O CIDADÃO TITO DOS
SANTOS NEVES, PREFEITO MUNICIPAL DE
NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a
presente Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo, autorizado a extinguir a Taxa de 1% (um por cento) do IBES
(Instituto Bem Estar Social) cobrado sobre o Imposto Inter-Vivos.
Art. 2º Fica o Chefe do
Poder Executivo, autorizado a elevar a Taxa de 1% (um por cento) para 2% (dois
por cento), adicional ao Imposto Inter-Vivos, que
incide sobre o imposto cobrado por este Município.
Art. 3º A Taxa de 2% (dois
por cento) referida no Art. 2º, será em benefício do H.S.V.P.N.V. (Hospital São
Vicente de Paula de Nova Venécia) de propriedade da Sociedade Beneficente São
Vicente de Paula, neste Município.
Art. 4º A Taxa será cobrada
sobre o valor da avaliação do imóvel.
Parágrafo Único. Revogam-se as
disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor, no dia 1º de
janeiro de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.