LEI Nº 3.121, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011
PROÍBE O LANÇAMENTO DE AGROTÓXICOS E PRODUTOS CONGÊNERES, ATRAVÉS DE AERONAVES, NAS LAVOURAS CULTIVADAS EM PROPRIEDADES LOCALIZADAS NA ÁREA TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES E DÁ OUTRAS.
O PREFEITO DE NOVA
VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o
lançamento de agrotóxicos e de outros produtos congêneres e seus componentes,
através de aeronaves, nas lavouras cultivadas em propriedades rurais
localizadas na área territorial do Município de Nova Venécia, Estado do
Espírito Santo.
Parágrafo Único. Para os efeitos
desta lei as definições de agrotóxicos e de produtos congêneres, bem como seus
componentes são as descritas no art. 2º e seus
incisos I e II, da Lei Federal nº. 7.802/1989, e no art. 1º do
Decreto Federal nº 4.074/2002.
Art. 2º A prática da conduta
prevista no artigo anterior sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, ao
pagamento de multa equivalente a mil e quinhentas Valor de Referência do
Tesouro Estadual (VRTE’s), por hectare pulverizado.
§ 1º Nos casos em que
não for possível apurar o infrator, poderão ser responsabilizados
solidariamente pelo pagamento da multa o proprietário ou possuidor do imóvel a
qualquer título, o proprietário da lavoura cultivada e também a indústria que
receber ou processar a matéria-prima oriunda das áreas pulverizadas.
§ 2º Em caso de
reincidência o valor da multa será aplicado em dobro, e multiplicado por dez em
caso de nova reincidência, sem prejuízo de outras sanções administrativas e
judiciais cabíveis, nos termos da lei.
Art. 3º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.