LEI Nº 3224, de 01 de julho de 2013

 

PROÍBE O INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PÚBLICOS OU PRIVADOS DESTE MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibido o ingresso ou a permanência de qualquer pessoa utilizando capacete ou outro tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados, dentro da circunscrição territorial do Município de Nova Venécia-ES.

 

§ 1º A proibição prevista no caput deste artigo se estende também a imóvel com mais de uma unidade habitacional ou que funcione no sistema de condomínio.

 

§ 2º Nos postos de combustíveis os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento, que deverá ser demarcada ou estabelecida a uma distância máxima de sete metros e mínima de três metros da bomba de abastecimento de combustível mais próxima, observada a legislação sobre o assunto.

 

§ 3º Os bonés e gorros não se enquadram na proibição de que trata este artigo, exceto se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.

 

Art. 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata o art. 1º desta lei deverão afixar, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação desta lei, em local visível na entrada do estabelecimento respectivo, um informativo permanente na forma de placa, cartaz, painel ou outro material que possibilite a identificação, contendo a seguinte inscrição: “É PROIBIDA A ENTRADA DE QUALQUER PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU OUTRO TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.

 

§ 1º Nos estabelecimentos do tipo postos de abastecimento de veículos (postos de combustíveis) a inscrição no informativo de que trata o caput deste artigo deverá ser “É PROIBIDO ULTRAPASSAR A FAIXA DE SEGURANÇA PARA ABASTECIMENTO OU OUTRA FINALIDADE UTILIZANDO CAPACETE OU OUTRO TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.

 

§ 2º Em qualquer dos informativos de que trata o caput deste artigo deverá ser feita menção a número desta lei e a data de sua publicação, em local visível e abaixo da inscrição à qual se refere o caput ou o § 1º deste artigo.

 

Art. 3º A demarcação da faixa de segurança de que trata o § 2º do art. 1º desta lei será de responsabilidade do proprietário ou responsável pelo posto de abastecimento (posto de combustível).

 

Parágrafo Único. O proprietário ou responsável pelo respectivo posto de combustível terá um prazo de sessenta dias após a publicação desta lei para as providências de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 4º A infração aos dispositivos desta lei acarretará ao infrator responsável uma multa no valor de 150 VRTEs (cento e cinquenta Valor de Referência do Tesouro Estadual), aplicada em dobro em caso de reincidência.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 01 de julho de 2013; 59º de Emancipação Política; 15ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.