LEI Nº 3141, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PAGAR O ABONO PARA A COMPLEMENTAÇÃO E ALCANCE DO LIMITE MÍNIMO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DOS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL COM RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar abono para complementação e alcance do limite mínimo de 60% (sessenta por cento) aos integrantes do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino básico público municipal, na forma do art. 22 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

§ 1º Para o pagamento do abono serão utilizados os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

 

§ 2º Ocorrendo variação na receita prevista até 31 de dezembro de cada exercício que modifique para mais a base de cálculo do valor do abono, impedindo que seja pago o abono no exercício em referência, o Município fará o pagamento no exercício financeiro seguinte, observados os mesmos critérios desta lei.

 

§ 3º O Poder Executivo poderá efetuar os pagamentos em até duas etapas durante o exercício sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo.

 

Art. 2º Para os fins desta lei são profissionais do magistério do ensino básico:

 

I - Profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, conforme define o art. 22, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

Art. 3º Os profissionais que exerçam cargos públicos com acumulação remunerada nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea a, da Constituição da República, farão jus ao abono em ambos os cargos.

 

Art. 4º O valor do abono será calculado proporcionalmente à remuneração individual bruta dos profissionais indicados no art. 2º desta lei, tendo por base os valores constantes da folha de pagamento de pessoal de janeiro a dezembro de cada ano, inclusive gratificação de natal.

 

Parágrafo Único. Os profissionais que ocuparam transitoriamente cargos e funções no ensino fundamental no exercício farão jus ao abono nos meses efetivamente trabalhados pro-rata.

 

Art. 5º Os recursos financeiros para a execução da presente lei, serão contabilizados nas seguintes dotações orçamentárias:

 

Órgão:

100 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Unidade:

002 - Ensino Fundamental

Função:

12 - Educação

Subfunção:

361 - Ensino Fundamental

Programa:

0002 - Ensino Fundamental

Atividade:

2.099 - Manutenção do magistério do ensino fundamental

Elemento de despesa:

331900400000 - Contratação por tempo determinado

Ficha:

576

Fonte de recurso:

00601 - FUNDEB - 60%

Elemento de despesa:

331901100000 - Vencimentos e vantagens fixas - Pessoal civil

Ficha:

577

Fonte de recurso:

00601 - Fundeb - 60%

Elemento de despesa:

331901300000 - Obrigações patronais

Ficha:

578

Fonte de recurso:

00601 - FUNDEB - 60%

Elemento de despesa:

3319016000000 - Outras despesas variáveis - Pessoal civil

Ficha:

579

Fonte de recurso:

00601 - FUNDEB - 60%

 

 

Órgão:

100 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Unidade:

003 - Educação Infantil Municipal

Função:

12 - Educação

Subfunção:

365– Educação Infantil

Programa:

0003 - Educação Infantil Municipal

Atividade:

2.109 - Manutenção do magistério de educação infantil

Elemento de despesa:

331900400000 - Contratação por tempo determinado

Ficha:

625

Fonte de recurso:

00601 - FUNDEB - 60%

Elemento de despesa:

331901100000 - Vencimentos e vantagens fixas - Pessoal civil

Ficha:

626

Fonte de recurso:

00601 - FUNDEB - 60%

Elemento de despesa:

331901300000 - Obrigações patronais

Ficha:

578627

Fonte de recurso:

00601 - FUNDEB - 60%

Elemento de despesa:

3319016000000 - outras despesas variáveis - Pessoal civil

Ficha:

628

Fonte de recurso:

00601 - FUNDEB - 60%

 

Art. 6º O abono não integra a remuneração dos servidores a qualquer título, com incidência dos tributos previstos em lei.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, aos 30 dias do mês de dezembro de 2011; 57º de Emancipação Política; 14ª Legislatura.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.