LEI Nº 3184, DE 03 DE SETEMBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC), COMO ÓRGÃO DE ASSESSORIA E APOIO DIRETO AO PREFEITO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei

 

Art. 1º É criada e inserida na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES, como órgão de assessoria e apoio direto ao Prefeito, a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC), com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

 

Art. 2º Para as finalidades desta lei denomina-se:

 

I - Defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

 

II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

 

III - Situação de emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada;

 

IV - Estado de calamidade pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 

Art. 3º À Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC), compete:

 

I - Coordenar e executar as ações de defesa civil;

 

II - Priorizar o apoio às ações preventivas e às relacionadas com a minimização de desastres;

 

III - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com a defesa civil;

 

IV - Elaborar e implementar planos diretores, preventivos, de contingência e de ação, bem como programas e projetos de defesa civil;

 

V - Analisar e recomendar a inclusão de áreas de riscos no Plano Diretor estabelecido pelo § 1º do art. 182 da Constituição Federal;

 

VI - Vistoriar áreas de risco e recomendar a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis;

 

VII - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças, vulnerabilidades, áreas de riscos e população vulnerável;

 

VIII - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

 

IX - Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

 

X - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

 

XI - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres (NOPRED) e de Avaliação de Danos (AVADAN);

 

XII - Propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDEC-ES);

 

XIII - Executar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento da população, em situações de desastres;

 

XIV - Capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;

 

XV - Implantar programas de treinamento para voluntariado;

 

XVI - Realizar exercícios simulados para capacitação das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;

 

XVII - Promover a integração da Defesa Civil Municipal com entidades públicas e privadas, e com os órgãos estaduais, regionais e federais;

 

XVIII - Estudar, definir e propor normas, planos e procedimentos que visem à prevenção, socorro e assistência da população e recuperação de áreas de risco ou quando estas forem atingidas por desastres;

 

XIX - Informar as ocorrências de desastres à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC) e à Secretaria Nacional de Defesa Civil (SEDEC);

 

XX - Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;

 

XXI - Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

 

XXII - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;

 

XXIII - Sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres;

 

XXIV - Participar e colaborar com programas coordenados pela CEDEC e SEDEC;

 

XXV - Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos colocarem em perigo a população;

 

XXVI - Promover mobilização comunitária visando à implantação de Núcleos de Defesa Civil (NUDEC), ou entidades correspondente, especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e em áreas de riscos intensificados;

 

XXVII - Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas).

 

Art. 4º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa civil.

 

Art. 5º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

 

Art. 6º A COMDEC compor-se-á de:

 

I - Coordenador Municipal de Defesa Civil;

 

II - Secretaria Administrativa;

 

III - Setor Técnico;

 

IV - Setor Operativo.

 

Art. 7º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de credito adicional especial ou suplementá-las e a promover os ajustes necessários, respeitados os elementos de despesa, as funções de governo e demais preceitos legais.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 03 de setembro de 2012; 58º de Emancipação Política; 14ª Legislatura.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.