LEI Nº 3.127, 01 DE NOVEMBRO DE 2011
DISPÕE
SOBRE PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DOS QUADROS DE CARGOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, EM EXERCÍCIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria
da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal de Linhares:
CAPÍTULO I
DO PLANO DE
CARREIRA
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos e
Carreira e define o Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais
integrantes do Quadro da Administração da Câmara Municipal de Linhares.
Art. 2º O Quadro de Administração é aquele que
envolve a sistematização dos cargos voltados para a prática das atribuições
relativas à execução de atividades administrativas, compreendendo planejamento,
organização, coordenação e controle de natureza gerencial, assim como aqueles
cargos de natureza técnica e operacional, aplicáveis no âmbito interno da
Administração Pública Municipal ou diretamente relacionada com o usuário dos
serviços públicos.
Art. 3º O Plano de Cargos e Carreira tem por
objetivo a eficácia e a continuidade da ação administrativa, a valorização e a
profissionalização do servidor, mediante:
I - adoção do princípio do
merecimento para ingresso e desenvolvimento na carreira;
II - adoção de uma sistemática de
vencimento e remuneração harmônica e justa que permita a valorização e a contribuição
de cada servidor, através da qualidade de desempenho.
Art. 4º Não serão incluídos neste plano os casos
de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, que respeitará o estabelecido em legislação
específica.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 5º Para fins e efeitos deste Plano
considera-se:
Servidor Público: a pessoa legalmente investida em
cargo público seja efetivo ou em comissão;
Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas a um servidor público e que tem como características essenciais a
criação por lei, em número certo, com denominação própria, atribuições
definidas e pagamento pelos Cofres do Município;
Classe de cargos: conjunto de cargos correlacionados
a partir de sua natureza, objetivos, legislação, atribuições, relacionamentos e
demais especificidades que justificam tratamento diferenciado no âmbito da
Administração Municipal;
Grupo ocupacional: é o conjunto de
classes isoladas e de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do
trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu desempenho;
Nível: símbolo numérico indicativo do valor do
vencimento-base fixado para o cargo, correspondente a
cada carreira onde se enquadra o cargo e se constitui na linha natural
de promoção do servidor;
Padrão de vencimento: símbolo alfabético indicativo do
valor do vencimento-base fixado para o cargo, correspondente a progressão
horizontal, por tempo de serviço e avaliação de desempenho.
Vencimento Base: retribuição pecuniária do servidor
pelo efetivo exercício do cargo correspondente à carreira e ao nível;
CAPÍTULO III
DA
ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS
Art. 6º As classes de
cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, com a carga horária, os
quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídas por grupos ocupacionais
no Anexo I desta Lei.
§ 1º Os cargos de que
trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:
I – Fundamental;
II - Médio;
III – Superior.
SEÇÃO ÚNICA
Art. 7º Fica aprovada a tabela de vencimentos constante do
Anexo II desta Lei aplicável aos cargos de Administração de acordo com o seu
nível e carreira.
Art. 8º A tabela de vencimentos dos cargos de
provimento efetivo da Câmara Municipal de Linhares é constituída
de níveis representadas por algarismo romano e de padrões, representados
por letras do alfabeto, incidindo sobre eles as vantagens pecuniárias,
permanentes ou transitórias, estabelecidas em lei e onde se encaixam os cargos.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO
Art. 9º As formas de provimento são as previstas no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares.
I – Nomeação
precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre no
primeiro nível de cada classe a que pertence o cargo integrante da carreira dos
servidores da Câmara Municipal, em observância ao disposto nos Anexos I, II e
III desta Lei;
II – Enquadramento
dos atuais servidores estáveis conforme as normas estabelecidas no Capítulo VII
desta Lei;
III – Pelas demais
formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares.
Art. 10 Os requisitos para provimento dos cargos
efetivos dos servidores da Câmara Municipal de Linhares são os estabelecidos no
Anexo III desta Lei, além de outros constantes em legislação específica
correlatas.
