O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para fins de entendimento ao disposto nesta lei municipal, considera-se:
I - Água residuária do café (ARC): é o resíduo líquido gerado no processo de beneficiamento de grãos via úmida;
II - Beneficiamento de café e de outros grãos: compreende as atividades de lavagem, descascamento, desmucilagem, secagem e pilagem de grãos, não sendo, necessariamente, desenvolvidas todas as atividades no empreendimento objeto de licenciamento;
III - Beneficiamento via seca compreende as atividades de secagem e pilagem dos grãos, não sendo esta última uma etapa obrigatória;
IV - Beneficiamento via úmida: compreende as atividades em que a água é insumo no processo, ou seja, a lavagem, o descascamento e a desmucilagem dos grãos;
V - Faixa de restrição: é a faixa, às margens de rodovias e entorno de núcleos habitacionais e perímetro urbano, destinada a restringir o uso da palha de café como combustível nos secadores;
VI - Palha: resíduo gerado no processo de pilagem dos grãos de café.
Art. 2º Para fins de instalação e exercício das atividades de beneficiamento de café e de outros grãos, deverá ser observado, além das demais normas aplicáveis e do respectivo licenciamento ambiental, o disposto na Instrução Normativa IEMA/ES nº 13, de 17 de dezembro de 2007 e Instrução Normativa IDAF/ES nº 6, de 22 de julho de 2008.
Art. 3º Fica
previamente definido que não será permitida a queima de palha no horário
compreendido das 17 às 8 horas, salvo quando expressamente autorizado pelos
órgãos estaduais IEMA/ES e IDAF/ES durante o processo de licenciamento, que
levará em consideração a existência e o funcionamento de equipamentos e
tecnologias para redução das emissões.
Art. 4º O uso de palha como combustível somente será autorizado aos empreendimentos que respeitarem, além do horário previsto no Art. 3º, as seguintes faixas de restrição:
I - Cem metros de rodovias estaduais;
II - Duzentos metros de rodovias federais;
III - Trezentos metros de núcleos habitacionais não definidos como perímetro urbano, contados a partir do limite da área residencial;
IV - Quinhentos metros da sede dos municípios, contados a partir
do limite do perímetro urbano. Neste caso também se enquadram os distritos
consolidados em que haja definição de perímetro urbano.
Parágrafo Único. Em
qualquer situação, inclusive para aqueles empreendimentos que estejam
localizados além das faixas de restrição ou em locais não abrangidos por esta
faixa, visando à saúde e ao bem estar da população, os órgãos ambientais
poderão exigir, com base em parecer técnico fundamentado, a implantação de
equipamentos e tecnologias para redução das emissões, o uso de palha em horário
ainda mais restrito, a vedação total do uso de palha como combustível, ou
ainda, a completa interrupção da atividade na localização atual.
Art. 5º O material combustível não poderá estar úmido no momento da secagem dos grãos, a fim de reduzir a geração de fumaça. Portanto, de acordo com o material utilizado no estabelecimento, será exigido que disponha de:
I - Cobertura para abrigar a lenha;
II - Palheiro (também denominado tulha ou casa de palha) para abrigar toda a palha gerada no empreendimento.
Art. 6º Deverá ser dada destinação adequada à água residuária do café (ARC), observando-se os seguintes critérios:
I - Para utilização da ARC em fertirrigação, um profissional técnico habilitado deverá atestar, previamente, a aptidão da área com base em laudo de análises físico-químicas de solos do local. Este atestado deverá ser providenciado anualmente, em até trinta dias antes do início de cada safra;
II - Para disposição em lagoas de estabilização, é necessário que:
a) para solos caracteristicamente argilosos, mantenha-se desnível mínimo de cinco metros em relação ao lençol freático (distanciamento vertical), contados a partir do fundo das lagoas;
b) para solos argilo-arenoso ou areno-argilosos, mantenha-se desnível mínimo de dez metros em relação ao lençol freático (distanciamento vertical), contados a partir do fundo das lagoas;
c) ao menos a primeira lagoa seja impermeabilizada (com material
sintético ou fundo compactado com argila) e devidamente dimensionada para
promover o adequado tratamento biológico do efluente, em conjunto com a(s) lagoa(s) subsequente(s).
§ 1º Caso seja feito pré-tratamento que promova a adequada redução do teor de
sólidos suspensos e de matéria orgânica, o órgão ambiental competente poderá
autorizar a disposição direta em lagoa não impermeabilizada.
§ 2º Não será
autorizada a disposição em lagoas de estabilização em solos caracteristicamente
arenosos, ou outro de alta permeabilidade.
§ 3º Deverá ser feita a manutenção periódica das lagoas de estabilização, prevendo-se:
I - Limpeza anual do entorno das lagoas (inclusive suas margens), de forma a evitar o contato de vegetação com a Água Residuária de Café, para não favorecer a proliferação de insetos;
II - Limpeza do interior das lagoas visando à remoção do material sedimentado;
III - Adequada disposição do material proveniente da limpeza das
lagoas e de seu entorno.
Art. 7º
Exclusivamente para a lavagem dos grãos é permitido o retorno da água aos
mananciais, desde que seja implantado um adequado sistema de retenção de
sólidos, por onde deve passar a água antes de seu descarte e desde que
respeitado os padrões de lançamento de efluentes estabelecidos na Resolução
CONAMA nº 357/2005.
Art. 8º Visando o uso
racional dos recursos naturais, para o processamento via úmida é recomendável
que se faça o reuso da água, através do processo de recirculação, reduzindo
assim o volume de captação e a geração efluente.
Art. 9º A outorga de
direito de uso de recursos hídricos para captação de água e, se for o caso,
para lançamento de efluentes, deverá ser previamente requerida junto ao órgão
competente, devendo ser anexada junto ao requerimento de licenciamento
ambiental uma cópia do Certificado de Outorga.
Parágrafo Único. Empreendimentos considerados como de uso insignificante, nos termos da legislação vigente, deverão apenas realizar o cadastro junto ao órgão competente, anexando ao requerimento de licenciamento ambiental, uma cópia da Certidão de Dispensa de Outorga emitida pelo órgão em questão.
Art. 10. A fim de evitar a possível contaminação dos solos e corpos de água, a geração de odores e a proliferação de insetos e outros vetores nas proximidades do empreendimento, fica definido que:
I - O resíduo orgânico gerado no processo de despolpa (cascas de café) não poderá ficar armazenado na área do empreendimento, devendo ser diariamente retirado do local, dando-se a destinação adequada.
II - O resíduo do processo de pilagem (palha), se disposto a céu aberto, deverá ser adequadamente destinado num prazo máximo de trinta dias, contado a partir do término da atividade de beneficiamento.
Art. 11. Os
empreendimentos que realizam beneficiamento de grãos deverão se adequar, nos
termos desta lei municipal, antes do início da safra de 2013, podendo o órgão
ambiental competente alterar este prazo através de parecer técnico
consubstanciado, quando da análise do processo de licenciamento.
Art. 12. A
inobservância do disposto nesta lei municipal sujeitará o infrator à aplicação
de multa equivalente a cento e quarenta URM (Unidade de Referência Municipal),
por infração, independentemente do embargo da obra ou interdição da atividade,
além da obrigação da reparação do dano ambiental causado.
Art. 13. O Município
poderá fazer novas exigências que entender pertinentes para fins de regular o
funcionamento de secadores de café e para o adequado desenvolvimento da
atividade de beneficiamento de café e de outros grãos.
Art. 14. Esta lei municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.728, de 02 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.