735/0001-29, objetivando o repasse de auxílio financeiro no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) destinado à construção da casa de triagem do Centro de Reabilitação de Dependentes Químicos de Nova Venécia-ES.

 

§ 1º O valor do convênio de que trata o caput será repassado nos meses de agosto, outubro e dezembro deste ano, em três parcelas sendo a primeira no valor correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e as outras duas no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada.

 

§ 2º A primeira parcela será liberada em até cinco dias após a assinatura do convênio, desde que cumprida às exigências contidas no art. 3º desta lei.

 

§ 3º A partir da segunda parcela, o repasse fica condicionado à apresentação da prestação de contas da parcela anterior, devendo a diretoria encaminhar processo de prestação de contas ao Poder Executivo, contendo os documentos comprobatórios de despesas, extrato bancário e demais exigências legais que constarão no termo de convênio a ser firmado entre as partes.

 

Art. 2º A presidência da entidade beneficiada fica responsável pela correta destinação e aplicação dos recursos a serem repassados, devendo utilizá-los exclusivamente na finalidade descrita nesta lei e de acordo com as demais condições que vierem a ser estabelecidas no termo de convênio.

 

Art. 3º O termo de convênio a ser celebrado, estará sujeito no que couber ao disposto art. 116 da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores.

 

Parágrafo Único. Para a celebração do convênio e do recebimento de cada parcela, a entidade beneficiada deverá comprovar estar quites e apresentar Certidão Negativa de Débito ou Positiva com efeito de Negativa perante a Fazenda Federal, Estadual, Municipal, o Instituo Nacional do Seguro Social (INSS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e Alvará de Licença para Construção, além da documentação jurídica da entidade.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) que receberá a seguinte classificação orçamentária:

 

Órgão:

110 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Unidade:

001 - Fundo Municipal de Saúde

Função:

10 - Saúde

Subfunção:

303 - Suporte Profilático e Terapêutico

Programa:

0005 - Expansão e fortalecimento da atenção primária à saúde

Atividade:

2.171 - Contribuição à AASERDEQ para ampliação de sua sede

Elemento de despesa:

344504100 - Contribuições

Fonte de recurso:

10000000 - Recursos ordinários

R$ 120.000,00

 

Art. 5º Para cobertura do crédito adicional especial de que trata o art. 4º desta lei, serão utilizados recursos de anulação parcial da dotação orçamentária descrita abaixo, na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320/1964, a saber:

 

Órgão:

060 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

Unidade:

001 - Secretaria Municipal de Agricultura

Função:

23 - Comércio e Serviços

Subfunção:

691 - Promoção Comercial

Programa:

0017 - Administrando a Agricultura Municipal

Projeto:

1.036 - Construção e Manutenção do Parque de Exposição

Elemento de despesa:

344905100000 – Obras e Instalações

Ficha:

196

Fonte de recurso:

10000000 - Recursos ordinários

R$ 120.000,00

 

Art. 6º Os recursos objeto da transferência autorizada nesta lei não serão computados como gastos com saúde na forma definida na Emenda Constitucional nº 29/2000.

 

Art. 7º O repasse e prestação de contas dos recursos previstos nesta lei deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, caso haja.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 29 de agosto de 2013; 59º de Emancipação Política; 15ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.