LEI Nº 3101, DE 06 DE MAIO DE 2011

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR E DOAR POSTES PADRÕES A PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir e doar, até o limite de vinte, postes padrões para dupla tarifação do grupo MPA a pequenos e médios produtores rurais, com a finalidade de fomentar o cultivo agrícola e promover o desenvolvimento no campo.

 

§ Terão preferência para atendimento e recebimento do benefício de que trata esta lei, os agricultores familiares, mediante critérios que serão estabelecidos pela Prefeitura Municipal, através do órgão ou unidade competente.

 

§ Cada unidade de poste é avaliada em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), conforme laudo de avaliação elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura, anexado ao Processo Administrativo n° 346356/2011.

 

§ Será concedida apenas uma unidade de poste por produtor rural beneficiado, nos termos desta lei, para possibilitar o acesso à energia elétrica na respectiva propriedade.

 

Art. 2º Para ter acesso aos benefícios desta lei o produtor rural deverá estar devidamente cadastrado junto à Secretaria Municipal de Agricultura, com a devida inscrição de produtor rural no Município.

 

Art. 3º No caso de utilização indevida do benefício de que trata esta lei, por parte do produtor beneficiado, deverá o mesmo ressarcir os valores correspondentes ao Município, em um prazo máximo de cinco dias após ser notificado.

 

§ No caso de notificação prevista no caput deste artigo, assegurar-se-á ao beneficiado a utilização dos meios legais de acesso à ampla defesa e ao contraditório em um prazo de dez dias, com recurso direcionado à autoridade superior em um prazo de cinco dias contados da notificação.

 

§ No caso de manifestação do produtor, nos termos do § 1º deste artigo, a autoridade superior terá um prazo de cinco dias para proferir sua decisão.

 

Art. 4º As despesas originárias da presente lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

 

060 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

001 - Secretaria Municipal de Agricultura

04 -    Administração

060001.2060100191.042 - Medidores de dupla tarifação

33390300000 - Material de consumo

 

Art. 5º As obrigações contidas nesta lei prevalecem perante sucessores, a qualquer título, dos produtores beneficiados.

 

Art. A doação será efetivada através de simples termo de doação, formalizado entre a Secretaria Municipal de Agricultura e o produtor beneficiado.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 6 de maio de 2011; 57º de Emancipação Política; 14ª Legislatura.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.