Art. 11 O provimento dos cargos integrantes do
Anexo I desta Lei será autorizado pela autoridade competente, desde que haja vagas
e dotação orçamentária para atender às despesas.
DO
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 12 O desenvolvimento do servidor público na
carreira dar-se-á por progressão horizontal.
Art. 13 Progressão é a passagem do servidor de seu
padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de
vencimento do cargo a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as
normas estabelecidas
Art. 14 Para fazer jus à progressão, o servidor
deverá, cumulativamente:
I - ter cumprido o
estágio probatório;
II - ter cumprido o
interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de
vencimento em que se encontre;
III - ter obtido,
pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas duas
últimas Avaliações de Desempenho funcional, observadas as normas dispostas
nesta Lei e em Decreto;
IV - estar no efetivo exercício de seu
cargo.
Parágrafo Único. Entende-se por afastamento do
efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 15 Havendo disponibilidade financeira, o
servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 14 desta Lei passará
para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo, para
efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 16 Não havendo os recursos financeiros
indispensáveis para a concessão da progressão a todos os servidores que a ela tiverem
direito, a Secretária Legislativa fará um escalonamento de pagamento, onde
terão preferência os servidores que contarem com os melhores resultados na
Avaliação de Desempenho.
Parágrafo Único. Em caso de empate no resultado da
Avaliação de Desempenho, o servidor que contar maior tempo de serviço público
precederá os demais.
Art. 17 Caso não alcance o grau de merecimento
mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra,
devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão,
para efeito de nova apuração de merecimento.
Parágrafo Único. A Secretária
Legislativa da Câmara de Vereadores de Linhares
promoverá as ações necessárias para suprir as insuficiências de desempenho,
promovendo cursos de treinamento e capacitação entre outras ações.
Art. 18 Após concluído o
estágio probatório, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço público,
nos termos do art. 41, § 4o, da Constituição Federal, fará
jus aos efeitos financeiros previstos no art. 14 desta Lei.
Art. 19 Os efeitos financeiros decorrentes da
progressão prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor no mês subseqüente
ao seu processamento.
Art. 20 As progressões serão processadas no mês de
aniversário do servidor.
CAPITULO VI
DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Art.
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 22 O Órgão de Recursos Humanos da Câmara Municipal
de Linhares coordenará as atividades internas destinadas à qualificação e ao
desenvolvimento profissional e, no que couber, à promoção funcional, sem
prejuízo do aprimoramento externo autorizado.
Art.
I - a adaptação e a
preparação do servidor público para o exercício de suas atribuições, no
treinamento inicial;
II - o
aprimoramento de habilitação e o desenvolvimento do servidor público para o
desempenho eficaz das atribuições próprias das diversas áreas e especialidades,
através de cursos de reciclagem, capacitação e de especialização;
Parágrafo Único.
Os
cursos ministrados com vista a atingir à consecução dos objetivos, de que trata
o inciso II serão organizados com fundamento nas necessidades dos diversos
órgãos da Câmara Municipal de Linhares.
Art. 24 O titular de cada órgão, visando à melhoria
da qualidade de seus serviços, procederá à indicação do conteúdo programático a
ser desenvolvido, objetivando a promoção de treinamento e capacitação dos seus
servidores subordinados, mediante:
I - diagnóstico das
necessidades do órgãos;
II - sugestão de
currículos, conteúdo, horário, período ou metodologias dos
curso;
III -
levantamento das necessidades e áreas de interesse dos servidores;
IV -
acompanhamento das etapas do treinamento;
V -
avaliação e controle dos resultados obtidos na execução das tarefas, em decorrência
de cursos e treinamentos realizados.
Art. 25 Vencimento é a
retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei,
não inferior a um salário mínimo, com reajustes periódicos que lhe preservem o
poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer
fim, conforme o dispositivo no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 26 Remuneração é o
vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou
temporárias estabelecidas em lei.
Art.
Art. 28 O vencimento dos
servidores públicos da Câmara Municipal de Linhares somente poderá ser fixado
ou alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Legislativo, assegurada a
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme
o disposto no art. 37, X da Constituição Federal.
