LEI Nº 3214, DE 03 DE JUNHO DE 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR PERCENTUAL SOBRE O FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM) COMO COTA DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTÁVEL DO EXTREMO NORTE CAPIXABA (PRODNORTE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir mensalmente com a Associação dos Municípios para o Desenvolvimento Regional Sustentável do Extremo Norte Capixaba (PRODNORTE), CNPJ nº 10.820.775/0001-67.

 

Art. 2º A contribuição visa a assegurar a representação institucional do Município de Nova Venécia-ES, através do consórcio PRODNORTE, junto aos governos estadual e federal e aos diversos ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos normativos de execução e de controle para:

 

I - Integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais e legislativos, defendendo os interesses do município.

 

II - Participar de ações governamentais que visem o desenvolvimento do município, à atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos entes municipais, à modernização e instrumentalização da gestão pública;

 

III - Representar o município em eventos oficiais nacionais;

 

IV - Desenvolver ações comuns com vista ao aperfeiçoamento e à modernização da gestão municipal;

 

V - Elaborar estudos e levantamentos sobre os problemas e potencialidades do Nordeste capixaba para que indiquem prioridades nos atendimentos pelos poderes públicos;

 

VI - Assessorar o município na adoção de políticas econômicas, sociais e ambientais, auxiliar e estimular a discussão e a implementação, junto aos municípios associados, de políticas públicas visando o desenvolvimento regional sustentável;

 

VII - Fomentar a criação de mecanismos que visem ações planejadas transparentes, e o equilíbrio das contas públicas;

 

VIII - Promover formas articuladas de planejamento do desenvolvimento regional sustentável, criando mecanismos conjuntos para capacitação de capital humano, consultorias, estudos, execução e controle de atividades que interfiram na qualidade de vida dos munícipes;

 

IX - Estimular e auxiliar na organização de fóruns, seminários e assembleias, nas diversas áreas de atuação do município, visando ações integradas;

 

X - Conjugar, estimular e coordenar a utilização de recursos técnicos e financeiros da União, Estado e Municípios associados, mediante acordos ou contratos intermunicipais para solução de problemas socioeconômicos comuns;

 

XI - Estimular a sustentabilidade, o bom uso e a recuperação de recursos naturais.

 

Art. 3º Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, bem como as descritas no estatuto, o Município de Nova Venécia-ES contribuirá financeiramente com a Associação dos Municípios para o Desenvolvimento Regional Sustentável do Extremo Norte Capixaba (PRODNORTE) em percentual mensal sobre o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), estabelecido pela associação.

 

Parágrafo Único. A cota de contribuição mensal, destinada ao custeio fica determinada em 0,2 % (zero vírgula dois por cento) a 2,0 % (dois por cento) do FPM.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor correspondente à contribuição a ser destinada ao consórcio PRODNORTE para o exercício de 2013.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 3 de junho de 2013; 59º de Emancipação Política; 15ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.