O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a adquirir e doar, até o limite de vinte, postes padrões
para dupla tarifação do grupo MPA a pequenos e médios produtores rurais, com a
finalidade de fomentar o cultivo agrícola e promover o desenvolvimento no campo.
§ 1º Terão preferência para
atendimento e recebimento do benefício de que trata esta lei, os agricultores
familiares, mediante critérios que serão estabelecidos pela Prefeitura
Municipal, através do órgão ou unidade competente.
§ 2º Cada unidade de poste é
avaliada em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), conforme laudo de avaliação
elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura, anexado ao Processo Administrativo
n° 346356/2011.
§ 3º
Será concedida
apenas uma unidade de poste por produtor rural beneficiado, nos termos desta
lei, para possibilitar o acesso à energia elétrica na respectiva propriedade.
Art. 2º Para ter acesso aos
benefícios desta lei o produtor rural deverá estar devidamente cadastrado junto
à Secretaria Municipal de Agricultura, com a devida inscrição de produtor rural
no Município.
Art. 3º No caso de utilização
indevida do benefício de que trata esta lei, por parte do produtor beneficiado,
deverá o mesmo ressarcir os valores correspondentes ao Município, em um prazo
máximo de cinco dias após ser notificado.
§ 1º No caso de notificação
prevista no caput deste artigo, assegurar-se-á ao beneficiado a
utilização dos meios legais de acesso à ampla defesa e ao contraditório em um
prazo de dez dias, com recurso direcionado à autoridade superior em um prazo de
cinco dias contados da notificação.
§ 2º No caso de manifestação do
produtor, nos termos do § 1º deste artigo, a autoridade superior terá um prazo
de cinco dias para proferir sua decisão.
Art. 4º As despesas originárias da
presente lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
060 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
001 - Secretaria Municipal de Agricultura
04 - Administração
060001.2060100191.042
- Medidores de dupla tarifação
33390300000
- Material de consumo
Art. 5º As obrigações contidas
nesta lei prevalecem perante sucessores, a qualquer título, dos produtores
beneficiados.
Art. 6º
A doação será efetivada
através de simples termo de doação, formalizado entre a Secretaria Municipal de
Agricultura e o produtor beneficiado.
Art. 7º
Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.