§ 1º O vencimento dos
cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no inciso XV do art. 37 da
Constituição Federal.
§ 2º A fixação dos
padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos
servidores da Câmara Municipal de Linhares observará:
I
– a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que
compõem a Estrutura de Quadro Cargos de Pessoal;
II
– os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nas classes de
cargos;
III
– as peculiaridades dos grupos de cargos.
Art. 29 O grupo de cargos
de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Linhares
estão hierarquizadas por níveis de vencimento no Anexo I desta Lei.
§ 1º A cada nível
corresponde uma faixa de vencimentos, conforme a Tabela de Vencimentos
constantes do Anexo II desta Lei.
§ 2º Os aumentos dos
vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política de remuneração definida
nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais
entre os níveis e padrões.
Art. 30 Os proventos de
aposentadoria e pensões observarão o disposto na Constituição Federal, Lei
Orgânica Municipal e legislação específica.
Art.
Art.
§ 1º Partindo das
conclusões do referido estudo, a Secretaria Legislativa apresentará ao Presidente
da Câmara Municipal de Linhares proposta de lotação geral da Câmara Municipal,
da qual deverão constar:
I
– a lotação atual, relacionando as classes de cargos com os respectivos
quantitativos existentes em cada unidade organizacional;
II
– a lotação proposta, relacionando as classes de cargos com os respectivos
quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade
organizacional;
III
- relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de classes existentes,
bem como a criação de novas classes de cargos indispensáveis ao serviço, se for
o caso.
§ 2º As conclusões do
estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que se preveja, na proposta orçamentária, as modificações
sugeridas.
Art. 33 O afastamento de
servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se
verificará mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal, para
fim determinado e por prazo certo.
Parágrafo Único. Atendido sempre o
interesse do serviço, o Presidente da Câmara Municipal poderá alterar a lotação
do servidor, ex-officio ou a pedido, desde que não
haja desvio de função ou alteração de seu vencimento.
Art. 34 Novos cargos
poderão ser incorporados à Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Câmara
Municipal de Linhares, observadas as disposições deste Capítulo.
Art.
§ 1º Da proposta de
criação de novos cargos deverão constar:
I –
denominação dos cargos que se deseja criar;
II –
descrição das respectivas atribuições e requisitos de escolaridade e
experiência, para provimento;
III –
justificativa pormenorizada de sua criação;
IV
– quantitativo dos cargos a serem criados;
V –
nível de vencimento do cargo.
§ 2º O nível de
vencimento do cargo deve ser definido considerando-se os seguintes fatores:
I
– grau de escolaridade requerido para o desempenho;
II
– experiência exigida para o provimento do cargo;
III
– grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas para o
cargo.
DO ENQUADRAMENTO
Art. 36 Os servidores ocupantes dos cargos de
provimento efetivo da Câmara Municipal de Linhares serão enquadrados nos cargos
previstos no Anexo II, desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza,
mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando
na data de vigência desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.
§ 1º O servidor enquadrado ocupará o padrão de
vencimento inicial do nível a que pertencente o seu cargo.
§ 2º Fica assegurado o enquadramento do servidor
no padrão de vencimento básico imediatamente acima daquele que corresponder o
seu vencimento da situação anterior, quando no seu enquadramento na situação
aprovada por Lei, ocorrer a hipótese de redução do
referido vencimento básico do padrão.
§ 4º Nenhum servidor será enquadrado com base em
cargo que ocupa em desvio de função ou a título de substituição.
§ 5º Os servidores efetivos em desvio de função
que passaram a executar atividades diferentes das do cargo para o qual foram
concursados, deverão retornar ao exercício das atribuições relativas aos cargos
que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio.
Art. 37 Fica vedada a concessão de qualquer
gratificação, adicional ou vantagem que não esteja expressamente prevista nessa
Lei ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares, exceto nos casos dos servidores
estabilizados, que terão garantidas as gratificações e vantagens que forem de
caráter permanente.
