REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 35/1963

 

LEI Nº 321, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1962

 

ALTERA A COBRANÇA DO IMPOSTO TERRITORIAL.

 

Texto Compilado

 

O CIDADÃO TITO DOS SANTOS NEVES, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a extinguir a Taxa de 1% (um por cento) do IBES (Instituto Bem Estar Social) cobrado sobre o Imposto Inter-Vivos.

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a elevar a Taxa de 1% (um por cento) para 2% (dois por cento), adicional ao Imposto Inter-Vivos, que incide sobre o imposto cobrado por este Município.

 

Art. 3º A Taxa de 2% (dois por cento) referida no Art. 2º, será em benefício do H.S.V.P.N.V. (Hospital São Vicente de Paula de Nova Venécia) de propriedade da Sociedade Beneficente São Vicente de Paula, neste Município.

 

Art. 4º A Taxa será cobrada sobre o valor da avaliação do imóvel.

 

Parágrafo Único. Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor, no dia 1º de janeiro de 1963.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 27 de dezembro de 1962.

 

TITO DOS SANTOS NEVES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.