O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 2.164, de 16 de outubro de 1996, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. Fica criado o
Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS):
I - Revogado;
II - Revogado;
III - Revogado;
IV - Revogado;
V - Revogado;
VI - Revogado;
VII - Revogado;
VIII - Revogado;
IX - Revogado;
X - Revogado;
XI - Revogado.
§ 1º A dotação
orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social, será
automaticamente transferida para conta do fundo, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que
compõem o fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta
especial, sob a denominação Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).
§ 3º Os saldos
financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social constantes do balanço
anual geral serão transferidos para o exercício seguinte e incorporado ao
orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS). (NR)
Art. 2º Fica inserido o art. 13 à Lei nº 2.164, de 16 de outubro de 1996, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Venécia-ES e dá outras providências, vigorando com a seguinte redação:
Art. 13. Constituirão
receitas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS):
I - Recursos provenientes
da transferência dos fundos nacional e estadual de assistência social;
II - As consignadas a seu
favor na lei orçamentária anual;
III - Doações, auxílios,
contribuições, subvenção e transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - Receitas de
aplicações financeiras de recursos do fundo realizadas na forma da lei;
V - Receitas provenientes
da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da assistência social;
VI - Doações em espécies
feitas diretamente ao fundo;
VII - As parcelas do
produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriunda de financiamentos
das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências
que o FMAS terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VIII - Transferências de
outros fundos;
IX - Outras receitas que
venham a ser legalmente instituídas;
X - Produto de convênios
firmados com outras entidades constituídas. (NR)
Art. 3º O art. 17 da Lei nº 2.164, de 16 de outubro de 1996, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passa a vigorar com o seguinte texto:
Art. 17. Os recursos do
Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) poderão ser aplicados em:
I - Financiamento total ou
parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos
pela Secretaria de Assistência Social, ou órgão equivalente;
II - Pagamento pela
prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para
execução da política de assistência social;
III - Aquisição de
material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento de programas;
IV - Construção, reformas,
ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução da política de
assistência social;
V - Desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de assistência social;
VI - Desenvolvimento de
programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da
assistência social;
VII - Pagamento dos
benefícios eventuais, conforme o disposto no art. 22 da Lei Federal nº
8.742/1993 e alterada pela Lei nº 12.411/2011;
VIII - Suprimido. (NR)
Art. 4º O art. 18 da Lei nº 2.164, de 16 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. O repasse de
recursos para entidades e organizações de assistência social, devidamente
registrados no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo CMASNV.
Parágrafo Único. As
transferências de recursos para organizações governamentais e não
governamentais de assistência social se processarão mediante convênios,
contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente,
sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços
aprovados pelo CMASNV. (NR)
Art. 5º O art. 19 da Lei nº 2.164, de 16 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. As contas e os
relatórios do gestor do FMAS deverão ser apreciados e aprovados pelo CMASNV,
trimestralmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica. (NR)
Art. 6º Ficam inseridos os arts. 19-A, 19-B e 19-C na Lei nº 2.164, de 16 de outubro de 1996, vigorando com as seguintes redações:
Art. 19-A. A
contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária da
Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.
(NR)
Art. 19-B. A
contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando
apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os
instrumentos de sua competência, os resultados obtidos. (NR)
Art. 19-C. A
contabilidade será feita por profissional habilitado, emitindo relatórios
mensais de gestão dos custos dos serviços assim como os balancetes do Fundo
Municipal de Assistência Social. (NR)
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.