Art. 38 O Presidente da Câmara Municipal de Linhares designará Comissão de
Enquadramento constituída por 3 (três) membros, a
saber: Secretário Legislativo de Administração, um Advogado efetivo e um
servidor escolhido pelo sindicato, e será presidida pelo Secretário Legislativo
de Administração.
Art. 39 Caberá à Comissão de Enquadramento:
I - elaborar normas de enquadramento e
submetê-las à aprovação do Presidente da Câmara Municipal de Linhares, que
poderá revisá-las;
II - elaborar as propostas de atos
coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Presidente da Câmara Municipal de
Linhares, que poderá revisá-las;
§ 1º Para cumprir o disposto no inciso II deste
artigo, a Comissão de Enquadramento se valerá dos assentamentos funcionais dos
servidores e de informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde estejam
lotados.
§ 2º Os atos coletivos de enquadramento serão
baixados através de decreto sob a forma de listas nominais, pelo Presidente da
Câmara Municipal de Linhares, até 120 (cento e vinte) dias após a data de
publicação desta Lei, de acordo com o disposto neste capítulo.
Art. 40 Do enquadramento não poderá resultar
redução de vencimentos, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, inciso
XV da Constituição Federal.
Art. 41 No processo de enquadramento serão
considerados os seguintes fatores:
I - nomenclatura e
atribuições do cargo que ocupa;
II - nível de
vencimento dos cargos;
III - experiência
específica no cargo;
IV - grau de
escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - habilitação legal para o exercício
de profissão regulamentada.
Parágrafo Único. Os servidores que não satisfizerem os
requisitos IV e V deste artigo serão mantidos nos cargos que ocupam.
Art. 42 - O servidor que entender que seu
enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no
prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data de publicação das listas nominais
de enquadramento, dirigir ao Presidente da Câmara
Municipal petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e
protocolada.
§ 1º O Presidente da Câmara Municipal, após
consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 36 desta Lei,
deverá decidir sobre o requerido, nos 20 (vinte) dias úteis que se sucederem à
data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência
do despacho.
§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, a
Secretaria Legislativa de Administração dará ao servidor conhecimento dos
motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele
pertinente.
§ 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da
decisão do Presidente da Câmara deverá ser publicada até 10 (dez) dias a contar
do término do prazo fixado no §1o deste artigo e os efeitos
financeiros decorrentes da revisão do enquadramento serão retroativos à data de
publicação das listas nominais de enquadramento.
CAPÍTULO XII
DA CARGA HORÁRIA
Art.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 Ficam criados os cargos de Administração
conforme Anexo I.
Art. 45 Os servidores estabilizados pelo artigo 19
do ADCT da Constituição Federal de 1988, previstos na Resolução 003/93, deverão
ser enquadrados considerando o valor de vencimento, na faixa e nível
correspondentes, conforme descrito no Anexo IV desta Lei.
Art. 46 O Edital de concurso estabelecerá os
critérios, normas e condições para a sua realização, bem como os requisitos
exigidos para cada cargo a ser provido, respeitado o disposto nesta Lei e das
normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Linhares.
Art.
Art.
Art. 49 As despesas decorrentes da implantação da
presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas
no Orçamento Vigente, que serão suplementadas, se
necessárias, em observância à legislação pertinente.
Art. 50 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 51 Ficam revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei
3055, de 16 de maio de 2011 e suas alterações posteriores.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao 1º (primeiro) dia do mês de
novembro do ano de dois mil e onze.
PAULO
JOAQUIM DO NASCIMENTO
Prefeito
Municipal em Exercício
REGISTRADA E
PUBLICADA, NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO
PEREIRA PAIVA
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGO |
CARGA HORÁRIA |
NÍVEL |
QUANT. |
FUNDAMENTAL |
Auxiliar de
Serviços Gerais |
30 |
I |
12 |
Guarda
Patrimonial |
30 |
II |
03 |
|
Motorista
Legislativo |
30 |
II |
03 |
|
MÉDIO |
30 |
III |
10 |
|
30 |
III |
02 |
||
30 |
III |
01 |
||
Técnico em
Informática |
30 |
IV |
02 |
|
30 |
V |
01 |
||
SUPERIOR |
30 |
VI |
01 |
|
30 |
VI |
01 |
||
30 |
VI |
01 |
||
30 |
VII |
01 |
||
30 |
VII |
01 |
||
30 |
VIII |
02 |
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao 1º (primeiro) dia do mês de
novembro do ano de dois mil e onze.
PAULO
JOAQUIM DO NASCIMENTO
Prefeito
Municipal em Exercício
TABELA DE VENCIMENTOS
Razão 3% Interstício de 3 em 3 anos
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
I |
620,00 |
638,60 |
657,76 |
677,49 |
697,82 |
718,75 |
740,31 |
762,52 |
785,40 |
808,96 |
833,23 |
858,22 |
II |
697,82 |
718,75 |
740,31 |
762,52 |
785,40 |
808,96 |
833,23 |
858,22 |
883,97 |
910,49 |
937,81 |
965,94 |
III |
808,96 |
833,23 |
858,22 |
883,97 |
910,49 |
937,81 |
965,94 |
994,92 |
1.024,77 |
1.055,51 |
1.087,17 |
1.119,79 |
IV |
1.137,76 |
1.171,89 |
1.207,05 |
1.243,26 |
1.280,56 |
1.318,98 |
1.358,54 |
1.399,30 |
1.441,28 |
1.484,52 |
1.529,05 |
1.574,93 |
V |
2.320,00 |
2.389,60 |
2.461,29 |
2.535,13 |
2.611,18 |
2.689,52 |
2.770,20 |
2.853,31 |
2.938,91 |
3.027,07 |
3.117,89 |
3.211,42 |
VI |
2.461,29 |
2.535,13 |
2.611,18 |
2.689,52 |
2.770,20 |
2.853,31 |
2.938,91 |
3.027,07 |
3.117,89 |
3.211,42 |
3.307,77 |
3.407,00 |
VII |
3.450,00 |
3.553,50 |
3.660,11 |
3.769,91 |
3.883,01 |
3.999,50 |
4.119,48 |
4.243,06 |
4.370,36 |
4.501,47 |
4.636,51 |
4.775,61 |
VIII |
3.999,50 |
4.119,48 |
4.243,06 |
4.370,36 |
4.501,47 |
4.636,51 |
4.775,61 |
4.918,88 |
5.066,44 |
5.218,43 |
5.374,99 |
5.536,24 |
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao 1º (primeiro) dia do mês de novembro
do ano de dois mil e onze.
PAULO
JOAQUIM DO NASCIMENTO
Prefeito
Municipal em Exercício
DESCRIÇÃO
E AS ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DOS CARGOS
CARGO |
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS |
REQUISITOS |
NÍVEL |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
Executar, sob supervisão,
tarefas manuais simples como entrega de documentos ou que necessitem de
esforço físico, relacionadas aos serviços de limpeza, copa-cozinha e outros serviços
correlatos. |
Ensino
Fundamental: 4ª série do Ensino Fundamental Completo |
I |
GUARDA PATRIMONIAL |
Executar,
sob supervisão, serviços de segurança patrimonial em edifícios da Câmara
Municipal. |
Ensino
Fundamental: 4ª série do Ensino Fundamental Completo |
II |
MOTORISTA |
Conduzir
veículos automotores de transporte de passageiros e outros. |
Ensino
Fundamental Completo. Experiência de 2 anos como
motorista. Habilitação para condução de veículo, na categoria "C". |
II |
AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS |
Executar
atividades de apoio administrativo em geral, compreendendo atividades de
atendimento pessoal, serviços de arquivo, controle, registros e demais
atividades correlatas. |
Ensino
Médio Completo. |
III |
TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL |
Planejar
e desenvolver ações de comunicação social, utilizando adequadamente as mídias
disponíveis e promovendo ações para o desenvolvimento do relacionamento com a
comunidade, e outras atividades correlatas. |
Ensino
Médio Completo. |
III |
TÉCNICO EM OPERAÇÃO DE SOM |
Planejar,
operar e manter em perfeitas condições de funcionamento toda a estrutura de
áudio e vídeo, bem como assessorar os usuários do sistema de áudio e vídeo,
entre outras atividades correlatas |
Ensino
Médio Completo. |
III |
TÉCNICO EM INFORMÁTICA |
Planejar,
estruturar e desenvolver todo o complexo de tecnologia de informação,
inclusive apoiando os usuários para o uso adequado e buscando novas
tecnologias para modernização da Câmara Municipal, entre outras atividades
correlatas. |
Ensino
Médio Completo. |
IV |
TÉCNICO EM ASSUNTOS LEGISLATIVOS |
Apoiar
todas as atividades administrativas de assessoria da Mesa Diretora, às
Comissões Permanentes e Temporária da Câmara e
outras atividades administrativas da Câmara Municipal. |
Ensino
Médio Completo. |
V |
Auxiliar no exercício
das atividades do controle interno da Câmara Municipal, através de mecanismos
que visem garantir a aplicação dos recursos públicos em conformidade com os
princípios da administração e com a legislação vigente. |
Ensino
Superior nas áreas de Administração, Ciências Contábeis, Direito e Economia. Registro
Profissional no Conselho Regional da Classe. |
VI |
|
CONTADOR |
Realizar
atividades próprias de apontamentos fiscais e escriturações diversas,
registros de eventos e emissão de relatórios específicos da atividade contábil. |
Ensino
Superior em Contabilidade e Registro Profissional no Conselho Regional da
Classe. |
VI |
ENFERMEIRO |
Planejar, organizar, coordenar, executar os serviços de
assistência de enfermagem no âmbito da Câmara Municipal. |
Ensino
Superior em Enfermagem e Registro no Conselho Regional da Classe. |
VI |
ANALISTA DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS |
Analisar,
avaliar e desenvolver as atividades e rotinas legislativas da Câmara
Municipal. Atuar na orientação dos agentes envolvidos e realizar outras atividades
correlatas. |
Ensino
Superior Completo em Administração, Contabilidade ou Direito e Registro no
Conselho Regional da Classe. |
VII |
ANALISTA DE IMPRENSA E RELAÇÕES PÚBLICAS |
Analisar,
avaliar e desenvolver as atividades e rotinas ligadas ao relacionamento e a
comunicação do órgão com a comunidade em geral. Atuar na orientação dos
agentes envolvidos e realizar outras atividades correlatas. |
Ensino
Superior Completo em Comunicação e Registro no Conselho Regional da Classe |
VII |
PROCURADOR JURÍDICO |
Representar
legalmente a Câmara, judicialmente e extrajudicialmente, bem como emitir
parecer sobre assuntos de natureza jurídica. |
Ensino
Superior Completo de Direito. Inscrição
na OAB/ES e experiência profissional de 2 anos na
Advocacia. |
VIII |
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao 1º (primeiro) dia do mês de
novembro do ano de dois mil e onze.
PAULO
JOAQUIM DO NASCIMENTO
Prefeito
Municipal em Exercício
ANEXO IV
NOMENCLATURA ANTERIOR
|
NOMENCLATURA ATUAL |
NÍVEL/PADRÃO |
QT. |
Procurador Jurídico |
Procurador Jurídico |
VIII-I |
01 |
Supervisor de Assuntos Legislativos |
Analista de Assuntos Legislativos |
VII-J |
01 |
Supervisor de Imprensa e Relações
Públicas |
Analista de Imprensa e Relações Públicas |
VII-J |
01 |
Coordenador de Assuntos Legislativos |
Técnico em Assuntos Legislativos |
V-H |
01 |
Técnico em Comunicação
Social |
Técnico em
Comunicação Social |
III-A |
02 |
Técnico em
Operação de Som |
Técnico em
Operação de Som |
III-A |
01 |
Auxiliar de
Serviços Administrativos |
Auxiliar de Serviços Administrativos |
III-A |
04 |
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao 1º (primeiro) dia do mês de novembro
do ano de dois mil e onze.
PAULO
JOAQUIM DO NASCIMENTO
Prefeito
Municipal em Exercício